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ID
2312449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 489.  (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 298 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que

    TEMA: TUTELAS PROVISÓRIAS

    a)Em caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento?

     

     b)a decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão?

     c)a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz?

     d)por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado?

     e)a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juridica?

    eção II
    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

  • Alguém sabe o erro da alternativa D?

  • O erro da acertiva D está na afirmação de que o Agravo de Instrumento será dirigido ao ÓRGÃO COLEGIADO.

    Vejamos:

    art. 1016 NCPC > O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao TRIBUNAL COMPETENTE.

     

  • Fala galera! 

     

    Além do comentário do colega Igor Felipe, o erro da letra D é que não se trata de tutela de urgência antecedente, uma vez que foi concedida no decorrer da lide, ou seja, incidental (conforme início do enunciado da questão).

     

    A tutela de urgência antecedente, é aquela deferida antes de "começar a lide", conforme o artigo 303 do CPC:

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Se eu estiver errado peço que me corrijam. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Qual o erro da B?
  • Artigo 489 §1 - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

  • a) caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento.
    Errado. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
     

    b) a decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão.
    Errado. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;(tanto o autor quanto o réu podem interpor os Embargos Declaratórios)


    c) a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz.
    Errado. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


    d) por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado.

    Errado. Não se trata de tutela antecedente, vez que o enunciado, ao dizer que a decisão é incidental, induz que foi ajuizada a tutela provisória incidental. 


    e) a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.
    Correto. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Quanto à letra A, além do erro já apontado pelos colegas, outro muito importante é que não se admite a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental (hipótese da questão: "Em uma decisão incidental, [...]), mas apenas a daquela em caráter antecedente:

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela  antecipada, concedida nos termos do art. 303 [em caráter antecedente], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A decisão judicial de que trata a questão é considerada nula por não conter um de seus requisitos essenciais: a fundamentação. Afirma o §1º, do art. 489, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida...". Sobre o tema, a doutrina explica que "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300).

    Alternativa A) A lei processual determina que o prazo de dois anos seja contado da ciência da decisão que extingue o processo, e não do deferimento da antecipação da tutela, senão vejamos: "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (...) § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Tanto o autor quanto o réu poderiam opor embargos de declaração em face da decisão proferida, não havendo que se falar em falta de interesse do autor. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) O agravo de instrumento teria cabimento apenas para discutir o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ou para discutir o seu conteúdo. Tratando-se de decisão omissa, adequada seria a oposição de embargos declaratórios (art. 1.022, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • COMENTÁRIOS DA "A" E DA "D"

    Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que:

    A) Caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento?

    Resposta:

    ·         Como é uma decisão incidental nos autos de 1° grau, temos que não é um procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (quando há uma PI pra pedir só a cautelar antecedente fazendo uma exposição sumária do direito e depois será feito o pedido principal), mas sim PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

    ·         A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas fará ESTABILIDADE – caso não for interposto o recurso - que só será afastada com decisão que a REVIR, REFORMAR ou INVALIDAR. E após essa estabilidade o processo será EXTINTO. (§1° e §6°do art. 304 do NCPC)

    ·         Para rever, reformar ou invalidar a decisão que concedeu a tutela, QUALQUER DAS PARTES poderá requerer ao juiz em até 2 anos, contados da CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, QUE É AQUELA MESMA QUE CONCEDEU A ESTABILIDADE.

    ·         Logo, o único erro da assertiva está em dizer que o prazo é contado da data do deferimento, já que, ao contrário, deverá ser contado da ciência da extinção do processo.

    D) Por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado?

    ·         Na minha humilde opinião, é tutela antecipada antecedente sim, pois é essa a denominação do Capítulo II do Título II (Da Tutela de Urgência) do Livro V (Da Tutela Provisória) que traz: “DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” o que difere do Capítulo III que traz: “DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.

    ·         Quanto ao endereçamento do AI deve ele ser endereçado ao TRIBUNAL (art. 1016 do NCPC) que é ORGÃO COLEGIADO, oras. Daí não sei mesmo onde está o erro, mas a banca disse que tá errado.

  • GABARITO E 

     

    Art. 489 - São elementos da sentença:

     

    I- o relatório, que ocnterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação,e  o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 

     

    II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

     

    III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem

     

    §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    (I) se limitar a indicação, á reprodução ou á paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

     

  • A letra "e" está errada também, pois, de acordo com o CNJ (http://www.cnj.jus.br/atos-normativos), os atos normativos são: enunciado normativo; provimento; instrução normativa; recomendação; portaria; e resolução. A decisão interlocutória com a fundamentação do enunciado: "Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil" não faz menção a nenhum dos atos normativos acima mencionados . A decisão seria viciada e embargável, por empregar conceitos jurídicos indeterminados, por omissão. 

  • GALERA!!!!! APESAR DA ÓTIMA EXPLICAÇÃO MAIS VOTADA DO ALLAN CARVALHO....CUIDADO COM A ALTERNATIVA "A", reforçando a explanação do Fabio Gondim:

    Isso porque o o enunciado diz que foi deferida de forma incidental....ou seja, já tinha prcesso...assim, não cabe estabilização da demanda...pois essa só é possível em tutela provisória --> de urgência -->forma antecedente --> antecipada......e como dito...o prazo de 2 anos para rever por meio de ação própria é da ciência da decisão!!!!

  • Acho que a D está errado, porque não é tutela antecipada antecedente, seria se fosse uma ação cautelar.

  • A estabilização dos efeitos da tutela só é possível quando for TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE!!!

  • CPC - Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • e) a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.


    Correto. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Art. 29i CPC, na decisão que concede, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

  • Uma vez que os embargos de declaração são recurso e um dos requisitos dos recursos é a sucumbência... qual o erro da alternativa b?

  • Fico em dúvida no erro da "B". Qual seria o interesse do autor em recorrer numa decisão que a tutela foi deferida em seu favor?

  • Tanto autor quanto réu podem opor embargos...agora a questão é: Qual seria, no caso apresentado, o interesse do autor? Não sabemos e melhor nem querer saber, o que importa é acertar kkkkk