-
Letra D
Código Penal
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
-
A) Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
B) Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
C) Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
D) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)
GABARITO -> [D]
-
Lembre-se: caso o interesse patrocinado seja ilegítimo, a pena AUMENTA!
-
GABARITO D
Art. 321 do CP - Advogacia Administrativa (carteirada):
Patrocinar, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO ALHEIO, perante a Adm. P, valendo-se da qualidade de FP. A conduta pode ocorrer na própria repartição ou em local diverso.
Forma qualificada:
(I) se o intesse é ilegítimo
Só há crime quando patrocina INTERESSE ALHEIO.
NÃO HÁ CRIME quando é interesse pessoal.
-
muita dúvida nisso aqui:
Só há crime quando patrocina INTERESSE ALHEIO.
NÃO HÁ CRIME quando é interesse pessoal.
sobre o comentário da colega acima.
-
Lu Nas,
"Entretanto, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que somente caracteriza o delito o patrocínio, pelo funcionário público, de interesse “alheio” perante a administração. Caso o interesse seja “próprio” do funcionário, não estará configurado o delito, podendo ocorrer mera infração funcional' (http://emporiododireito.com.br/o-crime-de-advocacia-administrativa/).
-
ADVOGADO PRATICA - CRIME DA ADMINISTAÇÃO DA JUSTIÇA – Configura Patrocínio Infiel
-
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Gabarito Letra D!
-
Art 321 do CP - Patrocinar direta ou indiretamente , interesse privado perante a Administração pública , valendo-se da Qualidade de funcionário.
Aumento de Pena:
- Se o interesse é ilegítimo
Detenção de 3 meses a 1 ano , além da multa
Gab: D
-
a--Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
b--Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
c-- Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
d--Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
e--(atípico) que não é do tipo comum, irregular; diz-se de sintoma diferente do esperado para uma determinada doença
-
Letra D
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
-
Gabarito: D
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
Obs: Interesse ilegítimo é causa de aumento de pena !!
-
Apenas complementando;
Interesse ilegítimo qualifica esse delito.
Vunespzinha gosta de cobrar isso.
-
A conduta de patrocinar, direta ou indiretamente interesse privado perante a Administração Pública, valendo−se a pessoa de sua qualidade de funcionário público, configura o crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do CP:
Advocacia administrativa
Art. 321 − Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo−se da qualidade de funcionário:
Pena − detenção, de um a três meses, ou multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O delito de patrocínio infiel encontra-se previsto
no artigo 355 do Código Penal, que conta com a seguinte redação:
"Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado". O fato
narrado no enunciado da questão claramente não configura o crime de patrimônio
infiel. Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito que consta deste item e a presente alternativa é, portanto, incorreta.
Item (B) - O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal. O referido tipo penal prevê como crime a conduta de "solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função". Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão e o tipo penal descrito, verifica-se a alternativa constante deste item é falsa.
Item (C) - O delito
de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que
conta com a seguinte redação: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a
evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsume ao tipo
penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a alternativa
constante deste item é falsa.
Item (D) - O tipo
penal concernente ao delito de advocacia administrativa está previsto no artigo 321
do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário". Sendo assim, a conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao tipo penal contido no artigo 321 do Código Penal e a assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (E) - Conforme consta da análise realizada no item (D), a conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal. Sendo assim, a conduta é típica, sendo a assertiva contida neste item equivocada.
Gabarito do professor: ALTERNATIVA (D)
-
O patrocínio em questão pode ocorrer tanto de forma direta como também de forma indireta, conforme estabelece o art. 321 do Código Penal:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Portanto, a conduta é sim típica e configura o delito de advocacia administrativa.
-
GABARITO D
Crime previsto no Art. 213 do CP.
-
Conteúdo da letra A e C não cai no TJ SP Escrevente.
Fazer a leitura somente do conteúdo B e D.
-
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
-
Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.