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Letra C.
É o que diz o art. 29, paragrafo 2° da lei.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Lei 9.605/98nArt. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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A) no exercicio de caça aumenta até o triplo;
B) Não tem essa equiparação
C) gabarito;
D) a pena é aumentada de metade;
E) nao exclui as aguas jurisdicionais brasileiras.
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Letra A. FALSO. É causa de aumento de pena.
Art. 29. (...) § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Letra B. FALSO.
Art. 29. (...) § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Letra C. CERTO.
Art. 29 (...) § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Letra D. FALSO. A lei não cita espécie de difícil reprodução ou manejo.
Art. 20. (...) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
Letra E. FALSO.
Art. 20 (...) § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
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a) a conduta é atípica se praticada no exercício de caça profissional.
~>Não é atípica, inclusive com pena aumentada ao triplo se o crime é decorrente de caça profissional ~> Art. 29, §5°, Lei 9605, 98
b) para fins legais, pune-se da mesma forma, por expressa equiparação, os atos relacionados a animais marinhos e atos de pesca.
~> O art. 29 não se aplica à pesca, de acordo com o art. 29, §6°, Lei 9065
c) no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. ~> Art. 29, §2, lei 9605/98
d)a pena é dobrada se o crime é praticado contra espécie rara, de difícil reprodução ou manejo ou, também, considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
~> Aumentada da metade ~> Art. 29,§4, inciso I, Lei 9605/98
e)são espécimes da fauna silvestre todos aqueles animais, inclusive domésticos e domesticados, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, excluídas as águas jurisdicionais brasileiras.
~> inclusive em águas jurisdicionais brasileiras ~> Art. 29, §3°, lei 9.605/98
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Gabarito Letra C!
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NO CASO DE GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, PODE O JUIZ, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXAR DE APLICAR A PENA. ART.29.P2 - 9608/98
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COMPLEMENTANDO,
É CASO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ESPECIFICAMENTE PERDÃO JUDICIAL, PREVISTA NO ART 29 §2 DA LCA.
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Lei 9605/98 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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O Brasil que eu quero é um Brasil em que as pessoas parem de postar os mesmos comentários repetidos!!!
Basta uma pessoa comentando corretamente. Não precisa ficar copiando os mesmos comentários!!!
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Lembrar que não são espécimes da fauna silvestre os animais domésticos ou domesticados. Também não são espécimes da fauna silvestre os animais exóticos, já que o art. 29 da Lei n.º 9.605/98 se refere apenas aos espécimes que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
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LCA:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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Tem gente falando que a letra E está errada só porque exclui águas brasileiras (dando a entender que o restante do texto está correto), mas o erro da alternativa "E" vai além disso. Animal silvestre é uma coisa, animal doméstico é outro. Basta observar o Art. 20, parágrafo 3 direito: "São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras" (não tem nda falando de animal doméstico nesse dispositivo, que como indica a própria lei são coisas distintas).
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Gabarito - letra C de acordo com artigo 29, §2º da Lei 9605/98
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
(...)
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GAB C
A)A conduta de caça profissional é TÍPICA e irá aumentar ATÉ 3x a pena
B)Não é essa a parte que se equipara, mas esta (Resumidamente)
- impede procriação da fauna sem licença
- MDD-Modifica, danifica ou destrói ninho
- Vende, exporta, guarda, cativeiro, utiliza fauna silvestre, nativa ou em rota migratória (larvas ou espécies) sem autorização
D)Na verdade, aumenta METADA, não o dobro.
E)INCLUINDO as águas jurisdicionais br.