SóProvas


ID
2312530
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 4° da Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • GABARITO: B

    todos os artigos da Lei 12.850/2013

    a) Art. 4º, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    b) Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados [...]. § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetica colaboração nos termos deste artigo.

    c) Art. 4º, § 16 Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    d) Art. 4º, § 14 Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    e) Art. 4º, § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

  • A alternativa "d" é para pegar os garantistas de plantão que olvidaram da leitura da lei seca. Rsrsrs. Meio difícil conceber o direito ao silêncio como algo disponível. Quer dizer que se o colaborador renunciar o direito ao silêncio num momento e em outro resolver silenciar a respeito dos fatos investigados, vai estar autorizada a tortura? Êê beleza... Enfim, dura lex sed lex

  • Os requisitos, não ser líder da organização e ser o primeiro a colaborar, são cumulativos ou alternativos para facultar o MP a oferecer a denúncia? No livro de Gabriel Habib - Leis penais especiais, ele comenta que seria alternativo. Ele utiliza o termo "ou"...!

    Inclusive, na questão (Q650559), aplicada em 2016, pela CESPE, no concurso da PC - PE, para o cargo de delegado a resposta correta foi no sentido da alternatividade dos requisitos. Resposta: "O Mp poderá deixar de apresentar a denúncia caso Sebastião não seja o líder da organização criminosa". A resposta não menciona nada sobre o outro requisito como essa questão fez ao utilizar o termo "e".

     

  • Lei 12.850

    Art. 4º, § 14 Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Acredito que a controvérsia gerada pelos colegas nos demais comentários tem como pano de fundo o emprego equivocado do verbo "renunciar" pelo legislador. A "renúncia" em questão deve ser interpretada como opção pelo não exercício do direito ao silêncio de forma voluntária, tal como ocorre na confissão. De fato, o direito ao silêncio é um direito fundamental e, portanto, indisponível; contudo, a lei excepciona a hipótese de seu não exercício na forma de "renúncia". Como a questão cobrou a literalidade da lei, não há muito o que fazer.

  • Quanto ao acordo de colaboração premiada, o HC nº 127483 do STF nos traz uma excelente sinopse dos entendimentos jurisprudenciais a respeito do referido instituto. Trata-se de acórdão extenso que trata de várias teses, de modo que colaciona-se somente parte de seu teor, no que recomendamos a sua leitura integral

    Vejamos alguns trechos relevantes:

    [...]

    3. Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibaçãolimita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimoo acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. 8. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboraçãomas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração. [...] 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada.

    (HC 127483, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016)

  • EMBORA O GABARITO SEJA LETRA "B":

     

    "O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente para a investigação, permitindo a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, desde que não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a colaborar." 

     

    OS REQUESITOS NÃO SÃO CIMULATIVOS. LOGO, TAMBÉM ESTÁ ERRADO. VEJAMOS:

    Art. 4°, § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Corrija-me, se estiver errado...

    Avante! 

     

  • Os requisitos são alternativos e não cumulativos. Nesse sentido o conectivo "e" deve ser entedido como "ou".

    Além de preencher um ou mais dos requisitos comuns (art. 4º, I a V), deve também preencher um ou ambos os requisitos adicionais (§4º)

  • LETRA D

     

    Embora também tenha marcado inicialmente a letra B, entendo que o CESPE aceita apenas a cumulatividade dos requisitos para a colaboração premiada do art. 4º, § 4º da lei 12.850/13.

     

    O nobre colega Kléber Filho cita a Q650559 como uma possível questão com outra interpretação da banca, porém é justamente o contrário! Ela corrobora o entendimento da banca. A questão supra tem o seguinte enunciado:

     

    Sebastião, Júlia, Caio e Marcela foram indiciados por, supostamente, terem se organizado para cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. No curso do inquérito, Sebastião e Júlia, sucessivamente com intervalo de quinze dias, fizeram acordo de colaboração premiada.

     

    A assertiva correta é a letra B, que diz: o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.

     

    Percebam que no enunciado o examinador diz "...Sebastião e Júlia, sucessivamente com intervalo de quinze dias..." Logo, percebe-se que o CESPE considera que os requisitos DEVEM SER CUMULATIVOS, pois no enunciado fica claro que Sebastião foi o primeiro a abrir a boca e na assertiva é colocada uma condicionante de que o MP poderá não oferecer a denúncia CASO ele (Sebastião) não seja o LÍDER da organização criminosa. 

     

  • Srs. No livro Renato Brasileiro 2017 fala em requisitos concomitantes do art. 4, par. 4, mencionado na pág 718. Porem deve ser observado um dos resultados dos incisos  do  art. 4, caput.

