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Letra B
LEI 9.637/1998
Art. 1. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.
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CONVÊNIO é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação.
Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público.
Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. É regulado pela Lei nº. 9.637/98. Para firmar um contrato de gestão, a organização deve ter sido previamente qualificada como OS (Organização Social) pelo ministério correspondente.
Convênio => QUALQUER ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
Termo de parceria => OSCIP
Contrato de Gestão => OS
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Vale a pena relembrar...
Organização Social >> Contrato de Gestão
- pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
- não faz parte da administração direta ou indireta
-ato discricionário (autorização) do ministro de estado
- pode ser contratada com dispensa de licitação
- é permitido a cesão de servidor público e de bens públicos em permissão de uso
- se submetem ao controle financeiro do poder público e tribunais de contas
Organização Sociedade Civil de Interesse Público >> Termo de Parceria ( macete:o P de osciP lembrar Parceria)
- pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
- presta serviços sociais não exclusivos do estado
- possui vínculo jurídico junto ao poder público por meio do termo de parceria (Covênio)
-vedada a transformação de OS ou fundação em OSCIP
- não faz parte da administração direta ou indireta
- não é permitido a cesão de servidor público e de bens públicos em permissão de uso
- ato vinculado do Ministério da Justiça
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As bancas A-D-O-R-A-M cobrar/ fazer pegadinhas acerca dos instrumentos utilizados para firmar acordo.
OSCIP = Termo de Parceria / OS = Contrato de Gestão
Eu meio que "inventei" uma palavrinha, pra lembrar do termo de parceria>> OsciParceria tudo junto, pra não esquecer mais!
Só pra complementar, segue um resuminho do assunto:
OS OSCIP
Diploma legal. Lei 9.637, de 15/5/1998 Lei 9.790, de 23/3/1999
Personalidade. Direito Privado Direito Privado
Acordo. Contrato de Gestão Termo de parceria
Natureza do acordo. Convenio Convenio
Finalidade. Entidade sem fins lucrativos Entidade sem fins lucrativos
Qualificação. Decreto do PR (Discricionário) Portaria Ministerial do MJ (Vinculado)
. Cessão de servidores
Prerrogativa Permissão de uso de bens Sem previsão legal
Repasses orçamentários
Remuneração. VEDADO Garantido
de dirigentes.
Participação do Poder Público. Obrigatória Facultativo
no Conselho de Administração.
Área de Atuação. Ensino, Cultura, Saúde, Promoção: educação, saúde, cultura,
Pesquisa Científica Desenvolvimento assistência social assistência jurídica
Tecnológico e Preservação do Meio Ambiente. complementar e outras.
Serviço Público Recebe delegação Sem previsão legal
Dispensa Pode ser contratada c/ dispensa Sem previsão para contratação c/ dispensa
Criação. Podem provir da extinção Não são provenientes de órgãos da Administração
de instituições Públicas . É entidade com patrimônio pré-existente
Controle pelo Tribunal. Processos específicos Processos específicos
Responsabilidade. Solidária Solidária
Licitação. Regulamento Próprio Regulamento Próprio
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LETRA B!
A Lei 9.637 estatui que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao:
- ENSINO
- PEQUISA CIENTÍFICA
- DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
- PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- CULTURA
- SAÚDE
===> AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SÃO AS ÚNICAS ENTIDADES PRIVADAS QUE CELEBRAM CONTRATO DE GESTÃO.
---> Coragem!!!
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GABARITO: B
No Direito brasileiro, organização social ou O.S. é um tipo de associação privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como por exemplo, a saúde pública.
A expressão organização social designa um título de qualificação que se outorga a uma entidade privada, para que ela esteja apta a receber determinados benefícios do poder público, tais como dotações orçamentárias, isenções fiscais ou mesmo subvenção direta, para a realização de seus fins.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL ou OS: CONTRATO DE GESTÃO
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ou OSCIP: TERMO DE PARECERIA
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OSCIParceria
Organização Social = Contrato de GeStão
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O problema desta questão é que o enunciado fala que o Município quer transferir a gestão para uma EMPRESA PRIVADA. OS e OSCIP não podem ser empresas porque não visam lucro. Termina dizendo que "considerando a matéria sobre o Terceiro Setor" a conclusão seria que o Município não poderia fazer nada, porque se quer transmitir a administração para uma empresa privada, não pode tomar como base qualquer legislação relativa ao Terceiro Setor visto que as empresas não integram o terceiro setor. Questão mal formulada e passível de anulação.
Abstraindo o enunciado, dá para acertar a questão relevando a atecnicidade da banca, conforme os comentários dos colegas.
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Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço de natureza social (MSZP). Nenhuma entidade nasce como organização social; a entidade é criada como associação ou fundação privada e, habilitando-se perante o PP, recebe a qualificação; trata-se de título outorgado e cancelado pelo Poder Público. Assim, ao invés de montar um Hospital público ou posto de saúde, o PP pode buscar no setor privado alguma entidade privada sem fim lucrativo que atua nesse setor, a qualificar como organização social e repassar à entidade privada os recursos públicos necessários à prestação dos serviços à população. Prof. Erick Alves.
CF.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Deus acima de todas as coisas.
Deus acima de todas as coisas.
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COMPLEMENTANDO....
PARAESTATAIS VÍNCULO
Serviço Social Autônomo Lei
Entidades de Apoio Convênio
Organização Social Contrato de Gestão
OSCIP Termo de Parceria
Organização Social Civil Termo de Colaboração/ Termo de Fomento
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Colegas, uma dúvida:
Como fica a vedação do art. 3º, IV, L. 13.019? Não deveria ser feita por convênio ou contrato de direito público essa relação?
Não se aplica [a Lei 13.019] aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal [para participação de forma complementar no SUS];
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Vamos indicar p/ comentário!
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No caso retratado no enunciado da questão, determinada Prefeitura Municipal pretende transferir a administração de um hospital para uma empresa privada. Nessa hipótese, a mencionada transferência pode ser efetivada por meio de contrato de gestão com uma Organização Social, conforme prevê os artigos 1o e 5o da Lei 9.637/99. Vejamos:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Gabarito do Professor: B
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Comentários:
a) ERRADA. Tanto não há óbice legal que impeça a administração privada da área de saúde pública, como há autorização expressa em lei (Art. 1º).
b) CERTA. Em conformidade com o Art. 1º da Lei 9.637/98, as organizações sociais podem ter atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Já o Art. 5º da norma elege o contrato de gestão como instrumento apto a regular parcerias nessas áreas.
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 1º.
c) ERRADA. Apesar de a qualificação como Oscip poder ser dirigida a entidades que promovam a saúde (de forma gratuita), o instrumento adequado é o termo de parceria, e não o contrato de gestão, nos termos da Lei 9.790/99:
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no Art. 3º desta Lei.
d) ERRADA. Termo de parceria relaciona-se com Oscip, e não organizações sociais, que firmam contratos de gestão.
e) ERRADA. Conforme alternativas anteriores.
Gabarito: alternativa “b”
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Organização Social -> Contrato de GeStão
OSCIP -> Termo de Parceria