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Questões de Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio


ID
1938424
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos procedimentos de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) contra a sentneça de jurisdição voluntaria cabe apelação. Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    b) não é em qualquer caso.

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    c) dispensa a audiencia.

    d) CORRETA. 733, §2 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    e) ERRADA. ESTÁ PREVISTO! Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

  • sobre o item C:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218359,41046-O+fim+da+audiencia+de+conciliacao+no+divorcio

     

    espero ter ajudado :)

  • Q646139 - Em relação aos procedimentos de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta.

    a) Contra sentença prolatada em procedimentos de jurisdição voluntária não cabe recurso. INCORRETA. Contra a sentença de jurisdição voluntaria cabe apelação. Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    b) No procedimento da notificação e da interpelação, o juiz em qualquer caso irá ouvir o requerido antes do deferimento da notificação, podendo apresentar contestação escrita em 15 (quinze) dias. INCORRETA. Não é em qualquer caso. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    c) Na ação de divórcio direto consensual, é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou ratificação. INCORRETA. Dispensa a audiência, não havendo previsão em contrário no NCPC.

    d) O tabelião somente lavrará a escritura pública de divórcio consensual se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por Defensor Público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. CORRETA.

    e) O CPC/2015 não prevê o cabimento de separação consensual. INCORRETA. Está previsto no art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

  • a) Contra sentença prolatada em procedimentos de jurisdição voluntária não cabe recurso.  

    ERRADO: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -  Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

     b) No procedimento da notificação e da interpelação, o juiz em qualquer caso irá ouvir o requerido antes do deferimento da notificação, podendo apresentar contestação escrita em 15 (quinze) dias.  

    ERRADO: Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

     c) Na ação de divórcio direto consensual, é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou ratificação.  

    ERRADO: Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     d) O tabelião somente lavrará a escritura pública de divórcio consensual se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por Defensor Público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

    CORRETO: Art. 733. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     e) O CPC/2015 não prevê o cabimento de separação consensual.  

    ERRADO: O novo CPC prevê uma seção inteira para esse assunto - Seção IV Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio.

  • Seção IV
    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647a 658.

    Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

  • Alternativa A) Da sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, por expressa previsão legal, cabe apelação (art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No procedimento da notificação e da interpelação, o requerido somente será ouvido previamente em duas hipóteses: "I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; e II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 733, caput, do CPC/15, que "o divórcio consensual... não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderá ser realizado por escritura pública...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 733, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A separação consensual está prevista no art. 731 e seguintes do CPC/15. Afirmativa incorreta.


  • OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR QUANTO À LETRA B:
     

    Conforme explana Didier Jr. (Curso NCPC - LFG), o NCPC eliminou o livro do Processo Cautelar e que continha muitas medidas cautelares, mas que na verdade não o eram, por exemplo, o protesto, a interpelação e a notificação. Estes agora são jurisdição voluntária no NCPC, o que sempre foram.

    Para fixar: PROTESTO, INTERPELAÇÃO E NOTIFICAÇÃO AGORA ESTÃO NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO NCPC.

    GABARITO: D

  • a) errada- da sentença de jurisdição voluntária caberá apelação (art 724)

    b) errada-regra geral o requerido não é previamente ouvido da notificação ou interpelção, obs art 728 e 729.

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

    c)-errada- não existe mais aaudiencia de conciliação ou ratificação de divórcio, pois este pode ser realizado até mesmo por escritura pública, conforme art 731.

    d) correta-

     art 733 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    e)errada- seção IV 

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

     

    )

  • sobre a letra B- essa alternativa tentou confundir com esse artigo das disposições gerais de jurisdição voluntária

     

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.


    sobre a letra D-   GABARITO

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • A - Incorreta. A propósito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária, preceitua o artigo 724 do CPC: "Da sentença caberá apelação".

     

    B - Incorreta. Artigo 728 do CPC: "O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público".

     

    C - Incorreta. Não! A audiência de conciliação ou ratificação não é mais necessárias. Na verdade, tornou-se até possíve o divórcio consensual extrajudicial mediante escritura pública.

     

    D - Correta. Artigo 733, §2º, do CPC: "O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

     

    E - Incorreta. Prevê divórcio, separação e dissolução de união estável consensuais.

  • ART. 733 [...]

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
2312443
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduardo é representado pelo advogado Marcos das Neves em um processo de divórcio que lhe move sua esposa Nair. Eduardo é o réu da ação. O casal tem dois filhos maiores, Mônica e Arthur, e não possui qualquer patrimônio, sendo o rompimento do casamento o único objeto da ação. Durante o curso da demanda, Eduardo falece. Diante desses fatos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO: B.

     

    "Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito." (STJ, REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001).

  • Complementando os comentários:

    "Yussef Said Cahali, ao discorrer sobre o caráter pessoal da ação e suas implicações, ensina: "A faculdade de demandar a separação é essencialmente pessoal, competindo com exclusividade aos cônjuges. A sociedade conjugal é por eles formada, o interesse em dissolvê-la somente a eles deve competir. Os cônjuges e mais ninguém é que podem avaliar a conveniência ou não da manutenção da sociedade conjugal, ou o gravame das infrações recíprocas e o nível de insuportabilidade da vida em comum, com a ponderação das conseqüências que daí resultam." ("In" Divórcio e separação. 10ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 81.) Sobre a morte do cônjuge no curso do processo, assevera o mesmo autor: "Se ninguém pode substituir os cônjuges, como autor ou como réu, nesta ação que lhes é privativa e intransmissível, daí resulta que a ação se extingue com a morte de um deles." (Ob. cit., p. 84). Neste sentido é também a jurisprudência: "AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Processo julgado extinto com base no inciso IX do artigo 267 do Código de Processo Civil.". (STF, Agravo de Instrumento n.º 77.713/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 11/03/80)"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. FALECIMENTO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito . Precedente. - Recurso especial a que não se conhece." . "In (STJ, REsp n.º 331.924/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/01) casu", diante do falecimento do cônjugevarão - anunciado e comprovado às f. 60/61 e 63 -, impõe-se à extinção do processo por superveniente impossibilidade jurídica da decretação do divórcio. Diante do exposto,"ex officio", julgo extinto o processo sem resolução de mérito . Custas,"ex lege"(art. 267, inc. VI, do CPC). Belo Horizonte, 26 de setembro de 2008. DES. EDGARD PENNA AMORIM – Relator (TJ-MG 100240612866700011 MG 1.0024.06.128667-0/001 (1),"

    Bons estudos!

