-
a) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. (CERTA)
b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
c) Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
c/c
Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
d) Código Civil: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
-
GABARITO: A.
"A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016).
"A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016).
-
Complementando...
Súmula 153-TST - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
-
Ainda não consigo entender a questão do reconhecimento da prescrição de ofício. Ora, se a parte pode renunciar à prescrição, não faz sentido o juiz pronunciar de ofício. E se o o art. 487, parágrafo único, diz que não se pode reconhecer a prescrição sem dar a parte a oportunidade de se manifestar, significa que ele não pode de ofício, não é isso? Esse é meu raciocínio. Onde está o meu erro?
-
Quando o juiz provoca as partes a se manifestarem sobre a prescrição, ele está procedendo ao reconhecendo de ofício, tendo em vista que só deixará de declarar se as partes apresentarem fatos capazes de refutá-la. É esse o objetivo de permitir que as partes se manifestem, pois pode ter ocorrido, por exemplo, alguma causa de suspensão ou interrupção, além de que a parte pode renunciar à prescrição. Mas caso não apresentem nenhum impeditivo ao seu reconhecimento, o juiz deve declará-la.
-
nt3103 ajaj
A prescrição sempre pode ser reconhecida de ofício e a qualquer grau de jurisdição, por expressa disposição legal. E também na lei está o enunciado idêntico ao explanado acima.
-
Letra "A" - CORRETA:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
-
Complementando...
Sobre a alternativa C
Nos termos do art. 487, II do NCPC: "HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
-
Prezado "nt3103 ajaj" e demais colegas,
De fato, o NCPC tem inúmeros problemas, sendo a confusão relacionada à possibilidade ou não de reconhecimento, de ofício, da prescrição apenas um deles.
Para poder entender a origem dessa confusão, é preciso fazermos o chamado "diálogo das fontes", encontrando os fundamentos jurídicos que permitem, em alguns casos, o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Poder Judiciário e, em outros, a vedação a essa iniciativa.
Explico: em se tratando de lide que envolve, de um lado, direitos disponíveis (p. ex., direitos com mera expressão patrimonial pertencentes a um particular) e, de outro, direitos indisponíveis que não admitem transação (p. ex., interesses públicos aos quais não se pode renunciar, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado [diálogo do Processo Civil com o Direito Administrativo]), o Juiz não pode reconhecer a prescrição em desfavor da coletividade, pois, nesse caso, o particular poderá renunciar à prescrição (art. 191, CC/2002).
Essa é a distinção que o Novo Código de Processo Civil deveria ter realizado, prevendo expressamente a impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição, nos casos de direitos indisponíveis que não admitem transação.
É como penso.
-
A responsabilidade do requerente da tutela de urgência prevista no art. 302 é objetiva, fundada na teoria do risco proveito – STJ REsp 744380/MG - Fonte: Mouzalas - 2017.
-
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
-
Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Resposta: A
-
GABARITO A
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TU causar à parte adversa se:
(I) sentença for desfavorável
(II) obtida liminarmente a Tutela Antecedente, não fornecer os meios necessários para citação do requerido em 5 dias
(III) ocorrer a cessação da eficácia em qqr hipótese
(IV) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
-
Dúvida:
Por quais motivos uma pessoa demora tanto para propor uma ação indenizatória ? Não sou da área do direito , é comum isso ocorrer ?
-
Complementando fundamento quanto ao erro da alternativa B.
A prescrição, nos exatos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, possuindo este, o poder de julgar liminarmente improcedente o pedido caso verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
Na oportunidade, tento esclarecer a dúvida do prezado "nt3103 ajaj":
Nesse caso acima, em que o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verficar a ocorrencia de prescrição não é necessária dar a parte oportunidade de se manifestar, conforme dispoe o art. Art. 487, Parágrafo único do CPC.
"Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
-
É sim Debora, infelizmente..
-
Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
OBS: Comentario do Professor.
-
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
ACOLHE 3RE TRANS DECAPRE
ACOLHEr o pedido formulado na ação ou na reconvenção
REjeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
REconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
REnúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
TRANSação;
DECAdência ou PRESscrição; (P-SP-17)
SEM O MÉRITO = USAR A TEORIA DO RESTO ( O QUE NÃO FOR COM MÉRITO, EM CONTRASENSO, SERÁ SEM MÉRITO).
O que eu não aprendo eu decoro.
Fonte: Comentários aqui pelo QC
-
Resolve-se essa questão apenas com o conhecimento de que a prescrição é matéria que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte e que o seu reconhecimento pelo juiz leva a extinção do processo com resolução de mérito.
-
É perfeitamente possível o juiz, no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, acusar a existência de decadência ou prescrição e, desde já, julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, sem facultar à parte autora o direito de se manifestar previamente. Todavia, se o processo já estiver em curso, ainda que o juiz posteriormente venha a se dar conta da materialização da decadência ou da prescrição na espécie, não poderá julgar extinto o processo sem antes ouvir as partes.
É o que aconteceu nessa questão: o juiz não se pronunciou sobre a prescrição no momento em que teve o primeiro contato com a petição inicial, tanto que até deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora em caráter incidental. Logo, em qualquer momento procedimental dali pra frente, uma vez acusada a prescrição, deverá o juiz facultar o contraditório prévio às partes antes de extinguir o feito.
-
prescrição: a parte respode pelos danos causados em razão da tutela de urgência e impede o pedido principal.
-
Dois pontos errados na alt c )
1º c)a sentença que acolher a prescrição extinguirá o processo sem resolução do mérito ERRADO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
2ºpor inépcia da petição inicial ,sendo necessário que o juiz dê a oportunidade de Antônio se manifestar antes de decretá-la.ERRADO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu...
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
-
O art. 302, que versa da reparacao por dano porcessual à parte trata-se da TEORIA DO RISCO PROVEITO.
Importante saber esse detalhe para quem estuda para outras bancas tb,como a cespe.
Foco força e fé!
-
A) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.
B) e C) ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz: II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse.
GABARITO -> [A]
-
Kaio O.. você esclareceu à minha dúvida ! Obrigado.
-
Gabarito: A
Complementando...
A a decisão mais técnica a ser adotada pelo juiz é citar o réu antes de reconhecer a prescrição ou a decadência, para que o réu se manifeste quanto à renúncia da prescrição/ decadência (Flávio Tartuce, civilista).
O autor destaca que a decisão sem oitiva da parte contrária pode ser injusta porque afasta a possibilidade de alegação em juízo das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
Há alguns outros autores que defendem o contraditório prévio nesse caso, como o Alexandre Câmara.
-
A) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:
IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.
-
esta estranha essa questão, "que eventualmente for acolhida pelo réu", matéria de ordem publica o juiz pode e deve declarar de oficio, esse trecho fica estranho a redação dando a entender que apenas será declarada se a parte requerer.