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a) A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço.
b) Decreto 3665/41: Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
d) Decreto 3665/41: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
e) Decreto 3665/41: Art. 33. (...)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
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C) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos (art 35 do decreto lei 3.365/41).
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(DL 3365/41) Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver‐se‐á em perdas e danos.
Cuidado com questões que cobram texto literal de artigo, quando doutrina e jurisprudência não o interpretam literalmente, de forma que em alguns casos o imóvel poderá sim ser reinvindicado: quando o imóvel ainda não está afetado a uma finalidade pública;
Desapropriação Indireta e teoria do Fato consumado. Resolve-se em perdas e danos. Se o bem está afetado a uma finalidade pública, impossibilidade de reinvindicação: Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública, o proprietário perde qualquer possibilidade de reinvindicação sobre aquele bem que passou a ser um bem público, somente lhe restando o direito a pleitear indenização. Trata-se da teoria do fato consumado: Ocorrendo a incorporação fática de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio; em vez de postular o retorno do bem a sua propriedade, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante. Neste sentido, o ex-proprietário deverá ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.
Parte da doutrina diz que se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. (ação de reintegração de posse de imóvel apropriado de forma irregular pelo poder público, quando este ainda não está afetado a uma finalidade pública. Se já estiver afetado, não há possibilidade do proprietário ser reintegrado na posse, cabendo-lhe apenas a ação de desapropriação indireta para fins de indenização.
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A) É forma derivada de aquisição da propriedade. (ERRADO) Na verdade é uma forma originária de aquisição da propriedade.
B) A ação expropriatória não pode ser intentada se o proprietário do bem não puder ser identificado. (ERRADO) è irrelevante a identificação do proprietário, que poderá ser localizado por diversos meios, como edital.
C) Mesmo se anulado o processo expropriatório, o bem expropriado, uma vez incorporado à Fazenda Pública, não pode ser reivindicado. (CERTO) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos (art 35 do decreto lei 3.365/41).
D) Se o poder expropriante requerer urgência, a imissão provisória na posse poderá ser efetivada sem o depósito do preço inicial.(ERRADO) é obrigatório o depósito de quantia prévia arbitrada pelo juiz.
E) O expropriado pode requerer o levantamento de 90% do valor inicial depositado, desde que apresente prova de domínio do bem. (ERRADO) são 80% do depósito feito.
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NOVIDADE LEGISLATIVA.
Dec. 3665/41:
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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a) Falso. Ao contrário, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, não existe qualquer negócio jurídico que a antecede, não havendo vínculo entre o antigo proprietário e o Poder Público.
b) Falso. Inexistente qualquer óbice. Vide art. 18 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "a citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão".
c) Verdadeiro. Ainda que anulado o processo expropriatório, não há que se falar na devolução do bem ao patrimônio particular, mas tão somente na resolução do entrave em perdas e danos. Neste sentido, temos o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública): "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
d) Falso. O artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 dispõe que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". Logo, o prévio depósito é pressuposto intransponível.
e) Falso. Inexiste esta disposição. O que se fala no Decreto-Lei 3.365/41 é que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15 , observado o processo estabelecido no art. 34.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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a) Falso. Ao contrário, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, não existe qualquer negócio jurídico que a antecede, não havendo vínculo entre o antigo proprietário e o Poder Público.
b) Falso. Inexistente qualquer óbice. Vide art. 18 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "a citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão".
c) Verdadeiro. Ainda que anulado o processo expropriatório, não há que se falar na devolução do bem ao patrimônio particular, mas tão somente na resolução do entrave em perdas e danos. Neste sentido, temos o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública): "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
d) Falso. O artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 dispõe que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". Logo, o prévio depósito é pressuposto intransponível.
e) Falso. Inexiste esta disposição. O que se fala no Decreto-Lei 3.365/41 é que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15 , observado o processo estabelecido no art. 34.
Resposta: letra C.
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A questão aborda o tema desapropriação e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem
expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de
quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os
eventuais credores sub-rogados no preço.
Alternativa "b": Errada. O art. 18 do Decreto-lei 3.365/41 menciona que "a citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão".
Alternativa "c": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41: " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
Alternativa "d": Errada. O artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada em conformidade com o disposto Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Alternativa "e": Errada. O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do
arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do
depósito. Se houver anuência do expropriado, este pode
levantar 100 % do depósito. O levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de
terceiros (arts. 33, § 2º e 34-A, § 2º, ambos do Decreto-lei 3.365/41).
Gabarito do Professor: C
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É uma questão lógica: Tentem usar o pensamento sobre a inalienabilidade, imprescritibilidade etc dos bens públicos. Uma vez incorporado ao patrimônio da Fazenda, ou seja, o bem passa a ser público, não haverá outra forma de reivindicá-lo.