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Os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, dependendo do lançamento definitivo do tributo para sua tipificação, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Lei 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Por outro lado, as condutas previstas no art. 1º, V, e no art. 2º da Lei nº 8.137/90 configuram crimes formais, de modo que sua persecução penal não depende do lançamento definitivo do tributo
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SV 24
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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A súmula vinculante 24 só se aplica aos crimes tributários materiais, assim, nem todos os crimes tributários obedecerão a súmula pelo simples motivo de quem nem todos os crimes tributários são materiais. A grande dúvida da questão é identificar a conduta como crime material ou formal.
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Gabarito D.
Conforme Súmula Vinculante 24
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Artigo 1º inciso II da lei dos crimes contra a ordem tributária.
* fraudar ou inserindo elementos inexatos é um crime material, tornando-se mais claro este inciso, como exemplo um empregador que paga parte do salário ao empregado "fora da carteira" para evitar análise do I.R.
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Apesar de ser a redação literal do inciso II do art. 1.o, a omissão do caput prejudica o entendimento da questão, porque o artigo 2.o da mesma lei tipifica:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
O crime material é " suprimir ou reduzir tributo", nas circunstâncias dos incisos do art. 1.o, não somente a descrição do inciso.
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É perigoso utilizar a súmula vinculante 24 irrestritamente porque ela é clara ao afirmar que quantos aos crimes MATERIAIS, esses apenas serão tipificados APÓS o lançamento do tributo. É importante atentar que essa mesma súmula menciona o art. 1º, I a IV da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.
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Quem explica a diferença?
art. 1o: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
art. 2o :I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
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Talvez:
1 - I (e a IV ) - Declaração/documentação/informação etc. falsa para ENGANAR a Receita. A receita, enganada, cobra tributo reduzido (c. material, houve um resultado: a RFB enganada, coitada!).
2 - I Declaração etc falsa para NAO PAGAR ... (basta a conduta, crime formal, um pecado escondido)
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"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
FORMAL ANTES DO LANÇAMENTO
MATERIAL APÓS LANÇAMENTO
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
FORMAL ANTES DO LANÇAMENTO
MATERIAL APÓS LANÇAMENTO
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Gab. D
Tenho a impressão de que praticamente todas as questões que vejo sobre os crimes contra a ordem tributária, estão pedindo esta Súmula Vinculante 24.
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Gabarito: Letra D.
O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.
Primeiramente, lembremos que, de acordo com a Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
As condutas previstas no art. 1º configuram crimes materiais, conforme reconhecimento pelo próprio STF. Vale lembrar que crimes materiais são delitos que se reputam consumados apenas com a materialização do efeito previsto no tipo penal, exigindo não apenas a ação ou omissão do agente, mas também o resultado lesivo decorrente dessa ação ou omissão (no presente caso, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório). Em síntese, crimes materiais são aqueles que somente se consumam com a realização do resultado.
Ainda, segundo entendimento do STF:
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Gabarito D
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Exatamente Tadeu, é bastante cobrada
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Tal delito não se pune a título de culpa.
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A conduta
narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 1º,
II, da Lei nº 8.137/90. Vejamos:
“Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
(...)"
No que
tange à natureza do delito de sonegação fiscal, assentou-se, tanto na doutrina
como na jurisprudência, o entendimento de que o delito em apreço é de natureza
material. Na doutrina, Alberto Silva Franco diz, no que toca à exigência do
resultado naturalístico exigido no tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90,
que:
“(...) já
não basta a ação ou omissão enunciada nos incisos. É mister que dessa conduta decorra o
resultado estabelecido no caput.
Impõe-se que ocorra a efetiva supressão ou redução do tributo (rectius:
a sonegação total ou parcial) (...) A consumação se dá com a efetiva sonegação
de tributo ou contribuição social, quer seja total ou parcial, não bastando a
prática das condutas enumeradas na lei. Desse modo, só no momento em que o
tributo é sonegado é que se pode falar em consumação, o que se apura através de
registros contábeis e fiscais do contribuinte, ou, indiretamente, pelos
registros oficiais do Poder Público, quando se comprove a falta de recolhimento
nas datas estabelecidas, nos casos de auto-lançamento." (Leis Penais
Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 629, 7ª edição).
Em sede
pretoriana, ganhou destaque a decisão relatada pelo Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, cuja ementa se transcreve:
"Crime
contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I): infração material ao
contrário do que sucedia no tipo similar da Lei n. 4.729/65, à consumação da
qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da
informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo:
circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não
se detiveram as decisões condenatórias: nulidade. (HC 75.945-2/DF, j. Em
02.12.97, DJU de 13.2.98, p. 4)."
Por fim,
mas imprescindível para a resolução correta da presente questão, cabe salientar
que o tema foi consolidado de forma categórica pelo STF ao editar a Súmula
Vinculante nº 24, que assim dispõe: ""Não se tipifica crime material
contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva correta é a constante do item (D).
Gabarito do professor: (D)
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matéria que eu não sei p.o.r.r.a nenhuma, mas acerto porque resolvo questões parecidas.
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O contribuinte que frauda a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, comete o crime do art. 1º, II da Lei nº 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Para o STF, os crime dos incisos I, II, III e IV do art 1º são materiais, dependendo do lançamento definitivo do tributo para sua tipificação, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Resposta: d)
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importante: crime formal NÃO é a mesma coisa que crime de mera conduta.
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De acordo com a súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”