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a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
b) § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
c) Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
d) Art. 252 (...) § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
e) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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GABARITO LETRA C
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
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Essa questão está realmente correta? Depois da concentração, a obrigação alternativa não seria tratada como se simples fosse?
Pergunto com toda a humildade por não ser especialista na área. Se alguém souber, favor dar uma mãozinha!
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Houve compra e venda de uma coisa, Celso poderia pagar de forma parcelada com saca de café ou saca de milho, precisa-se haver uma força maior para que essa prestação dos 10 meses , seja com saca de café ou de milho seja substituida entre elas , ou até por outra coisa , caso seja acordado entre as partes...
=Art. 253=. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra
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Usuário QCONCURSOS, existe disposição no Código Civil permitindo que a escolha se faça a cada prestação paga:
Art. 252, § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Assim, no 1º mês pode-se pagar em sacas de café e nos seguintes em sacas de milho, sem problema algum. Pode também, no 7º mês, resolver pagar de novo em sacas de café... espero ter ajudado!
Bons estudos! ;)
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Muito obrigado, Luísa! Era exatamente essa a minha dúvida! Ajudou bastante!
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Não compreendi o erro da LETRA A, já que o comando da questao diz: "restou definido que Celso poderia pagar o valor de forma parcelada, em dez meses, em sacas de café ou sacas de milho."
A obrigação é alternativa e conforme o art. 252 CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Há a estipulação de pgto em sacas de café OU sacas de milho, o devedor poderia então optar.
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Isso Carolina Montenegro, a letra A está errada porque Celso é o vendedor.
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Maria Oliveira, muitiiiiiiiiissimo obrigada. Não atentei aos nomes.
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Maria Oliveira, não entendi sua colocação abaixo. Acho que houve algum equívoco. Tadeu é o vendedor e Celso o devedor, não é?
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Acredito que o gabarito esteja equivocado, sendo a alternativa correta a letra "b", na minha opinião.
Letra B - Celso poderá pagar metade da parcela em sacas de café e a outra metade em sacas de milho, apesar de Tadeu não concordar com essa forma de pagamento.
CC, 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Como se trata de obrigação de prestação periódica (em 10x), o devedor poderá escolher mês a mês a prestação. Assim, me parece, poderá pagar metade em café e metade em milho.
Letra C - Caso Celso tenha escolhido pagar com sacas de café e, no segundo mês, por motivos de força maior, o pagamento com sacas de café se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto às sacas de milho.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Uma vez feita a escolha, a obrigação é convertida em "obrigação de dar coisa certa", não persistindo a obrigação quanto às sacas de milho.
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Sobre a alternativa B e C:
b) "caso a abrigação alternativa deva ser satisfeita de forma periódica (de mês em mês, ano e ano...), ou seja, obrigação de execução continuada ou de trato susssecivo, a cada período o titular do direito à opção - seja ele o credor ou o devedor - poderá exercer o jus variandi, realizando uma escolha distint. GUSTAVO TEPEDINO nomeia este fenômeno de "balanceamento da concentração nas prestações periódicas". Portanto, se couber ao credor A se defere a escolha mensal entre 1kg de arroz ou 1hk de feijão, a cada mês poderá pleitear do devedor B a entrega de uma opção nova (art. 252, §2º do CC)."
c) "Feita a ecolha, resta irrevogável quando a individualização do objeto chega ao conhecimento do outro contratante. Consistindo a escolha em uma declaração de vontade a sua eficácia resulta da recepção pela contraparte. Apesar de inexistir específico dispositivo na Lei Civil quanto às obrigações alternativas, pode-se aplicar extensivamente o art. 245 do Estatuto Civil, situado no estudo das obrigações de dar coisa incerta: "cientificando-se da escolha o credor, vigorará o disposto na seção antecedente". A regra é aplicável igualmente à cientificação pelo devedor quando da escolha pelo credor e ainda, a hipótese da obrigação alternativa, afinal, a declaração e vontade é receptícia e sua eficácia demanda o conhecimento da escolha pelo destinatário."