  • Nesta hipótese, em que o único objeto da ação é a dissolução do casamento, falecendo uma das partes, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC/15: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal...".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "... se o direito deduzido for personalíssimo e, portanto, considerado intransmissível pelo legislador substancial, a morte do autor implica cessação do interesse processual, pois não mais existe o suposto titular da tutela jurisdicional. Pense-se, por exemplo, nas demandas de divórcio ou de anulação de casamento. O falecimento, aliás, não só do autor, como também do réu, torna inexistente a necessidade do pedido formulado, visto que o resultado pretendido foi alcançado, independentemente do julgamento do mérito..." (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1286).

    Resposta: Letra B.

  • Uma das causas de extinção da sociedade conjugal, segundo o artigo 1.571, I, do Código Civil é a morte de um dos cônjuges; assim, analisando a questão, ao morrer Eduardo, Nair perdeu o interesse da ação (perda superveniente do interesse de agir, já que concerne ao direito material em si), pois a morte extinguiu automaticamente o vínculo que ela pretendia dissolver, o que justifica a extinção da ação sem resolução do mérito. 

  • Nunca o ditado "até que a morte os separe!" foi tão útil para resolver uma questão...

  • De propensa divorciada, tornou-se viúva.

  • Interessante questão de prova.
  • viúva ou divorciada? Dúvida real oficial KKKKKKKKK

  • Barbara Menegon, como o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio e, no caso, a ação de divórcio teve sentença terminativa, a Nair passou a ser viúva. rsrsrs

  • Concordo com a Dymaima.

     

    A questão deixou bem claro que o unico objeto da demanda era romper o vinculo conjugal, pois não havia patrimonio a ser dividido.

     

    Nesse caso, com a morte do réu, houve a extinção do casamento e a consequente perda do objeto da demanda e do interesse de agir.

     

     

  • Pelo menos a moça pode ficar com a pensão...

  • Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    No caso em tela, como havia o interesse apenas na dissolução conjugal, Nair perdeu o interesse de ação, pois a morte extinguiu automaticamente o vínculo objeto da ação (sociedade conjugal), conforme disposto no artigo 1.571, I, CC.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    Gabarito letra B

  • PL 3457/19:

    “Art. 733-A. Na falta de anuência de um dos cônjuges, poderá o outro requerer a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil em que lançado o assento de casamento, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais. § 1º. O pedido de averbação será subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º. O cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida. Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário. § 3º. Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio. § 4º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade; ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. § 5º. Com exceção do disposto no parágrafo anterior, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido de divórcio, especialmente alimentos, arrolamento e partilha de bens ou medidas protetivas, as quais serão tratadas no juízo competente, sem prejuízo da averbação do divórcio.” (NR)

  • Como ele não possuí patrimônio e seu único objeto da ação é o rompimento do vínculo matrimonial, trata-se de um direito intransmissível. Pode-se fazer uma ressalta ao Art 3. da lei 6515 em que no § 1º diz: "O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges de "transmissão desse direito., e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão." A legislação destacada mostra que existe apenas um caso excepcional de transmissão deste direito.

    Entendido isto, vamos para o Art 485 do CPC que prevê a morte da parte como motivo para o juiz não resolver a causa por mérito em seu inciso IX.

  • GABARITO: B

    PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PEDIDO PERSONALÍSSIMO. CÔNJUGE. FALECIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. OBJETO. PERDA.

    I - A teor do disposto no artigo 1.582 do Código Civil, a ação de divórcio tem como objeto direito personalíssio e intransmissível.

    II - O falecimento de um dos litigantes no curso do divórcio enseja o desaparecimento do interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da ação.

    III - Caracterizada a ausência de interesse processual, impositiva é a extinção do feito com respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

    PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO

    (TJ-BA - APL: 0547938-28.2014.8.05.0001, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019)

    Fonte: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1120904908/apelacao-apl-5479382820148050001


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2463745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    a) CPC, art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    b) CPC, art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    CPC, art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

     

    c) CPC, art. 731, Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    CPC, art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

     

    d) CPC, art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • Não entendo essas bancas. Querem colocar letra de lei, OK. Mas, coloquem o artigo correto, copiem e colem e não aumentem palavras, errei essa questão por causa desse apenas na letra C. Afff... 

  •  a) Na ação de interdição, o laudo médico de incapacidade deverá ser apresentado após o saneamento do processo e somente no caso de o juiz considerar que a alegação de incapacidade precise de comprovação.

    FALSO

    Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

     

     b) O requerente deverá valer-se: da notificação, quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito; da interpelação, caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante.

    FALSO. Os conceitos foram trocados.

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

     

     c) No divórcio consensual, não havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, esta será realizada apenas após a homologação do divórcio pelo juiz.

    CERTO

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

     

     d) O terceiro que for mero detentor do testamento particular será considerado parte ilegítima para requerer ao juízo a publicação do testamento, por não possuir a condição de herdeiro, legatário ou testamenteiro.

