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GABARITO LETRA B
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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olha Macetinho que o colega Concurseiro 24 pegou aqui no QC: JA É PUC DIREITO
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios e normas gerais de direito
Usos
Costumes
DIREITO comparado
Mas com essa reforma trabalhista, só caberá ao judiciário ser a "boca seca da lei"..
Vide
“Art. 8o CLT .................................................................
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
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Fontes do Direito do Trabalho:
a) materiais : Influenciam a elaboração das normas ( ex: greves, movimentos operários)
B) fORMAIS -- Divididas em Heterônomas ( Elaboradas pelo Estado) e Autônmas ( quando há partipação dos destinatários da norma)
c) OUTRAS FONTES : jurisprudência , Princípios Gerais do Direito, Analogia e regulamento empresarial.
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top esses macetinhos meu! vamos passar nessa m!
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ATENÇÃO quanto aos Regulamentos Empresariais como fonte do Direito do Trabalho.
Segundo o entendimento majoritário, se for elaborado de forma:
Unilateral - NÃO é fonte.
Bilateral - É fonte formal autônoma.
Obs.: A CESPE costuma aceitar que Regulamento Empresarial é fonte formal nas duas situações.
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Discordo do gabarito. Com o devido respeito ao examinador, essa questão deveria ser anulada. A razão consiste no fato de que o rol dos instrumentos de integração legislativa indicados no art. 8º da CLT não estão agrupados de forma a conduzir o julgador a seguir a ordem sugerida por este dispositivo. Diante de um caso concreto, pode o juiz se valer do direito comparado em detrimento da jurisprudência.
Resumindo: cabe ao julgador definir, à luz do caso concreto, qual método de integração deve ser utilizado.
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GABARITO: B
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (ATENÇÃO: COM A REFORMA TRABALHISTA E INSERÇÃO DESTE §1º AO ART. 8º, O DIREITO COMUM É SEMPRE FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM OS SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
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Mnemônico: PAJE COMUM
Princípios e normas gerais de direito
Analogia
Jurisprudência
Equidade
Direito COMUM
Para fins de atualização...
Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, há importante alteração do Art. 8ª da CLT, que envolve o conteúdo desta questão. O parágrafo único virou §1º e teve suprimida a parte final, ficando assim:
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Parte suprimida: naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!
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Não concordo com o "iniciando". Não é uma ordem preferencial.
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Obs: a resposta do colega Norton Makarthu merece muita atenção. Nem sempre o direito comum será fonte do direito do trabalho. Vejamos a explicação de Homero Batista, em seu livro sobre a reforma trabalhista:
O primeiro parágrafo se aproxima muito do anterior, com a única ressalva de que, de certa forma, amplia a aplicação do direito comum: não se exige mais que a aplicação seja feita “naquilo que não for incompatível” com os princípios fundamentais do direito do trabalho. A mudança é quase inócua, porque, de fato, não se pode partir para a aplicação subsidiária em substratos ou contextos diferentes daqueles que norteiam o direito do trabalho, ramo jurídico que lida com relações essencialmente assimétricas. As regras do contrato de compra e venda, por exemplo, jamais poderão balizar as regras do contrato de trabalho porque não guardam nem a mais pálida semelhança.
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artigo 8 da clt.
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De acordo com o artigo 8º da CLT: " As autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerias d direito, principalmente do direito do trabalhoe, ainda, de acordo com os usos e costumes comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe/particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único: o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"
Bons estudos!
Fé!
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Direito ao Ponto!
Apesar de, na minha humilde opinião, discordar do gabarito... " iniciando pela jurisprudência e analogia." Confesso que nunca vi nada a respeito dessa obrigação em ter de iniciar por alguma, em específico. Quem tiver algo fundamentado, por gentileza, compartilhe.
Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,
Inventei um bizu para esse artigo, espero que auxilie!
Mnemônico:
"PRINCIPI USOU JUANA E DIREITO.COM"
PRICÍPIos
USOS e costumes
JUrisprudência
ANAlogia
Equidade
DIREITO COMparado
art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
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foco força fé
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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l- FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS
- ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
(DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)
CONVENÇÃO OIT
- LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA
USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA
FCC - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL
norma é gênero
SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS
PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE
- FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS
- USOS E COSTUMES do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,
FONTES AUTÔNOMAS – NÃO IMPERATIVAS
CCT – ENTRE SINDICATOS
ACT – ENTRE EMPRESA E SINDICATO DOS EMPREGADOS
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O "Iniciando" da questão se refere a ordem do artigo, não a uma ordem a ser seguida.... (isso é coisa de examinador medíocre)
No artigo 8 da CLT consta: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Triste.
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Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
______________>Fontes do Trabalho
-Princípios
-Analogia
-Jurisprudência
-Equidade
-Normas do Direito
-Uso e Costumes
________________>Fontes Formais
*Heteronomas___________________>Estado Participa
*Autonomas_____________________>Partes Sindicatos
Autonomas:
-Participação das Partes
-Destinatários cria
-Convenções Coletivas
-Acordos Coletivos
-Uso e Costumes
Heterônomas:
-Estado Participa
-Constituição
-Lei Complementar
-Regulamentos
-Decretos
-Aviso
Letra:B
Bons Estudos;)
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CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Dito de outro modo:
PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO
>>> Princípios
>>> Analogia
>>> Jurisprudência;
>>> Equidade;
>>> Usos e costumes;
>>> Direito comparado;
>>> Normas gerais do direito
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FONTES
Podem ser classificadas como:
1) Fontes materiais – momento pré-jurídico. Fatores sociais, econômicos, históricos, políticos e, ainda, filosóficos, que originam o direito, influenciando na criação da norma jurídica.
2) Fontes formais – momento jurídico. Correspondem à norma jurídica já constituída, já positivada.
a) Fontes formais heterônomas: Caracterizam-se pela participação de um agente externo (Estado) na elaboração da norma jurídica.
Ex.: Leis, decretos, portarias, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentença normativa, laudo arbitral, súmulas vinculantes. Sentença normativa é fonte heterônoma, pois um terceiro (magistrado) a compõe, e não autônoma.
b) Fontes formais autônomas: se caracterizam por serem formadas com a participação imediata dos próprios destinatários da norma jurídica.
Ex.: convenção coletiva, acordo coletivo.
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Fontes subsidiarias ou supletivas
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios e normas gerais
Usos e costumes
Direito comparado