Ambas citações do livro de obrigações de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 5ª ed., 2011, p.243.
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A "B" etá errada, na forma do § 1º do art.252.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
De fato o devedor poderá pagar o seu débito utilizando-se, a cada mês, ou as sacas de café ou as de milho, vez que se trata de obrigação periódica.
A alternativa "B" diz que o devedor, por ocasião do pagamento de uma única parcela, poderá pagar metade em saca de café e outra em saca de milho, o que afronta o teor do § 1º, do artigo acima transcrito: "Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra".
A "pegadinha" reside no fato de que assertiva se limitou a uma única parcela, das 10 assumidas e não da obrigação inteira.
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Na alternativa B tive que presumir que esse pagamento em parte com sacas de milho e parte com sacas de café se refere a apenas um mês. Contudo não está claro, afinal lendo a alternativa isoladamente, também existe a possibilidade de que se refira ao pagamento em meses diferentes, o que seria perfeitamente aceitável...
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A questão trata de obrigações
alternativas.
A) Por se
tratar de obrigação alternativa, a escolha da forma de pagamento será feita por
Tadeu, se outra coisa não se estipulou.
Código
Civil:
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Por se
tratar de obrigação alternativa, a escolha da forma de pagamento será feita por
Celso (devedor), se outra coisa não se estipulou.
Incorreta letra “A".
B) Celso poderá pagar metade da
parcela em sacas de café e a outra metade em sacas de milho, apesar de Tadeu
não concordar com essa forma de pagamento.
Código Civil:
Art.
252. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte
em uma prestação e parte em outra.
Celso não
poderá pagar metade da parcela em sacas de café e a outra metade em sacas
de milho, caso Tadeu não concorde com essa forma de pagamento.
Incorreta
letra “B".
C) Caso
Celso tenha escolhido pagar com sacas de café e, no segundo mês, por motivos de
força maior, o pagamento com sacas de café se tornar inexequível, subsistirá o
débito quanto às sacas de milho.
Código
Civil:
Art.
253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Caso
Celso tenha escolhido pagar com sacas de café e, no segundo mês, por motivos de
força maior, o pagamento com sacas de café se tornar inexequível, subsistirá o
débito quanto às sacas de milho.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Se Celso
tivesse mais dois sócios, e entre eles não houvesse acordo unânime sobre qual
forma de pagamento deveria ser escolhida, essa escolha recairia
obrigatoriamente sobre Tadeu.
Código
Civil:
Art.
252. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo
acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado
para a deliberação.
Se Celso
tivesse mais dois sócios, e entre eles não houvesse acordo unânime sobre qual
forma de pagamento deveria ser escolhida, essa escolha seria feita pelo juiz.
Incorreta
letra “D".
E) Caso ambas as prestações se
tornem impossíveis sem culpa de Celso, deverá ser definida uma nova modalidade
de prestação.
Código
Civil:
Art.
256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Caso
ambas as prestações se tornem impossíveis sem culpa de Celso, a obrigação é extinta.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
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Em ../../.. errou
Em 06/05/19 acertou
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Que maravilha de questão! Extremamente didática!
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a) Por se tratar de obrigação alternativa, a escolha da forma de pagamento será feita por Tadeu, se outra coisa não se estipulou. = CELSO, O DEVEDOR
b) Celso poderá pagar metade da parcela em sacas de café e a outra metade em sacas de milho, apesar de Tadeu não concordar com essa forma de pagamento.
c) Caso Celso tenha escolhido pagar com sacas de café e, no segundo mês, por motivos de força maior, o pagamento com sacas de café se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto às sacas de milho. = GABARITO
d) Se Celso tivesse mais dois sócios, e entre eles não houvesse acordo unânime sobre qual forma de pagamento deveria ser escolhida, essa escolha recairia obrigatoriamente sobre Tadeu. = JUIZ.
e) Caso ambas as prestações se tornem impossíveis sem culpa de Celso, deverá ser definida uma nova modalidade de prestação. = obrigação se resolve!