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GABARITO LETRA C
Súmula Nº 118 - Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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A Questão fala em intervalos intrajornada e não intervalos não previstos em lei.
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Não sei não, hein. Para mim, gabarito letra D.
CLT - Art. 71. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
CLT - Art. 71. § 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Se algum colega mais gabaritado na área trabalhista puder esclarecer, agradeço.
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Se o intervalo intrajornada estiver previsto em lei, em regra, não é remunerado nem inclue-se na jornada de trabalho. Se ele não estiver previsto em lei, deve ser remunerado e inclue-se na jornada de trabalho.
Assim, em uma jornada de 8 horas, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de descanso das 12h00 às 13h00, este intervalo não entra na jornada de trabalho nem é remunerado, visto que previsto em lei. Conta-se na jornada apenas o tempo efetivamente à disposição do empregador.
Se o empregador, todavia, resolve conceder mais duas pausas de 15 minutos para café, uma de manhã e outra de tarde, estas pausas computar-se-ão na jornada de trabalho e serão remuneradas.
A d é beeeem questionável, dada a redação do § 5o do art. 71 da CLT:
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Caso não se trate de "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários..." ou de outras exceções expressas em lei, o TST vem entendendo não ser passível reduzir o período de intervalo intrajornada, tendo em vista ser norma que procura assegurar a higiene, saúde e segurança no trabalho.
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Galera, a questão fala de intervalo intrajornada, que são intervalos entre jornadas...aquela do almoço...que não é remunerada. Agora, se o empregador por conta propria da mais 20 minutos para o café da tarde, é considerada hora a disposição do empregador, logo, é remunerada.
Gab. C
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Gabarito: C
tem que ter um pouco de interpretação por isso não é bom só decorar letra de lei.
Súmula nº 118 do TST
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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Não marquei a 'D', pois lembrei da seguinte súmula.
Súmula nº 437 do TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Logo, gabarito item 'C'.
Súmula nº 118 do TST
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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Acredito que a questão cobra o conhecimento dos intervalos que são remunerados e computados dentro da jornada de trabalho, como por exemplo : Serviços permanentes de macanografia, Serviços em Frigoríficos (câmaras frias), Serviços em Minas de Subsolo, dentre outros, vejam:
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
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Só pra lembrar:
Nos exatos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, é permitida a redução do intervalo intrajornada, mediante autorização do Poder Executivo, desde que a empresa possua refeitório o qual atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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REFORMA TRABALHISTA
art. 4º (...) § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
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Com a reforma trabalhista a letra D seria correta
lei 13467
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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O gabarito não se aplica somente à súmula 118 TST, como também aos casos de jornadas especiais (serviços de mecanografia, mineiro, maquinista..) onde há um intervalo, mas ele conta na jornada e é remunerado pelo empregador.
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DESATUALIZADA
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... EM COMPLEMENTO
MINAS E SUBSOLO – 6H/DIA 36H/SEMANA
Pode ser prorrogado para 8h/dia ou 44h/sem por acordo escrito, com autorização prévia M.T.E.
- CADA 3H DE TRABALHO TEM 15 MIN DE INTERVALO COMPUTADO NA JORNADA
TELEFONIA, TELEGRAFIA, RADIOTELEGRAFIA - 6H/DIA e 36H/SEM
- APLICÁVEL AO TELEFONISTA DE MESA
OU 7H DIÁRIAS COM 17H DE FOLGA
- TEM 20 min DESCANSO A CADA 3H CONTÍNUAS - COMPUTADOS
SOBREAVISO
– ESCALA MÁXIMA DE 24H
HORAS À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO NORMAL
DEVE HAVER RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO, COMO REGIME DE PLANTÃO E CONTROLE PATRONAL
ESCALA DE PRONTIDÃO
– MÁXIMO 12H – NO LOCAL DE TRABALHO
HORAS ÁS RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO HORA NORMAL
NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HAVERÁ PAGAMENTO INDENIZATÓRIO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO (NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, NÃO REPERCUTINDO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS!
- O LIMITE MÍNIMO DE 1H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN
OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL
SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PAGO COM HABITUALIDADE, DURANTE AO MENOS 1 ANO, ASSEGURA INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE HE SUPRIMIDA PARA CADA ANO OU FRAÇÃO DE 6 MSES DE PRESTAÇÃO LABORAL ACIMA DA JORNADA NORMAL
- O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS HE NOS ÚLTIMOS 12 MSES, MULTIPLICADA PELO VALOR DA HE DO DIA DA SUPRESSÃO
AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE
OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS
ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT
- BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
- SEMANA ESPANHOLA = 40H - 48H - SÓ POR CCT ou ACT
- NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MINISTRO DO TRABALHO, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES EM MATÉRIA DE HIGIENE, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS, DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADES SANITÁRIAS.
Negociado (cct / act) prevelece sobre legislado:
- Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E., desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NR do MT.E.
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Creio que esta questão não esteja desatualizada. Questão de interpretação.
Podem integrar a jornada de trabalho.
Desde que o empregado trabalhe no horário de seu almoço, exemplo, o empregador lhe pagará a hora extra.
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Vitória, está desatualizada já que, com a reforma, a letra "D" também está correta.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;