    FALSO

    Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • LETRA B)

    CPC, art. 726.  Quem tiver interesse em maNifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevaNte poderá Notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

     

    CPC, art. 727. Também poderá o interessado inTerpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerenTe enTenda ser de seu direito.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART. 731

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • A - Incorreta. Art.750 do CPC: "O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". 

    Também o artigo 753 do CPC: "Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil".

     

    B - Incorreta. Art. 726 do CPC: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".

    Art. 727 do CPC: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito".

     

    C - Correta. Art. 731, parágrafo único, CPC: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658"

     

    D - Incorreta. Art. 737 do CPC: "A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la".

  • SOBRE A LETRA B:

    - Notificação (quero fazer alguma coisa) vs. Interpelação (quero que você faça alguma coisa): CPC, art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. CPC, art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    FONTE: NFAPSS - CICLOS R3

  • Alternativa A) Acerca da interdição, dispõe o art. 749, do CPC/15, que "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou". Em seguida, dispõe o art. 750, da mesma lei processual, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Conforme se nota, o laudo médico deve acompanhar a petição inicial e não ser apresentado após o saneamento do processo caso o juiz entenda necessário. A própria lei já pressupõe a sua necessidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As definições estão invertidas. O requerente deverá valer-se da interpelação (e não da notificação), quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito; e deverá valer-se da notificação (e não da interpelação), caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante. É o que dispõe o art. 726, caput, c/c art. 727, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 731, parágrafo único, do CPC/15: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos art. 647 e 658". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 737, caput, do CPC/15, que "a publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Jamais a partilha SERÁ feita APENAS após a homologação. Ela poderá ser feita, mas não obrigatoriamente...

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • NCPC:

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • a partilha pode ser feita posteriormente, mas nao é uma necessidade. o processo pode seguir sem a decretação do divórcio e o juiz, em uma só sentença, definir todas as questões inerentes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    b) ERRADO: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    c) CERTO: Art. 731, Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    d) ERRADO: Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • letra C _ o laudo médico anexa na inicial
  • CPC:

    a) Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    b) Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    c) Art. 731, Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    d) Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.


ID
2582152
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e Maria, em razão da idade, são casados pelo regime de separação de bens. Pretendendo se divorciar extrajudicialmente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • CC, Art. 5º A menoridade CESSA aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

    CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos (IDADE NÚBIL) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    CC, Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    Portanto, NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.

  • Convenhamos de forma simples: se o menor em idade núbil pode casar (quando autorizado pelos pais), obviamente poderá se divrorciar elegendo a via extrajudicial (quando nao houver filhos) ou judicial.

  • A chave para o desate da questão em comento é não cair em uma "pegadinha", digamos...
    Com efeito, o regime de casamento não tem qualquer influência na possibilidade, ou não, de divórcio extrajudicial.
    Não existe qualquer previsão legal que torne judicial o divórcio de pessoas casadas no regime de separação obrigatória de bens.
    Sobre o tema, diz o CC:
    Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    Já o CPC regula o tema no art. 733:
    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731
     § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


    Logo, no caso em tela, inexiste vedação para o divórcio extrajudicial.
    É importante asseverar que o CPC exige que o casal esteja assistido por advogado ou defensor público.
    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que inexiste previsão legal que só autoriza divórcio extrajudicial em caso de inexistência de bens a partilhar.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não existe necessidade de "autorização judicial" para divórcio extrajudicial de casados em regime de separação obrigatória de bens.
    A letra C resta CORRETA, uma vez que, com efeito, reproduz o art. 733 do CPC, de forma que cabe o divórcio extrajudicial, mas há necessidade de assistência por advogado ou defensor público.
    A letra D resta incorreta, uma vez que não há necessidade de homologação judicial de divórcio lavrado por escritura pública em Cartório.
    A letra E resta incorreta, uma vez que inexiste vedação legal para o divórcio lavrado por escritura pública em Cartório no caso em tela.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
  • Leia as regrinhas referentes ao procedimento do divórcio consensual

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    a) INCORRETA. A existência de bens comuns a partilhar não impede a formalização do divórcio por escritura pública.

    b) e d) INCORRETAS. A formalização do divórcio por escritura pública, quando respeitados os requisitos legais, independe da interferência do Poder Judiciário. 

    c) CORRETA. É isso mesmo! A formalização do divórcio por escritura pública exige assistência por advogado ou defensor público.

    e) INCORRETA. Se a questão mencionasse a existência de interesse de incapaz ou de nascituro, aí sim poderíamos concordar com a vedação.

  • NCPC:

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

     Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

     Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

     Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.

  • NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.


ID
2643364
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aline e Alfredo, casados há 20 anos pelo regime da comunhão parcial de bens, possuem um filho maior de idade e plenamente capaz. Não obstante, Aline encontra-se grávida do segundo filho do casal, estando no sexto mês de gestação. Ocorre que, por divergências pessoais, o casal decide se divorciar e se dirige a um escritório de advocacia, onde demonstram consenso quanto à partilha de bens comuns e ao pagamento de pensão alimentícia, inexistindo quaisquer outras questões de cunho pessoal ou patrimonial.


Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta a ser prestada ao casal.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Conforme o artigo 733, segundo o qual: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”

    Bons estudos!

  • Correta letra B: o divórcio, a separção e extinção da união estável consensuais só podem ser realizadas por escritura pública quando não houver nascituro ou filho incapaz. (art. 733)

  • Gabarito: "B" >>> Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública. 

     

    Considerando que Aline está grávida, é necessário o ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 733, CPC:

     

    "O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731."

     

  • Nossa, na minha cabeça, nascituro é quando o bebe nasce. Apenas.

  • E se ela não souber que tá gravida? 