    Logo levará à extinção da punibilidade e a proteção da coisa julgada, segundo a referida doutrina.

     

  • Questão Friboi

  • Qual o erro na letra E ?

  • Aninie Leite, 

    Qual o erro na letra E ?

    prescindir = Não precisar de; dispensar

  • Sobre a polêmica da alternatividade ou cumulatividade dos incisos do § 4º, art. 4º, RENATO BRASILEIRO, em seu livro Legislação Especial Criminal comentada, diz ser CUMULATIVOS. Segue trecho da obra (pag. 536):

    "O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se preenchidos dois requisitos concomitantemente: I - colaborador não for líder da organização criminosa; II - o colaborador for o primeiro a prestar a efetiva colaboração nos termos do artigo."

    Diz, ainda, que esse parágrafo representa hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, visto que deixará de oferecer a denúncia. 

  • A casca de banana da letra "E" está no verbo "Prescindir". Segundo a alternativa, o benefício de colaboração prescinde(Não precisa)  da análise de sua personalidade(agente), bem como da natureza, das circunstâncias(...). Quando na verdae, deverar ser considerado todas essas questões sim!

  • Dispõe o § 1º do art. 4º da Lei 12.850: "Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".

    Ou seja, a alternativa "e" está incorreta porque afirma que os benefícios concedidos prescindem (não precisa se levar em conta) da análise de tais circunstâncias, quando na verdade imprescindem. 

  • Esperar o que de VUNESP... 

     

    Colocaram GAB: B, que na minha opinião também está errado pelo fato de ser empregado conectivo aditivo na sentença.

  • Q849251

     

    É de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material.

     

     

     

    Q849258

     

    Colaborado efetiva e voluntariamente    

     

    CUMULATIVO:  EFETIVA + VOLINTARIAMENTE = PERDÃO JUDICIAL

     

     

    Espontaneidade é apenas exigidas na colaboração na lei de lavagens e contra a ordem tributária. 

     

    O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

     

    No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, NÃO é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.

    Vide: STJ - RHC 76026 / RS 2016/0244094-8

     

    Q840613

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida ATÉ A METADE ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. 

     

     

    Q843973

     

    Na ação controlada, prevista na Lei nº. 12.850/2013, o retardamento da intervenção policial ou administrativa NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO do juiz competente, que será apenas comunicado previamente e, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

     

    - Lei nº 12.850/13: NÃO necessita de autorização judicial, apenas prévia comunicação.

    - Lei nº 11.343/06: Necessita de autorização judicial.

    - Lei nº 9.613/98: Necessita de autorização judicial.

     

     

    Q833111

    É facultado às partes retratar-se da proposta de colaboração premiada, podendo as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador ser utilizadas em seu desfavor, desde que acompanhadas de outras existentes nos autos.

     

     

     

    Q812527

     

    A associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

     

     

  •  a) o juiz participará ativamente das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifesta­ção do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

     

     b) o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente para a investigação, permitindo a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, desde que não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a colaborar.

     

     c)nas ações penais em que sejam utilizadas as declarações do colaborador, o juiz sentenciará segundo seu livre convencimento, podendo utilizar como única prova válida a embasar decreto condenatório o depoimento do colaborador.

     

     d) nos depoimentos que prestar, o colaborador, obrigatoriamente, será acompanhado de seu defensor e embora esteja sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade, fica-lhe assegurado o constitucional direito ao silêncio.

     

     e) os benefícios concedidos ao colaborador prescindem da análise de sua personalidade, bem como da natureza, das circunstâncias, da gravidade e da repercussão social do fato criminoso e da eficácia da colaboração.

  • Sobre a letra E) § 1.° Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

    prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

     

    Significado de Prescindível

    adjetivo

    Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar.

    Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.E

    timologia (origem da palavra prescindível). Prescindir + vel.

  • Acho desnecessario alguns comentarios sobre "não concordar com o gabarito" 

    Em alguns casos, acertar questões de concurso não é necessariamente marcar a alternativa correta, e sim marcar a alternativa menos ERRADA! 

    Gabarito letra B (por eliminação) 

  • Cumulativo ou alternativo? 

    Depende da doutrina. Cobrar isso em prova objetiva é um descaso.

  •  

     b) o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente para a investigação, permitindo a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, desde que não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a colaborar.

  • Boa noite!

