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Letra D
LEI Nº 8.987/1995.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Apesar da literalidade do dispositivo citado pelo colega, o Prof. Matheus Carvalho afirma que "na concessão de serviços públicos, o ente público, como titular dos serviços delegados, tem o dever de zelar pela sua adequada prestação, de forma a satisfazer as necessidade dos usuários e garantir uma execução eficiente sob pena de ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE pelos danos causados na execução do serviço público".
Não tenho a fonte, pois essa foi uma daquelas dicas que ele posta no FB.
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GABARITO: D
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Segundo a palavra da aliança que fiz convosco, quando saístes do Egito, o meu Espírito permanece no meio de vós; não temais.
Ageu 2:5
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Coloca na cabeça, em nome de Deus!!!!
Concessionária na prestação de serviço público: responsabilidade OBJETIVA, já o Estado responde subsidiariamente.SEMPRE!!!!!!
Concessionária na prestação de serviço público por ato OMISSIVO: responde SUBJETIVAMENTE.
Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu
simbora meu povo!!!!
Deus no comando!!!
É errando que se aprende.
Sucesso a todos!!!
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CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO => Responsabilidade civil OBJETIVA e PRIMÁRIA...
PODER CONCEDENTE => Responsabilidade OBJETIVA e SUBSIDIÁRIA.
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Uns batem com 5 e eu CON4
Consórcio
Concorrência
Concessão
Contrato administrativo
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Caro colega, Pedro Machado, realmente, o Professor Matheus Carvalho ensina isso. Tanto no curso de carreiras jurídicas do CERS, quanto no de Advocacia Pública.
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GAB:D
A responsabilidade primária pelos prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público é da própria concessionária.Assim, a concessionária é que deverá responder objetivamente pelo dano, independentemente de dolo ou culpa, ressarcindo integralmente o lesado.
Para a doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade subsidiária do Estado.
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Responsabilidade objetiva na variante do Risco Administrativo!!!
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Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995,= RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRIMÁRIA (O Estado apenas responde SUBSIDIARIAMENTE e OBJETIVA)
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JÁ nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993,= RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRIMÁRIA (O Estado apenas responde SUBSIDIÁRIA e SUBJETIVAMENTE, nos casos de omissão dolosa na fiscalização)
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DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 25 da Lei 8.987/95. Vejamos:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
Portanto, na hipótese de a concessionária,
na execução do serviço concedido, causar
prejuízos aos usuários, cabe-lhe responder por todos os danos, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
Gabarito do Professor: D
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Depois de ler os comentários dos colegas, concluí que o erro da alternativa C está em dizer que o poder concedente "responderá em lugar dela". Ele só responderia após esgotadas as tentativas de responsabilização (e cobrança do prejuízo) da concessionária.
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Registre-se que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos refere-se aos danos relacionados à prestação de serviços públicos. Nas relações jurídicas privadas, travadas entre a concessionária e outros particulares, não incidem o art. 37, § 6.º, da CRFB e o art. 25 da Lei 8.987/1995, razão pela qual a sua eventual responsabilidade deverá ser analisada à luz da legislação civil.
Rafael Oliveira. Curso de Direito Administrativo, 2020.
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[Fonte: Sinopse de Direito Administrativo Juspodvm] Responsabilidade do concessionário. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder objetivamente por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Obs.: Deve-se registrar a ressalva às situações de danos causados por condutas omissivas, nesses casos (danos causados em virtude de condutas omissivas) é necessária a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Obs.: a responsabilidade é objetiva tanto em relação a usuários do serviço quanto a não usuários, decorrentes da atividade administrativa prestada (STF). Nas palavras de Gilmar Mendes: "Evidente, portanto, que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos limita-se ao exercício de tal atividade; em outras palavras, caso a empresa cause dano a terceiros em razão de conduta não relacionada à prestação do serviço público, descaberá qualquer menção à responsabilidade objetiva."
Responsabilidade do concedente. O ente público pode ser responsabilizado, caso esgotadas as possibilidades de ressarcimento de danos, frente à concessionária. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária.
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Obs.: a redação do dispositivo que dá o gabarito foi alterada em 2021 pela Lei nº 14.133: "II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; "