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Segundo o Artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .
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GABARITO D
a) Suspensão do Crédito Tributário
b) Suspensão do Crédito Tributário
c) Suspensão do Crédito Tributário
d) Extinção do Crédito Tributário
e) Exclusão do Crédito Tributário
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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Modalidades extintivas do crédito tributário:
Art. 156, CTN
Diretas (independem de lei) Indiretas (dependem de lei) Processuais
- Pagamento; - Compensação; - Conversão do depósito em renda.
-Homologação do pagamento antecipado; - Transação; - Consignação em pagamento.
-Decadência; - Remissão; - Decisão administrativa irreformável.
-Prescrição. - Dação em pagamento em bens
imóveis. - Decisão judicial passada em julgado.
Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151, CTN
Iniciativa do sujeito ativo
- Moratória.
- Parcelamento.
Iniciativa do sujeito passivo.
- Depósito do montante integral.
- Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
- Concessão de liminar em mandado de segurança.
- Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.
Excluem o crédito tributário
Art. 175, CTN
-Isenção.
- Anistia.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MACETE ( MORDELIMPA)
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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GAB:D
Quando o sujeito passivo efetua o depósito do montante integral p/ SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário,após decisão definitiva administrativa ou judicial favorável ao sujeito ativo, o depósito integral efetuado no feito é convertido em renda a favor daquele,EXTINGUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL---->SUSPENDE
CONVERSÃO EM RENDA, após decisão final----->EXTINGUE
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas
A) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Falso, pois a concessão de medida
liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
B) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo.
Falso, pois a alternativa também traz hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III do CTN:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo
C) a moratória.
Falso,
pois se trata de mais uma hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, prevista no inciso I do art. 151 do
CTN:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
D) a conversão de depósito em renda.
Correta, pois
conforme redação do art. 156, inciso VI do CTN, a conversão de depósito em renda é hipótese de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
E) a
isenção.
Falso, pois a isenção é hipótese de exclusão do
crédito tributário, nos termos do art. 175, I do CTN:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
Gabarito do
professor: Letra D.