    A)>>JUIZ

    >Não participa da negociação para o acordo

    >Apenas homologa

    >Não pode entrar no mérito

    >Pode ouvir o delator dde forma sigilosa

    C)>> NATUREZA JURÍDICA DA DELAÇÃO

    >Não é prova

    >É meio de obtenção de prova

    >Por si só não embasa condenação

    Bons estudos a todos!

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

     

  •                                        PRESCINDIR = DISPENSAR

                           Atentos a esse verbo, pois derruba muitos candidatos!!!

  • Sinceramente, é bem confusa a letra "D" que foi considerada errada. Fica assegurado o constitucional direito ao silêncio, mas desse modo não serão efetivas as declarações prestadas (se forem prestadas, rs). Remete ao entendimento de que o colaborador está proibido de ficar em silêncio frente as indagações (sujeito a penalidade, rs). A renúncia a este direito tem intenção de assegurar a efetividade (que é uma condição de validade) da colobaração, somente. Apesar do texto da lei, não marquei esta opção, mas ela me deixou confuso!!! kkkkk

  • @planner.mentoria - > dicas, macetes e assessoria para concursos feito por concursados

    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    REDUZ 1/2 SE FOR APÓS A SENTENÇA.

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados:

    a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    b)revelação estrutura hierárquica;

    c)prevenção infraçoes;

    d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

    B)AÇÃO CONTROLADA

    -Flagrante Diferido

    -Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

    -Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

    -da diligencia --> Auto Circunstanciado

     

    C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    -requer autorização judicial;

    -caráter subsidiário;

    -prazo 06m + renovações

    -Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

    @planner.mentoria

  • vcs são demais. obrigado a todos continuem postando comentario. é um fortalecendo o outro. saudações rubro-negra a todos e assim como o mengão campeão da america vamos pegar a oab e sacudir.vlw.

  • Novidade legislativa! -> O MP só poderá deixar de oferecer denúncia caso a infração delatada não for conhecida (+ requisitos anteriores), e infração conhecida é aquela que já tem inquérito/procedimento instaurado.

    -----Lei de ORCRIM-------------------------------

    Art. 4o ..............

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4o-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

    ---------------------------------------------------------

  • Com alteração do pacote anti-crime, em que alterou o art 4 §4

    §4º Nas mesmas hipóteses do  caput  deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborado

  • Atualização legislativa com a lei 13.964 de 2019

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), mais especificamente sobre o art. 4º da Lei, que trata sobre o procedimento a ser seguido no caso de ser firmada a Colaboração Premiada como meio de obtenção de prova.

    Importante mencionar que esta Lei também sofreu alteração com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19). As alterações não tornaram a questão desatualizada ou incorreto o gabarito, porém,é preciso atentar a estas modificações, principalmente em razão da alteração no bojo do capítulo do próprio tema exigido (Colaboração Premiada), trazendo, de maneira expressa, no art. 3º-A que o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesses públicos.

    Outra observação importante é sobre o fato de que, mesmo não celebrando o acordo de colaboração premiada, caso o agente tenha colaborado de modo efetivo, os Tribunais Superiores entendem que é possível que o Poder Judiciário conceda benefícios a este agente, ainda que sem a celebração formal do acordo.

    Essa conclusão foi extraída do MS 35693 AgR/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/05/2019 ao mencionar que: (...) no mesmo sentido, diversos diplomas normativos antecedentes à Lei nº 12.850/13 já previam essa possibilidade de concessão de sanção premial, sem a exigência da celebração de acordo de colaboração, o qual, embora confira maior segurança jurídica à esfera do colaborador, não se revela indispensável à mitigação da pretensão punitiva. Portanto, independentemente da formalização de ato negocial, persiste a possibilidade, em tese, de adoção de postura colaborativa e, ainda em tese, a concessão judicial de sanção premial condizente com esse comportamento".

    Superada a introdução, às alternativas:

    A) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que o magistrado participará ativamente das negociações da colaboração, violando o que dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/13:
    §6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado e o acusado e seu defensor.

    A razão de ser da não participação do juiz nesta fase das tratativas para a formalização do acordo é, justamente, a preservação do sistema acusatório adotado no ordenamento pátrio, em que as funções de julgar, acusar e defender estão delimitadas constitucionalmente.

    B) Correta. Inicialmente, vamos analisar essa alternativa de acordo com a redação vigente no momento da aplicação da prova (2017) e, posteriormente, analisar a nova redação do dispositivo, alterada pela Lei nº 13.964/19 (que apesar de modificada, não tornou a alternativa incorreta).

    De fato, é possível que, diante das circunstâncias do caso concreto e com o preenchimento dos requisitos legais, o membro do Ministério Público deixe de oferecer denúncia em face do colaborador.

