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ID
2312428
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alertado pela defesa civil sobre a possibilidade de desmoronamento de sua casa em razão da infiltração de água decorrente de vazamento, Marcos contratou Sandro, pintor e pedreiro, para realizar as obras necessárias. O contrato foi assinado pela modalidade de empreitada.
Sobre essa modalidade contratual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    c) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    d) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    e) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • gabarito: B

     

  • Em regra, o contrato de empreitada não é personalíssimo, razão pela qual o art. 626, do CC, prevê a sua não-extinção em razão da morte de qualquer das partes, isto é, o dono da obra ou o empreiteiro.

  • a) Pela modalidade escolhida, presume-se que Sandro é obrigado a fornecer, além da mão de obra, todo o material necessário. (Incorreta)

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) Caso Sandro inutilize materiais fornecidos por Marcos, por imperícia ou negligência, ele será obrigado a ressarcir os valores gastos. (Correta)

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    c) Caso Sandro forneça material e mão de obra, ele responderá durante o prazo de três anos pela solidez e segurança do trabalho. (Incorreta)

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    d) Caso Marcos decida suspender a obra, ele deverá pagar a Sandro apenas o valor das despesas com mão de obra e materiais já utilizados. (Incorreta)

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    e) O contrato de empreitada será extinto em caso de morte de Marcos. (Incorreta)

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • CONTRATO DE EMPREITADA:

     

    -> É UM CONTRATO IMPESSOAL, NÃO HÁ PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPREITA, ao contrário do contrato de prestação de serviços, OU SEJA, se qualquer uma das partes morre, não se extingue o contrato;

     

    *Pode ser um contrato só para PROJETAR? PODE! Não é obrigado a executar/edificar; e não é obrigado a fiscalizar a obra (ex. arquiteto); mas pode contratar para projetar, executar e fiscalizar;

     

    MISTA => MÃO DE OBRA E MATERIAIS (tem que ter PREVISÃO EXPRESSA no contrato); Riscos: material e mão-de-obra, até a entrega da obra, integralmente, mesmo em caso fortuito/força maior; EXCEÇÃO: quando o dono da obra está em mora; a mora do dono da obra atrai o risco para ele;

    *§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LAVOR => somente mão-de-obra; Riscos: somente mão-de-obra, pelo que perde o trabalho se perecer a coisa; EXCEÇÃO: se o empreiteiro provar que a culpa é dos materiais e que reclamou para o dono da obra (aí nesse caso é obrigado a indenizar/pagar o empreiteiro, mesmo sem o trabalho);

     

    OBRA RUIM -> recebe, com abatimento proporcional do preço; ou rejeita; (Arts. 615 e 616 CC)

    - Responde o empreiteiro por 5 anos (prescricional) por vícios de solidez e segurança (Prazo decadencial de 180 dias para propositura desde detectado/do CONHECIMENTO o vício de solidez);

    *Art. 618, parágrafo único – decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta duas seguintes ao aparecimento do vício ou defeito;

    ** O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligencia os inutilizar (Art. 617 CC); contrato de empreitada é sempre IMPESSOAL, a morte dos contratantes não extingue;  

     

    *o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo ou fiscalizar-lhe a execução;

    -> CAIU NO TRT-2 = Poderá o empreiteiro suspender a obra: [...] III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço (Art. 625, CC); 

     

    Fonte:    Resumo de uma colega do QC

  • INDO ALÉM: contratos em espécie e o evento "morte"

    LEMBRETE:

    Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes (tem exceção) - Art. 626, CC

    O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes (sem exceção) - Art. 607, CC

    Avante!

  • A empreitada é um tipo contratual no qual uma parte, que é o empreiteiro, se obriga, sem subordinação, a executar uma obra para outra parte, sendo estipulada uma prestação pecuniária pelo cumprimento da obrigação. 

    No caso apresentado na questão, Marcos contratou Sandro, pinto e pedreiro, para realizar obras necessárias em sua casa, na modalidade de empreitada. Sabendo disso, vamos à análise das alternativas, visando a correta de acordo com o contrato de empreitada.

    A) INCORRETA. Pela modalidade escolhida, presume-se que Sandro é obrigado a fornecer, além da mão de obra, todo o material necessário.

    Incorreta. No contrato de empreitada, o empreiteiro pode contribuir para a obra só com seu trabalho ou com ele e os materiais necessários, não sendo uma questão de obrigação, uma vez que esta não se presume, decorre de lei ou vontade das partes. 

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


    B) CORRETA. Caso Sandro inutilize materiais fornecidos por Marcos, por imperícia ou negligência, ele será obrigado a ressarcir os valores gastos.

    Correta, de acordo com o artigo 617 do Código Civil, que prevê o pagamento, pelo empreiteiro, dos materiais inutilizados em virtude de imperícia ou negligência. 

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.


    C) INCORRETA. Caso Sandro forneça material e mão de obra, ele responderá durante o prazo de três anos pela solidez e segurança do trabalho.

    O prazo é de cinco anos, no caso de contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, conforme artigo 618 do Código Civil, portanto, incorreta. 

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    D) INCORRETA. Caso Marcos decida suspender a obra, ele deverá pagar a Sandro apenas o valor das despesas com mão de obra e materiais já utilizados.
    Incorreta. No caso de suspensão pelo dono da obra, este deve pagar ao empreiteiro, além  das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, uma indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. 
    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    E) INCORRETA. O contrato de empreitada será extinta em caso de morte de Marcos.

    Incorreta, tendo em vista que a morte não é causa de extinção do contrato de empreitada, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. 

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.