  • QUESTÃO BEM BOLADA! 

    Só para constar, há discussões quanto aos direitos do nascituro, portanto, à sua personalidade jurídica. O Estatuto do nascituro – aprovado em 2013 - afirma que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Além disso, o art. 2º do Código Civil de 2002 define: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    Gabarito letra b, Fonte Jusbrasil 

     

     

     

  • ART 733 CPC.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 733, do CPC/15, que dentre outros dispõe sobre o divórcio consensual, senão vejamos:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Conforme se nota, a existência de nascituro (Aline se encontra gestante) obriga que o divórcio do casal seja feito pela via judicial.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Nascituro é o ser, que ainda se encontra em gestação, mas tem direitos garantidos

  • S.M.J, se ela não souber que está grávida e, estando de boa-fé, segue a regra geral do art. 731, cpc. Nesse sentido, cito a resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ, art. 47, in verbis:

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. ()

  • Divórcio qnd buxada só judicial.

  • Divórcio 733 =buxada = judicial.

    I

    U

    S

    A

    N

    A

  • Gab - B:

    ... Lembrando que para fazer O DIVÓRCIO CONSENSUAL E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, as partes tem que comparecer em um Cartório de Notas e preencher os seguintes requisitos:

    1: As partes tem que estar de comum acordo;

    2: A varoa não pode está em estado gravítico, ou seja, grávida;

    3: As partes não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (que precisam de tutela/curatela após maioridade).

    CURIOSIDADES: As partes tem que contratar um(a) advogado(a) para o(a) mesmo(a) fazer uma petição, correlacionado todos estes tópicos acima entre outros...

    Após feito O DIVÓRCIO CONSENSUAL, a(s) partes tem que levar o documento chamado de TRASLADO para o Cartório de Registro Civil (o mesmo que estes foram casados) o qual irá fazer as devidas AVERBAÇÕES DO DIVÓRCIO em seu Assento de Casamento.

    Quanto a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, a tramitação ocorre no mesmo lugar onde o casal fez a sua União Estável a época, no Cartório de Notas.

    Força e Fé! 

  • a) INCORRETA. e b) CORRETA. Preste bem atenção: Aline encontra-se grávida do segundo filho do casal, estando no sexto mês de gestação.

    O pedido de divórcio deverá ser necessariamente processado de forma judicial pela existência de interesse denascituro:

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    c) INCORRETA. Se no divórcio consensual surgir conflito acerca de partilha de bens, o juiz poderá homologar o divórcio e processar o objeto litigioso posteriormente.

    Art. 731 (...) Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    d) INCORRETA. Tanto a partilha como o divórcio consensual podem ser feitos por escritura pública (de forma extrajudicial).

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

                                           ↓          

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por AMBOS os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuiçãopara criar e educar os filhos.

    Resposta: b)

  • GABARITO - B

    SOMENTE POR VIA JUDICIAL, EM CASOS DE GRAVIDEZ,NASCITURO,FILHOS MENORES DE 18 ANOS , INCAPAZES

    O Estatuto do Nascituro está intimamente atrelado à legalização do aborto, por isso é alvo de bastante polêmica e discussões de ordem política, moral e até religiosa.

    O nascituro é o ser humano em formação, mas que ainda não nasceu. O projeto de lei visa a proteção integral do nascituro, pois tem como base o conceito de que a vida de um ser humano se inicia no momento da concepção.

    Isso significa que tal projeto de lei exclui a admissibilidade do aborto em quaisquer situações, inclusive se a gestação é o resultado de um estupro. Além disso, pode proibir a pesquisa com células tronco dos embriões.

  • B. Art. 733, do CPC.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Meu Deus. 

    Das 15 questões marcadas até agora, acertei apenas 2.

    Vou pedir pra voltar pra faculdade.

  • tal qual o inventário extrajudicial, o fato de ter menores de idade impede a realização extrajudicial
  • A)Inexistindo conflito de interesses quanto à partilha de bens comuns, Aline e Alfredo poderão ingressar com o pedido de divórcio pela via extrajudicial, desde que estejam devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 733 do NCPC.

     B)Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.

    Resposta correta A assertiva está em conformidade com o art. 733 do NCPC, ou seja, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     C)O divórcio consensual de Aline e Alfredo somente poderá ser homologado após a partilha de bens do casal.

    Resposta incorreta. Na verdade, Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.

     D)A partilha deverá ser feita mediante ação judicial, embora o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente.

    Resposta incorreta, uma vez que a partilha poderá ser feita pela via extrajudicial, porém, o divórcio, no caso em tela, só pela via judicial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Divórcio, nos termos do art. 733 do NCPC.

  • B)Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.

    Resposta correta A assertiva está em conformidade com o art. 733 do NCPC, ou seja, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    Trata-se do tema sobre Divórcio, nos termos do art. 733 do NCPC.

    A questão está correta, porquanto não é possível o divórcio, haja vista estar grávida, ou seja, há nascituro (vide artigo 733).

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

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ID
2672755
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPC que ajudariam na resolução da questão:

     

    Art. 731.

    A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 732.

    As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.

    O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

  • Alternativa incorreta- B.   Enunciado 602- VII Jornada de Direito Civil- CJF. Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento. Justificativa A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/829

     

    Complementando

    D- DIVÓRCIO- É forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os excônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. O divórcio é, em tese, definitivo. Caso as pessoas divorciadas desejem ficar novamente juntas, precisam se casar novamente. SEPARAÇÃO- A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

     

    C- Súmula 197-STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
    • Tanto o divórcio direto como o indireto podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens (STJ REsp 1.281.236-SP, j. em 19/3/2013). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complementando a Letra "A":

     

    DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. - Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago. - Recurso desprovido.