    A redação anterior do §4º, art. 4º, da Lei nº 12.850/13 dizia: § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador.

    As hipóteses do caput eram (são, pois não foram alteradas): Quando o agente tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (...) expostos nos 5 incisos do art. 4º, da Lei.

    Assim, a redação da alternativa B está em total consonância com a redação do §4º (antes do Pacote Anticrime) e com o caput do art. 4º, inciso I.

    Analisemos, portanto, a nova redação do §4º. É possível vislumbrar que a alternativa ainda estaria correta, em que pese a alteração legislativa. Contudo, o Pacote Anticrime inseriu um novo termo para a possibilidade de deixar de oferecer denúncia.
    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
    I - não for o líder da organização criminosa;
    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo
    .

    Então, pela redação, é possível deixar de oferecer a denúncia se a proposta de acordo se referir a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento.

    C) Incorreta. Nesta alternativa também precisamos analisar, em um primeiro momento, a redação do parágrafo que estava vigente no momento do certame (em 2017) e, após o Pacote Anticrime, com as suas alterações.

    O art. 4º, §16º, da Lei nº 12.850/13 previa, expressamente, que não seria possível utilizar como único fundamento para a sentença condenatória as declarações do agente colaborador, em que pese ser utilizado, de fato, pelo ordenamento processual penal, o sistema do livre convencimento motivado para a análise das provas pelo magistrado.

    § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    A Lei nº 13.964/19 trouxe uma nova redação, também, para o §16º, a fim de ampliar as garantias do agente colaborador, repetindo a regra de que não será possível utilizar como fundamento único as declarações do colaborar para a sentença condenatória, e ainda, para medidas cautelares e recebimento de denúncia ou queixa:
    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
    I - medidas cautelares reais ou pessoais;
    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
    III - sentença condenatória.


    D) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 4º, §14, da Lei nº 12.850/13: Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu advogado, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade".

    E) Incorreta, vez que os benefícios não prescindem da análise da sua personalidade, bem como da natureza das circunstâncias, gravidade, repercussão social do crime e eficácia da colaboração. O art. 4º, caput, e os seus incisos, trazem os requisitos que precisam ser preenchidos para que os agentes alcancem os benefícios do acordo de colaboração premiada.

    Contudo, para além dos resultados alcançados (como a identificação dos demais coautores, a revelação da estrutura hierárquica, por exemplo), o §1º dispõe que em qualquer caso, a concessão do benefício depende da análise de algumas circunstâncias pessoais do agente:
    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • artigo 4º, parágrafo quarto da lei 12.850==="nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador".

  • O colaborador ...

    renunciará ao direito ao silêncio e

    estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • Questão passível de anulação, pois esse benefício só pode ser concedido se a colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO o Ministério Público, entendo-se assim aquela infração para a qual ainda não tenha sido instaurado inquérito ou procedimento investigatório

  • Vale lembrar:

    Todos os atos de negociação o colaborador deverá estar assistido por defensor.

    O juiz não participa das negociações para o acordo de colaboração.

    O acordo de colaboração deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia.

  • Juiz não participa da colaboração ativamente, já que deve conduzir o processo de forma imparcial e sua participação macula a imparcialidade. O juiz deve, após o acordo, analisar os termos e decidir se homologa ou não, a depender da legalidade do ato.

  • Questão desatualizada. Estou deixando o QC em virtude desse tipo de coisa, que está tornando-se muito comum.

  • RESPOSTA ITEM B

    GRAVEM SÓ UM BIZU : ESSE É O MELHOR PRÊMIO DE TODOS..

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Prêmios:

    • Perdão judicial
    • Redução de até 2/3 da PPL
    • Substituição da PPL por PRD

    Requisitos:

    • Efetividade da colaboração
    • Voluntariedade (não precisa ser espontânea, basta ser voluntária, ou seja, alguém pode convencêlo de colaborar) Precisa advir UM ou MAIS resultados.
    • Quanto mais resultados, maior será o prêmio.

    Outros “prêmios”:

    • MP poderá deixar de oferecer denúncia (MP não conhecer a infração penal; colaborador não for líder e for o primeiro a colaborar) - esse é o melhor prêmio de todos.
    • Redução de 1/2 da pena (posterior à sentença)
    • Progressão de regime (mesmo que ausente requisitos objetivos)
  • B por eliminação. Lembrando que o PAC inseriu o requisito do NÃO CONHECIMENTO DO MP acerca da infração, ou seja, o colaborador deve possuir uma informação de alta relevância, acerca de algo que ainda não foi apurado, para que não haja o oferecimento da denúncia.