SóProvas


ID
2312536
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na falta de disposição legal ou contratual, a Justiça do Trabalho e as autoridades administrativas deverão decidir, conforme o caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • olha Macetinho que o colega Concurseiro 24  pegou aqui no QC: JA É PUC DIREITO

     


    Jurisprudência
    Analogia


    Equidade


    Princípios e normas gerais de direito
    Usos
    Costumes


    DIREITO comparado

     

    Mas com essa reforma trabalhista, só caberá ao judiciário ser a "boca seca da lei"..

    Vide

    “Art. 8o CLT ................................................................. 

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

  • Fontes do Direito do Trabalho:

    a) materiais : Influenciam a elaboração das normas ( ex: greves, movimentos operários)

    B) fORMAIS  -- Divididas em Heterônomas ( Elaboradas pelo Estado) e Autônmas ( quando há partipação dos destinatários da norma)

    c) OUTRAS FONTES :  jurisprudência , Princípios Gerais do Direito, Analogia e regulamento empresarial. 

     

     

  • top esses macetinhos meu! vamos passar nessa m!

  • ATENÇÃO quanto aos Regulamentos Empresariais como fonte do Direito do Trabalho.

    Segundo o entendimento majoritário, se for elaborado de forma:

    Unilateral - NÃO é fonte.

    Bilateral - É fonte formal autônoma.

    Obs.: A CESPE costuma aceitar que Regulamento Empresarial é fonte formal nas duas situações.

  • Discordo do gabarito. Com o devido respeito ao examinador, essa questão deveria ser anulada. A razão consiste no fato de que o rol dos instrumentos de integração legislativa indicados no art. 8º da CLT não estão agrupados de forma a conduzir o julgador a seguir a ordem sugerida por este dispositivo. Diante de um caso concreto, pode o juiz se valer do direito comparado em detrimento da jurisprudência.

    Resumindo: cabe ao julgador definir, à luz do caso concreto, qual método de integração deve ser utilizado.

  • GABARITO: B

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (ATENÇÃO: COM A REFORMA TRABALHISTA E INSERÇÃO DESTE §1º AO ART. 8º, O DIREITO COMUM É SEMPRE FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM OS SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS)

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

  • Mnemônico: PAJE COMUM

    Princípios e normas gerais de direito

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito COMUM

     

    Para fins de atualização...

    Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, há importante alteração do Art. 8ª da CLT, que envolve o conteúdo desta questão. O parágrafo único virou §1º e teve suprimida a parte final, ficando assim:

    O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Parte suprimida: naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

  • Não concordo com o "iniciando". Não é uma ordem preferencial.

  • Obs: a resposta do colega Norton Makarthu merece muita atenção. Nem sempre o direito comum será fonte do direito do trabalho. Vejamos a explicação de Homero Batista, em seu livro sobre a reforma trabalhista:

    O primeiro parágrafo se aproxima muito do anterior, com a única ressalva de que, de certa forma, amplia a aplicação do direito comum: não se exige mais que a aplicação seja feita “naquilo que não for incompatível” com os princípios fundamentais do direito do trabalho. A mudança é quase inócua, porque, de fato, não se pode partir para a aplicação subsidiária em substratos ou contextos diferentes daqueles que norteiam o direito do trabalho, ramo jurídico que lida com relações essencialmente assimétricas. As regras do contrato de compra e venda, por exemplo, jamais poderão balizar as regras do contrato de trabalho porque não guardam nem a mais pálida semelhança.

     

     

  • artigo 8 da clt.

  • De acordo com o artigo 8º da CLT: " As autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerias d direito, principalmente do direito do trabalhoe, ainda, de acordo com os usos e costumes comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe/particular prevaleça sobre o interesse público. 

    Parágrafo único: o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"

     

    Bons estudos!

    Fé!

  • Direito ao Ponto!

    Apesar de, na minha humilde opinião, discordar do gabarito... " iniciando pela jurisprudência e analogia." Confesso que nunca vi nada a respeito dessa obrigação em ter de iniciar por alguma, em específico. Quem tiver algo fundamentado, por gentileza, compartilhe.


    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

    Inventei um bizu para esse artigo, espero que auxilie!
    Mnemônico:
    "PRINCIPI  USOJUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • l- FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

     

    - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

     (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)

    CONVENÇÃO OIT

    - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

    USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

     

    FCC - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

     

    norma é gênero

    SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  

    PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

     

     

    - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

    - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

     

     

    FONTES AUTÔNOMAS – NÃO IMPERATIVAS

    CCT – ENTRE SINDICATOS

    ACT – ENTRE EMPRESA E SINDICATO DOS EMPREGADOS

  • O "Iniciando" da questão se refere a ordem do artigo, não a uma ordem a ser seguida.... (isso é coisa de examinador medíocre)

     

    No artigo 8 da CLT consta: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    Triste.

  • Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    ______________>Fontes do Trabalho

     

    -Princípios

    -Analogia

    -Jurisprudência

    -Equidade

    -Normas do Direito

    -Uso e Costumes

     

    ________________>Fontes Formais

     

    *Heteronomas___________________>Estado Participa

    *Autonomas_____________________>Partes Sindicatos

     

    Autonomas:

     

    -Participação das Partes

    -Destinatários cria

    -Convenções Coletivas

    -Acordos Coletivos

    -Uso e Costumes

     

    Heterônomas:

     

    -Estado Participa

    -Constituição

    -Lei Complementar

    -Regulamentos

    -Decretos

    -Aviso

     

    Letra:B

    Bons Estudos;)

  • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Dito de outro modo:

    PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

    >>> Princípios

    >>> Analogia

    >>> Jurisprudência;

    >>> Equidade;

    >>> Usos e costumes;

    >>> Direito comparado;

    >>> Normas gerais do direito

  • FONTES

    Podem ser classificadas como:

    1) Fontes materiais – momento pré-jurídico. Fatores sociais, econômicos, históricos, políticos e, ainda, filosóficos, que originam o direito, influenciando na criação da norma jurídica.

    2) Fontes formais – momento jurídico. Correspondem à norma jurídica já constituída, já positivada.

    a)     Fontes formais heterônomas: Caracterizam-se pela participação de um agente externo (Estado) na elaboração da norma jurídica.

    Ex.: Leis, decretos, portarias, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentença normativa, laudo arbitral, súmulas vinculantes. Sentença normativa é fonte heterônoma, pois um terceiro (magistrado) a compõe, e não autônoma.

    b)    Fontes formais autônomas: se caracterizam por serem formadas com a participação imediata dos próprios destinatários da norma jurídica.

    Ex.: convenção coletiva, acordo coletivo.

  • Fontes subsidiarias ou supletivas

    Jurisprudência

    Analogia

    Equidade

    Princípios e normas gerais

    Usos e costumes

    Direito comparado