    (TJ-MG - AC: 10223130084971001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014)

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDIMÍNIO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DE ALUGUERES AO OUTRO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3. Considerando que o divórcio, após a alteração constitucional, passou a constituir direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação salvo a falência da sociedade conjugal, deve o pedido formulado pela virago ser julgado procedente, independente da concordância do varão. (TJ-MG - AC: 10596110007561001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)

     

    Desta forma, cabe aos legisladores e aos operadores do Direito acompanharem a evolução social do indivíduo para que o Direito atenda aos anseios práticos e sociais, o que foi feito através da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010.

    Por este texto constitucional o legislador compreendeu que não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-mai-02/ec-divorcio-torna-separacao-inutil-instituto-retrogrado

  • Me tirem uma dúvida, por favor. Como um Divórcio LITIGIOSO irá admitir a modalidade desjudicializada? Não é apenas o divórcio consensual que permite isso?

    (Questão referente ao item D).

  • O sistema do dolo ou culpa foi para o espaço

    Abraços

  • Diógenes Albuquerque, eu pensei exatamente a mesma coisa, e por isso errei a questão. Procurei algum tipo procedimento de divórcio LITIGIOSO que fosse DESJUDICIALIZADO, por meio de cartório ou alguma coisa semelhante, mas até agora não achei.

     

    Talvez o enunciado quisesse tratar do divórcio em geral, e não somente do litigioso. Assim, acredito que tenha causado alguma confusão em muita gente.

  • QUESTÃO LITERALMENTE PASSÍVEL DE RECURSO!

     

    AFINAL DE CONTAS, COMO PODE HAVER MODALIDADE DESJUDICIALIZADA NO DIVÓRCIO LITIGIOSO???

  • Apenas dei uma sistematizada para ficar mais fácil.

    a) Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática. CERTA.

    Divórcio constitui direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação. (Info 602 STJ, 21/06/2017)

     

    b) É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa. ERRADA.

    Enunciado 602 - VII Jornada de Direito Civil- CJF, Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

     

    c) Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento. CERTA.

    Súmula 197 STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (DJ 22/10/1997)

     

    d) Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada.

    Separação: é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. 

    Divórcio: é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. (Info 602 STJ, 21/06/2017)

    NCPC/15, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

  • Assim como os colegas Diógenes, Jéssica e Fernanda desconheço a existência de divórcio litigioso desjudicializado. 

  • Embora o gabarito seja B, por mim a D também está errada! 

     

    Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

    a) Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática.

     b) É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa.

     c) Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento.

     d) Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada. 

     

  • GABARITO: B

     

    VII Jornada de Direito Civil

    ENUNCIADO 602 – Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

     

    Parte da legislação: art. 1.571 do Código Civil – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo conjugal

     

    Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como “culpa”, alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

  • Com relação à alternativa "D", parece dúbia mesmo, mas indo um pouco além, podemos considerar os meios de conciliação e mediação extrajudiciais para por termo ao litígio.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • TJ-RJ: DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A DOIS ANOS POSSIBILIDADE ANÁLISE DA CULPA. IRRELEVÂNCIA. Pacífico é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, com respaldo na Carta Magna (art. 226, § 6º) no sentido de que a decretação do divórcio pressupõe prova da separação de fato do casal por mais de dois anos, situação evidenciada na prova oral Restando comprovado o lapso de tempo superior a dois anos de separação de fato do casal, impõe-se se o acolhimento da pretensão da inicial proclamando-se o divórcio direto do casal, abstraindo-se da irrelevante discussão sobre culpa de qualquer dos litigantes. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO APL 00942788320038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA DE FAMILIA)

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Quanto à primeira parte da D
     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    IV - pelo divórcio.

  • Pleno 2018, prova pra promotor!!! perguntando se tem que ter análise de culpa em divórcio... pelo amor de deus

     

    Me julguem

  • divórcio litigioso desjudicializado????

     

    A QUESTÃO É TÃO NULA QUANTO O MUNDIAL DE 1951 DO PALMEIRAS

  • O gabarito foi mantido (B) pela banca.

    Comungo da opinião dos colegas, "litigioso" significa pretensão resistida (exemplos: um não quer divorciar, discorda-se quanto à partilha de bens etc.), e a modalidade extrajudicial do divórcio pressupõe, entre outros requisitos, a existência de consenso entre os membros da finada sociedade conjugal.

    (D) também está incorreta. 

  • GABARITO - B

    Quanto a alternativa "D" - Artigo 694, § único (norma aplicada ao processo contencioso de acordo com o art. 693). O juiz poderá suspender o processo litigioso para que as partes litigantes se submetam à mediação (considerada forma desjudicializada do processo).

  • "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

  • A única forma de salvar essa questão seria substituindo a expressão "divórcio litigioso" por "divórcio consensual", no comando.

  • Que bamca absurda

    Nunca vi uma seleção tao Grande de absurdos

  • O TJPE publicou no diário oficial do dia de hoje a regulamentação do procedimento extrajudicial do divórcio litigioso.

    PROVIMENTO n. 06 /2019

    Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo

    ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado

    de Pernambuco, e dá outras providências.

    O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso

    de suas atribuições legais e,

    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do

    Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de

    vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, de direito potestativo

    de cada um deles;

    CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da

    vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução

    do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

    CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer

    outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto

    e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

    CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão

    civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua

    compreensão;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a

    averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.

    Parágrafo 1º. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro

    ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .

    Parágrafo 2º. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da

    averbação levada a efeito.

  • Continuação da postagem anterior

    (...)

    Art. 2º. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio

    conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida

    averbação do divórcio impositivo.

    Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as

    buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

    Art. 3º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada

    do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo

    assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com

    art. 41 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 4º. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens,

    medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada

    e reconhecida como pessoas divorciadas.

    Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, em

    havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes

    Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

    Publique-se.

    Recife, 29 de abril de 2019

    Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES

    Corregedor-Geral da Justiça em exercício

  • Acertei a questão, porque já estou acostumado com as "loucuras" da banca do MPE/MG, mas se alguém puder trazer aqui a justificativa da banca por manter a questão, seria de grande valia.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O divórcio litigioso trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática.

    - Parágrafo 6°, do art. 226, da CF: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    - A Emenda Constitucional 66/2010, ao alterar o parágrafo 6°, do art. 226, da CF, desvinculou o divórcio de qualquer prazo ou condição, tornando-o um direito potestativo.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O divórcio litigioso não é pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa.

    - Enunciado 602, da VII Jornada de Direito Civil do CJF: Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento. Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O divórcio litigioso não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento.

    - Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

    - Parágrafo único, do art. 731, do NCPC: Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O divórcio litigioso extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada.

    - Caput do art. 693, do NCPC: As normas deste Capítulo (Capítulo X, que trata das ações de família) aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    - Caput do art. 694, do NCPC: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    - Parágrafo único, do art. 694, do NCPC: A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    - O divórcio litigioso não pode ser feito extrajudicialmente, em cartório. O que não significa que ele não possa ser desjudicializado, pois os dispositivos acima citados permitem que ele seja submetido à mediação e conciliação.

  • O direito de não permanecer casado é um direito potestativo e extintivo, que se submete, apenas, à manifestação expressa da vontade da parte interessada e que deriva do direito fundamental à liberdade e à dignidade. Acerca do tema, a doutrina explica: 

    “A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Trata-se de direito potestativo. Ou melhor, no dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática que vem sendo adotada: a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que não tenha o autor pedido sua concessão liminar. Ao despachar a inicial, o juiz decreta o divórcio e determina a expedição de mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Tal não ofende o princípio do contraditório e libera as partes para a realização da liberdade afetiva" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 224/225). 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Imagine você chegando no cartório dizendo que pretende fazer um divórcio, por via administrativa, mas é litigioso... kkk

  • 33 Q890916 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária , Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

    A Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática. (art. 1.571 do CC)

    B Não É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa. (art. 1.571 do CC)

    C Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento. (art. 731 do CPC e S197STJ)

    D Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada. (arts. 693 e 731 do CPC)

  • Acerca da alternativa D: Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada

    Está correta.

    Trata-se do chamado “Divórcio Impositivo”, que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro.

    Com esta modalidade de Divórcio, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.

    Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes.

    O Divórcio Impositivo vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 - que foi elaborada pelo IBDFAM - que facilitou o processo do divórcio.

  • NCPC:

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • O divórcio é direito potestativo e por isso pode ser feito extrajudicialmente mesmo quando não for consensual. Depois, a partilha dos bens é que será judicializada. Diante disso, ao contrário de muitos colegas aqui, não discordo do gabarito.

  • Divórcio impositivo? Chorei hahahah

  • O direito e suas mutações contemporâneas. Só o MPMG para cobrar uma questão com tamanha relevância doutrinária, com certeza pegou muita gente de surpresa esta resposta da banca.


ID
2683972
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manuel propôs uma ação de separação judicial em face de Fernanda. Após a citação e já ultimada a fase instrutória, as partes peticionaram, em conjunto, apresentando requerimento de homologação de proposta de acordo de divórcio, partilha e alimentos entre si.


Nesse cenário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1.109 CPC , pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

    Na verdade, este artigo reforça a regra de que a atividade jurisdicional não é uma atividade de mera reprodução do texto da lei, há criatividade judicial, notadamente por conta da abertura própria dos princípios e das cláusulas gerais; e pelo dever de observância dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade, que exigem do magistrado a atenção redobrada na produção da justiça do caso concreto.

    Como nos ensina FERNANDO GAJARDONI, o art. 1.109 CPC estabelece uma regra geral de estabilização procedimental, permitindo ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a não-realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se encontra em coma.

    Como exemplo prático de aplicação desta regra, podemos citar a guarda compartilhada recentemente regulamentada no Código Civil (arts. 1.583 -1.584, alterados pela Lei 11 . 698 /2008). Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto expresso de lei, na homologação de separações/divórcios consensuais, porque entendiam ser a solução mais correta para o caso concreto.

    Fonte: SAVI

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120075/na-jurisdicao-voluntaria-deve-se-aplicar-a-legalidade-estrita-fernanda-braga

  • NCPC. Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Gabarito: "A" >>> poderá o juiz homologar o acordo, uma vez que não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita;

     

    Comentários: Aplicação do art.723, parágrafo único, CPC: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna."

  • Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

     

    Como nos ensina FERNANDO GAJARDONI: Uma regra geral de estabilização procedimental, permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a não realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se encontra em coma.

     

    Como exemplo prático de aplicação desta regra, podemos citar a guarda compartilhada egulamentada no Código Civil. Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto expresso de lei, na homologação de divórcios consensuais, porque entendiam ser a solução mais correta para o caso concreto.

  • CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

     

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (Jurisdição Voluntária) o pedido de:

     

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

     

    Art. 723.Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

    Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! 

  • "Não se abalem pela tristeza em errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! ", obrigada, Henrique Almeida, estava precisando ouvir isso!

     

  • a) CORRETA:

    - Art. 723. [...]. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Ademais os comentários dos colegas, o juiz pode promover a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), sendo essa uma das diretrizes principilógicas do novo CPC (art. 2º, §§ 2º e 3º).

     

    Art. 2º. (...)

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Direto ao ponto: Pedro bonfa

  • 1 - O enunciado fala que foi proposta uma ação de separação judicial, porém não afirma que referida ação era consensual.

