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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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GABARITO: B.
"Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito." (STJ, REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001).
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Complementando os comentários:
"Yussef Said Cahali, ao discorrer sobre o caráter pessoal da ação e suas implicações, ensina: "A faculdade de demandar a separação é essencialmente pessoal, competindo com exclusividade aos cônjuges. A sociedade conjugal é por eles formada, o interesse em dissolvê-la somente a eles deve competir. Os cônjuges e mais ninguém é que podem avaliar a conveniência ou não da manutenção da sociedade conjugal, ou o gravame das infrações recíprocas e o nível de insuportabilidade da vida em comum, com a ponderação das conseqüências que daí resultam." ("In" Divórcio e separação. 10ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 81.) Sobre a morte do cônjuge no curso do processo, assevera o mesmo autor: "Se ninguém pode substituir os cônjuges, como autor ou como réu, nesta ação que lhes é privativa e intransmissível, daí resulta que a ação se extingue com a morte de um deles." (Ob. cit., p. 84). Neste sentido é também a jurisprudência: "AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Processo julgado extinto com base no inciso IX do artigo 267 do Código de Processo Civil.". (STF, Agravo de Instrumento n.º 77.713/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 11/03/80)"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. FALECIMENTO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito . Precedente. - Recurso especial a que não se conhece." . "In (STJ, REsp n.º 331.924/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/01) casu", diante do falecimento do cônjugevarão - anunciado e comprovado às f. 60/61 e 63 -, impõe-se à extinção do processo por superveniente impossibilidade jurídica da decretação do divórcio. Diante do exposto,"ex officio", julgo extinto o processo sem resolução de mérito . Custas,"ex lege"(art. 267, inc. VI, do CPC). Belo Horizonte, 26 de setembro de 2008. DES. EDGARD PENNA AMORIM – Relator (TJ-MG 100240612866700011 MG 1.0024.06.128667-0/001 (1),"
Bons estudos!
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Nesta hipótese, em que o único objeto da ação é a dissolução do casamento, falecendo uma das partes, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC/15: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal...".
Acerca do tema, explica a doutrina: "... se o direito deduzido for personalíssimo e, portanto, considerado intransmissível pelo legislador substancial, a morte do autor implica cessação do interesse processual, pois não mais existe o suposto titular da tutela jurisdicional. Pense-se, por exemplo, nas demandas de divórcio ou de anulação de casamento. O falecimento, aliás, não só do autor, como também do réu, torna inexistente a necessidade do pedido formulado, visto que o resultado pretendido foi alcançado, independentemente do julgamento do mérito..." (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao
novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1286).
Resposta: Letra B.
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Uma das causas de extinção da sociedade conjugal, segundo o artigo 1.571, I, do Código Civil é a morte de um dos cônjuges; assim, analisando a questão, ao morrer Eduardo, Nair perdeu o interesse da ação (perda superveniente do interesse de agir, já que concerne ao direito material em si), pois a morte extinguiu automaticamente o vínculo que ela pretendia dissolver, o que justifica a extinção da ação sem resolução do mérito.
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Nunca o ditado "até que a morte os separe!" foi tão útil para resolver uma questão...
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De propensa divorciada, tornou-se viúva.
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Interessante questão de prova.
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viúva ou divorciada? Dúvida real oficial KKKKKKKKK
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Barbara Menegon, como o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio e, no caso, a ação de divórcio teve sentença terminativa, a Nair passou a ser viúva. rsrsrs
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Concordo com a Dymaima.
A questão deixou bem claro que o unico objeto da demanda era romper o vinculo conjugal, pois não havia patrimonio a ser dividido.
Nesse caso, com a morte do réu, houve a extinção do casamento e a consequente perda do objeto da demanda e do interesse de agir.
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Pelo menos a moça pode ficar com a pensão...
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Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
No caso em tela, como havia o interesse apenas na dissolução conjugal, Nair perdeu o interesse de ação, pois a morte extinguiu automaticamente o vínculo objeto da ação (sociedade conjugal), conforme disposto no artigo 1.571, I, CC.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Gabarito letra B
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PL 3457/19:
“Art. 733-A. Na falta de anuência de um dos cônjuges, poderá o outro requerer a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil em que lançado o assento de casamento, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais. § 1º. O pedido de averbação será subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º. O cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida. Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário. § 3º. Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio. § 4º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade; ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. § 5º. Com exceção do disposto no parágrafo anterior, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido de divórcio, especialmente alimentos, arrolamento e partilha de bens ou medidas protetivas, as quais serão tratadas no juízo competente, sem prejuízo da averbação do divórcio.” (NR)
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Como ele não possuí patrimônio e seu único objeto da ação é o rompimento do vínculo matrimonial, trata-se de um direito intransmissível. Pode-se fazer uma ressalta ao Art 3. da lei 6515 em que no § 1º diz: "O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges de "transmissão desse direito., e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão." A legislação destacada mostra que existe apenas um caso excepcional de transmissão deste direito.
Entendido isto, vamos para o Art 485 do CPC que prevê a morte da parte como motivo para o juiz não resolver a causa por mérito em seu inciso IX.
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GABARITO: B
PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PEDIDO PERSONALÍSSIMO. CÔNJUGE. FALECIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. OBJETO. PERDA.
I - A teor do disposto no artigo 1.582 do Código Civil, a ação de divórcio tem como objeto direito personalíssio e intransmissível.
II - O falecimento de um dos litigantes no curso do divórcio enseja o desaparecimento do interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da ação.
III - Caracterizada a ausência de interesse processual, impositiva é a extinção do feito com respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO
(TJ-BA - APL: 0547938-28.2014.8.05.0001, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019)
Fonte: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1120904908/apelacao-apl-5479382820148050001