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Gabarito D
Lei 4.320
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
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a) ERRADA - L 4.320/64 - Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
b) ERRADA - L 4.320/64 - Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
c) ERRADA - L 4.320/64 - Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
d) CORRETA - L 4.320/64 - Art. 105 (...) § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
e) ERRADA - L 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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Letra d Correta - O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
Lei 4320/64
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
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Atenção! Não confundir a prestação de contas anual prevista na L. 4.320/64 com a avaliação quadrimestral de cumprimento das metas fiscais prevista na LRF:
Att. 9 (...)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
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Lei 4.320/64
A (errada) - Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
B (errada) - Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
C (errada) - Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
D (correta) - Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: I - O Ativo Financeiro (compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.); II - O Ativo Permanente (compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa); III - O Passivo Financeiro (compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamentos que independam de autorização orçamentária); IV - O Passivo Permanente (compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate); V - O Saldo Patrimonial; VI - As Contas de Compensação (serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.)
D (errada) - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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MACETE: fINanceiro = INdepende de autorização
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. CONSTITUI fundo especial o produto de
receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação segundo
o art. 71 da LRF: “Constitui fundo
especial o
produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação".
B) ERRADO. O Poder Executivo, ANUALMENTE (e não trimestralmente),
prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições
ou nas Leis Orgânicas dos Municípios segundo o art. 82 da Lei 4.320/64: “O Poder Executivo, ANUALMENTE, prestará contas ao Poder
Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios".
C) ERRADO. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de
natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, SERÃO objeto
de registro ou individuação e de controle contábil segundo o art. 93 da Lei 4.320/64: “Todas as
operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também
objeto de registro,
individuação e controle contábil".
D) CORRETO. Realmente, o Ativo Financeiro compreenderá os créditos e
valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores
numerários segundo art. 105 da Lei, § 1º, da Lei 4.320/64: “O Ativo Financeiro
compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários".
E) ERRADO. NÃO é permitida a realização de despesa sem prévio empenho
segundo o art. 60 da Lei 4.320/64:
“É VEDADA
a realização de despesa sem prévio empenho. “
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".