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ID
2312503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta desenvolvida pelo contribuinte de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, tipifica, contra a ordem tributária, crime

Alternativas
Comentários
  • Os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, dependendo do lançamento definitivo do tributo para sua tipificação, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 24:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

     

    Lei 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Por outro lado, as condutas previstas no art. 1º, V, e no art. 2º da Lei nº 8.137/90 configuram crimes formais, de modo que sua persecução penal não depende do lançamento definitivo do tributo

  • SV 24

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A súmula vinculante 24 só se aplica aos crimes tributários materiais, assim, nem todos os crimes tributários obedecerão a súmula pelo simples motivo de quem nem todos os crimes tributários são materiais. A grande dúvida da questão é identificar a conduta como crime material ou formal.

  • Gabarito D. 

    Conforme Súmula Vinculante 24

  • Artigo 1º inciso II da lei dos crimes contra a ordem tributária.

    * fraudar  ou inserindo elementos inexatos é um crime material, tornando-se mais claro este inciso, como exemplo  um empregador que paga parte do salário ao empregado "fora da carteira" para evitar análise do I.R.

  • Apesar de ser a redação literal do inciso II do art. 1.o, a omissão do caput prejudica o entendimento da questão, porque o artigo 2.o da mesma lei tipifica: 

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    O crime material é " suprimir ou reduzir tributo", nas circunstâncias dos incisos do art. 1.o, não somente a descrição do inciso.

  • É perigoso utilizar a súmula vinculante 24 irrestritamente porque ela é clara ao afirmar que quantos aos crimes MATERIAIS, esses apenas serão tipificados APÓS o lançamento do tributo. É importante atentar que essa mesma súmula menciona o art. 1º, I a IV da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. 

  • Quem explica a diferença?

    art. 1o: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    art. 2o :I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

  • Talvez:

    1 -  I (e  a IV ) - Declaração/documentação/informação etc. falsa para ENGANAR a Receita.  A receita, enganada, cobra tributo reduzido (c. material, houve um resultado: a RFB enganada, coitada!).

    2 - I     Declaração etc falsa para NAO PAGAR ... (basta a conduta, crime formal, um pecado escondido)

  • "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    FORMAL ANTES DO LANÇAMENTO

    MATERIAL APÓS LANÇAMENTO

     

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    FORMAL ANTES DO LANÇAMENTO

    MATERIAL APÓS LANÇAMENTO

  • Gab. D

     

    Tenho a impressão de que praticamente todas as questões que vejo sobre os crimes contra a ordem tributária, estão pedindo esta Súmula Vinculante 24.

     

  • Gabarito: Letra D.

     

    O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.

     

    Primeiramente, lembremos que, de acordo com a Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    As condutas previstas no art. 1º configuram crimes materiais, conforme reconhecimento pelo próprio STF. Vale lembrar que crimes materiais são delitos que se reputam consumados apenas com a materialização do efeito previsto no tipo penal, exigindo não apenas a ação ou omissão do agente, mas também o resultado lesivo decorrente dessa ação ou omissão (no presente caso, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório). Em síntese, crimes materiais são aqueles que somente se consumam com a realização do resultado.

     

    Ainda, segundo entendimento do STF:

    Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito D

    Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Exatamente Tadeu, é bastante cobrada

  • Tal delito não se pune a título de culpa.

  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Vejamos: 
    “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
    (...) 
    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...)" 
    No que tange à natureza do delito de sonegação fiscal, assentou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que o delito em apreço é de natureza material. Na doutrina, Alberto Silva Franco diz, no que toca à exigência do resultado naturalístico exigido no tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, que: 
    “(...) já não basta a ação ou omissão enunciada nos incisos.  É mister que dessa conduta decorra o resultado estabelecido no caput.  Impõe-se que ocorra a efetiva supressão ou redução do tributo (rectius: a sonegação total ou parcial) (...) A consumação se dá com a efetiva sonegação de tributo ou contribuição social, quer seja total ou parcial, não bastando a prática das condutas enumeradas na lei. Desse modo, só no momento em que o tributo é sonegado é que se pode falar em consumação, o que se apura através de registros contábeis e fiscais do contribuinte, ou, indiretamente, pelos registros oficiais do Poder Público, quando se comprove a falta de recolhimento nas datas estabelecidas, nos casos de auto-lançamento." (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 629, 7ª edição). 
    Em sede pretoriana, ganhou destaque a decisão relatada pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cuja ementa se transcreve: 
    "Crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I): infração material ao contrário do que sucedia no tipo similar da Lei n. 4.729/65, à consumação da qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo: circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não se detiveram as decisões condenatórias: nulidade. (HC 75.945-2/DF, j. Em 02.12.97, DJU de 13.2.98, p. 4)." 
    Por fim, mas imprescindível para a resolução correta da presente questão, cabe salientar que o tema foi consolidado de forma categórica pelo STF ao editar a Súmula Vinculante nº 24, que assim dispõe: ""Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva correta é a constante do item (D).

    Gabarito do professor: (D)


  • matéria que eu não sei p.o.r.r.a nenhuma, mas acerto porque resolvo questões parecidas.

  • O contribuinte que frauda a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, comete o crime do art. 1º, II da Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    Para o STF, os crime dos incisos I, II, III e IV do art 1º são materiais, dependendo do lançamento definitivo do tributo para sua tipificação, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 24:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Resposta: d)

  • importante: crime formal NÃO é a mesma coisa que crime de mera conduta.

  • De acordo com a súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.