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ID
2312440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio propõe uma ação indenizatória contra Alfredo, versando sobre fatos ocorridos há mais de 15 anos. Requer tutela provisória de urgência, que é deferida num primeiro momento pelo juiz de primeiro grau. A prescrição é clara. Diante desse fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. (CERTA)

    b) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) Art. 330.  (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    c/c

    Art. 487, Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    d) Código Civil: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

     

     

  • GABARITO: A.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016).

     

    "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016).

  • Complementando...

     

    Súmula 153-TST - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

  • Ainda não consigo entender a questão do reconhecimento da prescrição de ofício. Ora, se a parte pode renunciar à prescrição, não faz sentido o juiz pronunciar de ofício. E se o o art. 487, parágrafo único, diz que não se pode reconhecer a prescrição sem dar a parte a oportunidade de se manifestar, significa que ele não pode de ofício, não é isso? Esse é meu raciocínio. Onde está o meu erro?

  • Quando o juiz provoca as partes a se manifestarem sobre a prescrição, ele está procedendo ao reconhecendo de ofício, tendo em vista que só deixará de declarar se as partes apresentarem fatos capazes de refutá-la. É esse o objetivo de permitir que as partes se manifestem, pois pode ter ocorrido, por exemplo, alguma causa de suspensão ou interrupção, além de que a parte pode renunciar à prescrição. Mas caso não apresentem nenhum impeditivo ao seu reconhecimento, o juiz deve declará-la.

  • nt3103 ajaj 

    A prescrição sempre pode ser reconhecida de ofício e a qualquer grau de jurisdição, por expressa disposição legal. E também na lei está o enunciado idêntico ao explanado acima.

  • Letra "A" - CORRETA: 

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Complementando...

    Sobre a alternativa C

    Nos termos do art. 487, II do NCPC: "HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

  • Prezado "nt3103 ajaj" e demais colegas,

    De fato, o NCPC tem inúmeros problemas, sendo a confusão relacionada à possibilidade ou não de reconhecimento, de ofício, da prescrição apenas um deles. 

    Para poder entender a origem dessa confusão, é preciso fazermos o chamado "diálogo das fontes", encontrando os fundamentos jurídicos que permitem, em alguns casos, o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Poder Judiciário e, em outros, a vedação a essa iniciativa.

    Explico: em se tratando de lide que envolve, de um lado, direitos disponíveis (p. ex., direitos com mera expressão patrimonial pertencentes a um particular) e, de outro, direitos indisponíveis que não admitem transação (p. ex., interesses públicos aos quais não se pode renunciar, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado [diálogo do Processo Civil com o Direito Administrativo]), o Juiz não pode reconhecer a prescrição em desfavor da coletividade, pois, nesse caso, o particular poderá renunciar à prescrição (art. 191, CC/2002).

    Essa é a distinção que o Novo Código de Processo Civil deveria ter realizado, prevendo expressamente a impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição, nos casos de direitos indisponíveis que não admitem transação.

    É como penso.

  • A responsabilidade do requerente da tutela de urgência prevista no art. 302 é objetiva, fundada na teoria do risco proveito – STJ REsp 744380/MG - Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

  • Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • GABARITO A 

     

    A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TU causar à parte adversa se: 

     

    (I) sentença for desfavorável

     

    (II) obtida liminarmente a Tutela Antecedente, não fornecer os meios necessários para citação do requerido em 5 dias

     

    (III) ocorrer a cessação da eficácia em qqr hipótese

     

    (IV) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

  • Dúvida:

    Por quais motivos uma pessoa demora tanto para propor uma ação indenizatória ? Não sou da área do direito , é comum isso ocorrer ?

     

  • Complementando fundamento quanto ao erro da alternativa B.

    A prescrição, nos exatos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, possuindo este, o poder de julgar liminarmente improcedente o pedido caso verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Na oportunidade, tento esclarecer a dúvida do prezado  "nt3103 ajaj":

    Nesse caso acima, em que o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verficar a ocorrencia de prescrição não é necessária dar a parte oportunidade de se manifestar, conforme dispoe o art. Art. 487, Parágrafo único do CPC.

    "Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

  • É sim Debora, infelizmente..

  • Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    OBS: Comentario do Professor.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    ACOLHE 3RE TRANS DECAPRE

    ACOLHEr o pedido formulado na ação ou na reconvenção

     REjeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     REconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    REnúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    TRANSação;

    DECAdência ou PRESscrição; (P-SP-17)

     

    SEM O MÉRITO = USAR A TEORIA DO RESTO ( O QUE NÃO FOR COM MÉRITO, EM CONTRASENSO, SERÁ SEM MÉRITO).

     

    O que eu não aprendo eu decoro.

     

    Fonte: Comentários aqui pelo QC

  • Resolve-se essa questão apenas com o conhecimento de que a prescrição é matéria que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte e que o seu reconhecimento pelo juiz leva a extinção do processo com resolução de mérito.

  • É perfeitamente possível o juiz, no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, acusar a existência de decadência ou prescrição e, desde já, julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, sem facultar à parte autora o direito de se manifestar previamente. Todavia, se o processo já estiver em curso, ainda que o juiz posteriormente venha a se dar conta da materialização da decadência ou da prescrição na espécie, não poderá julgar extinto o processo sem antes ouvir as partes.

    É o que aconteceu nessa questão: o juiz não se pronunciou sobre a prescrição no momento em que teve o primeiro contato com a petição inicial, tanto que até deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora em caráter incidental. Logo, em qualquer momento procedimental dali pra frente, uma vez acusada a prescrição, deverá o juiz facultar o contraditório prévio às partes antes de extinguir o feito. 

  • prescrição:  a parte respode pelos danos causados  em razão da tutela  de urgência e impede o pedido principal.

  • Dois pontos errados na alt c )

     

    1º c)a sentença que acolher a prescrição extinguirá o processo sem resolução do mérito ERRADO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

    2ºpor inépcia da peti­ção inicial ,sendo necessário que o juiz dê a oportunidade de Antônio se manifestar antes de decretá-la.ERRADO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu...

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O art. 302, que versa da reparacao por dano porcessual à parte trata-se da TEORIA DO RISCO PROVEITO.

    Importante saber esse detalhe para quem estuda para outras bancas tb,como a cespe.

     

    Foco força e fé!

  • A)  Art. 302.  INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.

    B) e C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse.

    GABARITO -> [A]

  • Kaio O.. você esclareceu à minha dúvida ! Obrigado. 

  • Gabarito: A

     

     

    Complementando...

     

    A a decisão mais técnica a ser adotada pelo juiz é citar o réu antes de reconhecer a prescrição ou a decadência, para que o réu se manifeste quanto à renúncia da prescrição/ decadência (Flávio Tartuce, civilista).

     

    O autor destaca que a decisão sem oitiva da parte contrária pode ser injusta porque afasta a possibilidade de alegação em juízo das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.   

     

    Há alguns outros autores que defendem o contraditório prévio nesse caso, como o Alexandre Câmara. 

  • A)  Art. 302.  INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.

  • esta estranha essa questão, "que eventualmente for acolhida pelo réu", matéria de ordem publica o juiz pode e deve declarar de oficio, esse trecho fica estranho a redação dando a entender que apenas será declarada se a parte requerer.