    2 - Nos termos do art. 729: "quando este código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição VOLUNTÁRIA as disposições constantes desta Seção"

    Portanto vejo dois problemas na questão: em primeiro lugar como não foi dito que se trata de uma separação consensual não se aplicariam as disposições dos arts. 719 e ss. Em segundo lugar, como o CPC estabeleceu procedimento especial para o divórcio, separação e mudança de regime de bens consensuais, não se aplicariam as disposições dos art. 719 a 725.

    Logo, a parte final da alternativa A, quando se refere a " uma vez que não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita" estaria equivocada.

    Alguém concorda ou estou ficando maluco ? 

  • O divórcio é um tema nebuloso, pois nele também deve-se observar se os cônjuges possuem filhos incapazes (menores de idade, deficientes mentais, etc).

  • Basta pensar no sistema processual civil como um todo. A lógica do sistema é maximizar a autocomposição.

    O CPC 2015 inclusive informa que é possível a homologação de acordo que traga fatos e sujeitos alheios à demanda em curso:

    ART 515 § 2º: A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Acerca dos procedimentos de jurisdição voluntária, a lei processual afirma que a "homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor" será processada na forma dos arts. 719 a 724, dentre os quais dispõe o art. 723, parágrafo único: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO - A

    Segundo o CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum.

    Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

    Essa disposição consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz. Nota-se que o juízo de equidade faz parte da jurisdição, conforme expressa previsão do artigo 140, parágrafo único, do CPC.

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2.015 Novo Código de Processo Civil

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 723 do Novo CPC

    O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Lembre, meu povo, o NCPC quer RESOLVER eficientemente

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    - Art. 723. [...]. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
3927460
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual deverá conter, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • cpc

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; 

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; 

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Neste sentido é perceptível que a alternativa "D" não se encontra entre os incisos do presente artigo, o que enseja como a alternativa a ser assinalada.

  • Gabarito: alternativa D.

    É necessária a intervenção do MP, havendo filho menor.

    CPC/2015,

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A questão em comento versa sobre separação e divórcio consensuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 731 do CPC:

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

     

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

     

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

     

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;

     

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

     

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A INCORRETA):

    A)      CORRRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, I, do CPC.

    B)      CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, II, do CPC.

    C)      CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, III, do CPC.

    D)      INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não reproduz o art. 731 do CPC.

    E)      CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
4844476
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Magalhães Barata - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas ações de divórcio e reconhecimento ou dissolução de união estável, sobre o foro competente é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

  • A questão exige conhecimento sobre o tema competência, o qual está tratado no Código de Processo Civil.


    Neste caso, especificamente, é preciso saber qual é o foro competente para julgamento de ações de divórcio e reconhecimento ou dissolução de união estável.


    Pois bem, é importante lembrar que os arts. 46 a 53 do CPC são os responsáveis por tratar do assunto.


    Assim sendo, para solucionar a questão, é imprescindível transcrever o texto do art. 53:


    "Art. 53. É competente o foro:
    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

    (...)".



    Ou seja, observa-se que, a regra geral é que o foro competente para as ações de divórcio e união estável é em primeiro lugar o do domicílio daquele que está com a guarda dos filhos incapazes. Na inexistência de filhos incapazes, adota-se o foro do último domicílio do casal.


    Mas caso nenhuma das partes resida no mesmo foro onde o casal residia em conjunto por último, será competente o foro do domicílio daquele que for réu na ação.


    Por fim, caso haja vítima de violência doméstica ou familiar, o foro competente o do seu domicílio.


    Vejamos, então, as alternativas, sendo que deverá ser assinalada a INCORRETA:


    A) Está correto afirmar que um dos critérios para definição do foro é o domicílio do filho incapaz;


    B) Também está correto afirmar que o último domicilio do casal será o foro caso não haja filho incapaz;


    C) Não há critério de adoção do foro em razão pura e simplesmente do domicílio da mulher, logo, a assertiva está INCORRETA.


    D) Caso nenhum dos dois resida no último domicílio do casal, de fato o foro competente será o do réu, portanto, a assertiva está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Atentar-se para a recente alteração a respeito da inclusão do domicílio da vítima de violência doméstica, no rol do CPC, sem prejuízo da prioridade para as referidas ações quando ocorrer esse fator:

    A Lei 13.894/19 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Altera, ainda, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familia

  • Não será o foro da mulher, será o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Art. 53, I, d, CPC/2015.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)


ID
5592460
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um procedimento litigioso de separação judicial, em que as partes, não havendo nascituros ou filhos, após saneado o feito, manifestam ao juiz a pretensão de convolar o processo para divórcio consensual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão retrata caso em que, inicialmente, as partes encontram-se em uma demanda contenciosa regida pelo procedimento especial das ações de família disposto nos art. 693 ao 699 do CPC/2015, em razão de se tratar de uma separação judicial em um procedimento litigioso. Após o saneamento do feito, as partes resolvem convolar o processo litigioso em um divórcio consensual, que é um procedimento de jurisdição voluntária previsto nos art. 731 ao 733 do CPC/2015.

    É possível esta alteração em face de toda a dinâmica do CPC/2015 que desde o seu art. 3, §3º, incentiva a solução do conflito de forma consensual. O próprio art. 694 do CPC/2015 dispõe que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.

