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a) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. c/c Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
c) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
d) Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (CERTA)
e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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d)(CERTA)
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC/02):
a) Retenção. Necessárias e úteis.
b) Indenização. Necessárias e úteis.
c) Levantamento. Voluptuárias.
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Lembrete importante:
1) Posse de boa ou má-fé gera efeitos quanto aos frutos, benfeitorias e responsabilidades dos envolvidos;
2) Posse justa ou injusta gera efeitos quanto às ações possessórias e quanto à usucapião.
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Essa questao é bem confusa , pois na alternativa só é falado das benfeitorias somente!!! sendo que o de boa fé pode reter e ser indenizado!!
Possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC/02):
a) Retenção. Necessárias e úteis.
b) Indenização. Necessárias e úteis.
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1. POSSE DE BOA-FÉ
a. Quanto aos frutos - Sim, com exceção dos frutos pendentes.
b. Quanto as benfeitorias - Sim, tem direito a indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis. Além de levantar as voluptuárias, desde que não prejudique o todo.
c. Quanto a responsabilidade - Somente responde por dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
2. POSSE DE MÁ-FÉ
a. Quanto aos frutos - Não tem direito aos frutos e responde pelos que colheu e deixou de colher.
b. Quanto as benfeitorias - Sim, tem direito a indenização das benfeitorias necessárias. APENAS INDENIZAÇÃO!
c. Quanto a responsabilidade - Responde, inlcusive, por caso fortuito ou força maior.
Fonte: arts. 1214 a 1220 CC.
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A questão trata dos frutos e
benfeitorias em posse de boa-fé.
A) tem direito aos frutos
percebidos, porém responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não
tenha dado causa.
Código
Civil:
Art.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde
pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Alice tem
direito aos frutos percebidos, porém não responde pela perda ou
deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
Incorreta
letra “A".
B) responde
pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que
de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Código
Civil:
Art.
1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa,
a que não der causa.
Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante.
Alice não
responde pela
perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, pois é possuidora de
boa-fé.
O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda
que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Incorreta
letra “B".
C) responde
por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a posse.
Código
Civil:
Art.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo
único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art.
1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que
se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Alice não
responde
por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a posse, pois é
possuidora de boa-fé. Somente responderia se fosse possuidora de má-fé.
Incorreta
letra “C".
D) poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis,
somente.
Código
Civil:
Art.
1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Alice poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, somente.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) será ressarcida apenas pelas benfeitorias necessárias.
Código
Civil:
Art.
1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Alice
será ressarcida pelas benfeitorias necessárias e úteis, e se as voluptuárias se
não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da
coisa, pois é possuidora de boa-fé.
O possuidor
de má-fé será ressarcido apenas pelas benfeitorias necessárias.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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D) ...."necessárias e úteis, somente". "Somente" não invalidaria a alternativa uma vez que há as voluptuárias ?
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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis
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Boa - fé... não responde pelas perda e deteriorização.
Má - fé ... Responde pelas perda e deteriorização.
Boa-fé tem direito à indenização : benfeitorias necessárias ; úteis ; voluptuárias.
Boa-fé - direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC/02):
a) Retenção. Necessárias e úteis.
b) Indenização. Necessárias e úteis.
c) Levantamento. Voluptuárias.