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ID
2312434
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário, rico fazendeiro, é proprietário de diversos terrenos em uma cidade do interior de São Paulo. Preocupado com ocupações ilegais, decide conceder a Paula o direito de plantar grãos em um de seus terrenos.
Sobre a questão hipotética envolvendo o direito de superfície, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    c) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    d) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    e) Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.(CERTA)

  • Vejam esta importante diferença :

     

    Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.

     

    Superfície


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Usufruto


    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
     

  • Facilitando a procura dos artigos no Código Civil:

    A - 1370

    B - 1371

    C - 1376

    D - 1372

    E - 1373 (GABARITO)

  • De fato, estabelece o art. 1370 do Código civil que "A concessão da superfície será GRATUITA ou ONEROSA." Se onerosa, diz-se que as partes poderão estipular se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. 

     

    Apenas para acrescentar; caso seja estipulado o pagamento parcelado cada prestação periódica recebe o nome de CÂNON ou SOLARIUM

     

    Lumus!

  • Código Civil de 2002.

     

    a) Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    b) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    c) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

     

    d) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    e) Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.  CORRETA

     

  • E quanto ao usufrutuário de bem imóvel desapropriado?



    TJ-SC - Apelação Cível AC 599089 SC 2007.059908-9 (TJ-SC)

    Data de publicação: 21/07/2009

    Ementa: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. INDENIZAÇÃO PAGA, VIA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, SOMENTE AO USUFRUTUÁRIO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO IGUALMENTE AOS NU-PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verificando-se que a área objeto de desapropriação encontra-se gravada com usufruto vitalício em favor de terceiros, a indenização é devida aos nu-proprietários e aos usufrutuários, pois a indenização pela desapropriação ou pela requisição, ou se faz ao dono e ao usufrutuário, separadamente, ou globalmente aos dois, o que é a regra quase inexcetuada. O direito brasileiro adota o princípio da unicidade da indenização. Não é o dono o único sujeito passivo da ação de desapropriação; o usufrutuário também o é. A indenização não é paga somente ao proprietário; é paga aos dois, a um como dono e ao outro como usufrutuário. (Tomo XIV, § 1.613, 1, 5 e 6)" (MIRANDA. Pontes, Tratado de Direito Privado, parte especial, tomo XIX, 1ª ed. 2002, Campinas: Bookseller. Direito das Coisas). O pagamento feito exclusivamente aos usufrutuários não tira o direito à indenização aos nu-proprietários, pois há a necessidade de participação, no ato, dos donatários e usufrutuários, em litisconsórcios necessários (TJ/SP, in JTJ 147/63).

  • O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, não sendo autorizado proceder obras no subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão.

    O proprietário concederá o direito de superfície a terceiro por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. É importante ressaltar também que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    No caso em tela, tem-se que Mário concedeu a Paula o direito de plantar grãos em um de seus diversos terrenos em uma cidade do interior de São Paulo. Neste sentido, a questão pede a alternativa correta que se enquadra no caso apresentado. Vejamos: 

    A) INCORRETA. A concessão de Mário poderá ser gratuita ou onerosa. Contudo, se onerosa, Paula só poderá realizar o pagamento em uma única parcela. 

    Alternativa incorreta, vez que o próprio artigo 1.370, que confere a possibilidade de a concessão ser gratuita ou onerosa, sendo que, neste último caso, o pagamento poderá ser realizado parceladamente ou de uma só vez, de acordo com a vontade das partes. 


    B) INCORRETA. Apesar de Paula utilizar o direito de superfície, Mário é o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel.

    Incorreta, tendo em vista que o dever de responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel é o superficiário, ou seja, aquele que utiliza o direito de superfície, conforme artigo 1.371. 


    C) INCORRETA. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, Paula não terá direito a indenização.

    Quando o direito de superfície é extinto em razão da desapropriação, a indenização é devida tanto ao proprietário quanto ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um, portanto, Paula terá direito a indenização. 

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


    D) INCORRETA. Paula não pode transferir a terceiros o seu direito de superfície.

    Incorreta. De acordo com o artigo 1.372, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, bem como aos herdeiros, no caso de morte do superficiário.


    E) CORRETA. Em caso de alienação do imóvel, Paula terá direito de preferência.

    Correta. Considerando a previsão do artigo 1.373, em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • letra a) ERRADA, pois poderá ser em parcelas salvo estipulação das partes de acordo com codigo civil art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    letra b) ERRADA, em regra será de acordo com art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, mas se for de acordo das partes poderão dividi-lo desde que seja reconhecido o contrato oral ou tácito.

    letra c) ERRADA, cabe a ambas partes Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    letra d) ERRADA, poderá transferir Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    letra e) CORRETA, direito de preferencia Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • A) INCORRETA. A concessão de Mário poderá ser gratuita ou onerosa. Contudo, se onerosa, Paula só poderá realizar o pagamento em uma única parcela. 

    Alternativa incorreta, vez que o próprio artigo 1.370, que confere a possibilidade de a concessão ser gratuita ou onerosa, sendo que, neste último caso, o pagamento poderá ser realizado parceladamente ou de uma só vez, de acordo com a vontade das partes. 

    B) INCORRETA. Apesar de Paula utilizar o direito de superfície, Mário é o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel.

    Incorreta, tendo em vista que o dever de responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel é o superficiário, ou seja, aquele que utiliza o direito de superfície, conforme artigo 1.371. 

    C) INCORRETA. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, Paula não terá direito a indenização.

    Quando o direito de superfície é extinto em razão da desapropriação, a indenização é devida tanto ao proprietário quanto ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um, portanto, Paula terá direito a indenização. 

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    D) INCORRETA. Paula não pode transferir a terceiros o seu direito de superfície.

    Incorreta. De acordo com o artigo 1.372, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, bem como aos herdeiros, no caso de morte do superficiário.

    E) CORRETA. Em caso de alienação do imóvel, Paula terá direito de preferência.

    Correta. Considerando a previsão do artigo 1.373, em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Comentário do Professor :)