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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
c/c
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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GABARITO: D.
"O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I e VI). Tendo ele sido deferido independentemente de outorga de garantia, e estando o devedor cumprindo regularmente as prestações assumidas, não pode o fisco negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa." (STJ, REsp 1.012.866/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008).
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Art. 206, do CTN
Tem os mesmos efeitos da certidão negativa:
a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora
ou cuja exigibilidade esteja suspensa (a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário, art.151, I, do CTN)
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CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (art. 206, CTN):
1. Créditos não vencidos
2. Créditos com exigibilidade suspensa (ver art. 151, CTN)
3. Créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora
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Alternativa correta: letra "D": ... q estejam em moratória.
Fundamentação: art. 206, in fine, c/c art. 151, I, ambos do CTN.