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Artigo 169 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (CTN)
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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GABARITO: B.
"Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169, caput, do CTN, ou seja, 02 (dois) anos a contar da ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa definitiva denegatória." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.035.830/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010).
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Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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LETRA B CORRETA
CTN
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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5 anos
• constituir o crédito tributário, a contar de 01/01 após fato gerador ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou por vício formal o lançamento anterior
• homologar nos tributos lançados por homologação, a contar do fato gerador (salvo dolo, fraude ou simulação, quando se aplica a regra anterior)
• cobrar o crédito tributário por execução fiscal, a contar da constituição definitiva
• pleitear a repetição do indébito, a contar da extinção do crédito (caso de cobrança/pagamento espontâneo ou erro) ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial (caso de reforma, anulação, revogação, rescisão de decisão condenatória)
2 anos
• anular judicialmente decisão administrativa que denegou a repetição do indébito
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Art. 169 CTN - prescreve em 2 anos a acao anulatoria da decisão administrativa que denegar a restituição.
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Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido
a) VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)
b) VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
-->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)
-->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)