    Portanto, é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Art. 3º, § 2º, CPC. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Art. 3º, § 3º, CPC. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 694, CPC. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

  • O erro da alternativa "C" está na parte que afirma ser possível a alteração subjetiva da demanda. Significa dizer que haveria uma alteração dos polos da relação jurídica processual (autor/réu). Não ocorre essa mudança, passa-se de um procedimento litigioso para um consensual, sendo a alteração objetiva.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Como colocado pelo (a) colega "P.", entendo que existe a possibilidade de o juiz decidir sem observancia da legalidade estrita pelo fato de o divórcio consensual se tratar de demanda de jurisdição voluntária, sendo, portanto, o juiz dispensado de observar a legalidade estrita.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • O que a lei não prevê, só a jurisprudência supre. O fundamento é da economia processual. Se alguém puder trazer os precedentes que justificam a prática, agradecemos. Eu não achei. Explicações em cima de gabarito definido não me satisfazem.

  • Uma das características da jurisdição voluntária:

    -NÃO se aplica o critério da legalidade estrita, conforme consta no art. 723, parágrafo único, CPC. Vejamos:

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Qual é o erro da letra D?

  • E) CORRETA. é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Só p/ complementar:

    CPC. Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • ...

    Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

    A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo SEM a escritura pública de doação.

  • Segundo o CPC, são ações de jurisdição voluntária:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Em tais ações, ante a INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO, permitiu o legislador que o juiz não está adstrito à legalidade estrita, o que significa dizer, que ele pode trabalhar de forma criativa, adequando o procedimento e o entendimento ao caso concreto.

    No caso da questão, tem-se que o procedimento começou como procedimento contencioso, mas convolou-se em consensual. Normalmente, não seria possível, após o despacho saneador, alterar o objeto da demanda, mas considerando que o feito agora é de jurisdição voluntária, não está o juiz adstrito ao impedido formal imposto pelo CDC.

  • Em relação a Letra D

     Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Não confundir

    Aditar/alterar do pedido ou causa de pedir

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

     x

    Pedido de desistência

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência


ID
5611207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O casal Maria e José adquiriu onerosamente, na constância do casamento, um imóvel residencial de 280 m2 . Impossibilitada a vida em comum, eles resolveram se divorciar consensualmente. A filha menor do casal ficou sob a guarda de Maria. A casa foi partilhada na proporção de 50% para cada cônjuge. Maria utilizava o imóvel exclusivamente para morar com a filha menor do casal. Após dois anos do divórcio, José ajuizou ação requerendo o arbitramento de aluguéis, a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • “1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.”

    (...)

    Imprescindível, pois, a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem.

    Da mesma forma, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, bem como efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.”

    , 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.

    Pagamento de aluguel – termo inicial – data da citação

    “3. O ex-companheiro que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte (art. 1.319 CC). 4. O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos.”

    , 07083522720208070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.

  • Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Acredito que o erro da letra D seria o "não é possível", uma vez que o informativo diz que "não é obrigatório".

    Ave maria.

  • O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • A - não é obrigatória

    B - o imóvel deve ter até 250m2

    C - é possível extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel

    D - correta

    E - pode arbitrar aluguel a partir da citação/notificação extrajudicial

  • Duas alternativas corretas. D e E.

    Deve ser feita a distinção entre as situações: - com filho dependente e sem filho dependente.

    Nesse último caso apesar de ter constado da ementa não ser obrigatória a fixação de aluguel, da leitura do julgado depreende-se sua verdadeira incompatibilidade ou mesmo sua impossibilidade:

    "Concluindo, é certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento - beneficia a ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

    Ademais, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes."

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Os examinadores precisam melhorar a leitura dos julgados, senão daqui a pouco a CEBRASPE vira a FGV...

  • Só uma observação para não gerar confusão!

    Separação e uso do imóvel comum (caso da questão)

    X

    Direito real de habitação (falecimento de cônjuge)

    "O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.

    Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685)."

  • Complementando B:

    CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos [2 anos] ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade DIVIDA com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que NÃO seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Absurdo. Mais uma questão sem pé nem cabeça. Frase descontextualizada. Veja a próxima frase do julgado:

    "Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. >>>>O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.<<<<

    No caso concreto, o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges, no entanto, é utilizado como moradia da prole comum (filha menor cuja guarda foi concedida ao ex-marido). Essa circunstância afasta o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem.

    Incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras -, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.

    O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

    (TRECHO RETIRADO DO SITE DO DOD)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Apenas para esclarecimento: direito real de habitação só existe se o imóvel for único. Se houver mais de um imóvel é possível sim arbitramento de aluguel em face do cônjuge sobrevivente.

  • Que questãozinha ridícula!

  • A decisão do STJ no Resp 1.699.013-DF, citado no comentário de P., não torna a E a alternativa correta, já que Maria utilizava o imóvel como moradia dela e da filha do casal?
  • Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao cônjuge que resida sozinho com o filho menor do casal.

    Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria razão para pagar ainda aluguel. Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o

    divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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  • to sabendo mais juris que a propria Cespe

  • Ninguém entrou com recurso contra essa questão?

  • Errei o gabarito da questão...ainda bem, pq ele claramente esta errado...CESPE inventando uma interpretação só dele

  • Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher 

    Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


ID
5637337
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de divórcio, o Ministério Público 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Art. 178. CPC O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    ATUALIZAÇÃO:

    ANTES DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceção. Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de família em que haja interesse de incapaz.

    DEPOIS DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceções. Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas ações de família:

    • em que haja interesse de incapaz;

    • em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

  • RESPOSTA: B

    A questão exige do candidato o conhecimento acerca do procedimento especial das ações de família. Conforme previsto no art. 698 do CPC/2015, a intervenção do Ministério Públicos nas ações de família só ocorre quando houver interesse de incapaz. Portanto, a intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de divórcio só ocorrerá caso haja interesse de incapaz ou O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..

  • Passível de anulação:

    Lei 13.984/19 - No âmbito da Lei Maria da Penha, houve alterações para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Determinou, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. 

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 

  •  gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria d

  • Caberia recurso pois não é SOMENTE se houver interesse de incapaz.