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A natureza da licença maternidade é ainda controvertida, mas a maior parte da doutrina entende que é caso de interrupção contratual. Vejam:
Tais casos, para Alice Monteiro de Barros, constituem suspensão contratual porque não há o pagamento de salário, já que a retribuição é paga pelo órgão previdenciário. Todavia, não é pacífico na doutrina se o referido período é caso de suspensão ou de interrupção. Há parcela dela, como por exemplo, a doutrina de Eduardo Gabriel Saad, que afirma ser caso interrupção contratual, visto que perdura a obrigatoriedade do empregador em recolher mensalmente o FGTS e as demais contribuições da Lei n° 8.036/90. https://juridicocerto.com/artigos/nataliasampaio/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-1028
Junto com SAAD, Godinho também entende ser o caso de interrupção.
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Gabarito letra A.
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"A maior distinção entre a suspensão e a interrupção é que nesta há pagamento total ou parcial do salário, enquanto naquela não há pagamento de salário (...) Na suspensão, as partes se desobrigam do cumprimento de quase todas as obrigações contratuais, enquanto na interrupção todas as cláusulas contratuais permanecem vigentes, estando o empregado desobrigado a prestar serviços" (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora Impetus: Niterói, 2012. Página 995)
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CLT - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuÃzo do emprego e do salário.
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Logo, na licença maternidade há interrupção.
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Lei 8.213 - Art. 60. O auxÃlio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do inÃcio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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O auxÃlio-doença é benefÃcio previdenciário a cargo do INSS e, portanto, não é o empregador quem paga. Assim sendo, a partir do décimo sexto dia, o contrato de trabalho permanece suspenso, porque não há pagamento do salário a cargo do empregador.
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Por que a letra C não está correta?
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LETRA A
A - Licença maternidade -> interrupção / afastamento por doença a partir do 16 dia -> suspensão
B - afastamento por doença a partir do 16° (suspensão) dia e suspensão disciplinar do empregado.(suspensão)
C- Suspensão disciplinar do empregado (suspensão) e licença-maternidade.(interrupção)
D - serviço militar ( suspensão ) , serviço militar obrigatório -> interrupção / afastamento por doença até o 15° dia (interrupção)
E - faltas justificadas (suspensão) e licença-maternidade.(interrupção)
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Laíse Lima. Meu amor, raciocina comigo...
Se o cara foi punido com uma suspensão de 20 dias ( porque 30 dias é considerado rescisão injusta), é bem notável que ele não recebera salário, visto que suspensão se trata de uma punição - ficar em casa ganhando a grana sem trabalhar não seria punir. Haha
Por isso: SUSPENSÃO DISCIPLINAR É uma SUSPENSÃO DO CONTRATO. simples. Ok!
AFASTAMENTO POR DOENÇA
1 dia...........................................15 dia...............................
interrupção suspensão
GABARITO ''A''
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O comentária do colega Cassiano está muito bom, mas CUIDADO!!! Acredito que o colega se equivocou em relação às FALTAS JUSTIFICADAS, que são consideradas INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ( o empregado não trabalha, mas o empregador realiza o pagamento).
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Há convergência nas letra A e C
suspensão disciplinar do empregado e licença-maternidade
icença-maternidade e afastamento por doença a partir do 16º dia
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Paulo, suspensão disciplinar é aquele caso que você leva um gancho na empresa e tem que ficar em casa por 3 dias por exemplo. Esses dias você fica em casa, sem salário, ou seja, não é interrupção.
A questão queria hipótese de interrupção primeiro, depois suspensão.
Abraço,
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Essas questões são, de certa forma, lógicas..sabendo o conceito de interrupção e suspensão dá para acertar muitas
Macete, né, mores:
$em $alário = $uspensão.
Com salário = InterrupCão (interrupção)
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SUSPENSÃO NÃO TRABALHA,MAS TAMBÉM NÃO RECEBE.
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Gabarito letra A.
CLT - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Trago uma importante distinção que já foi alvo de dúvidas minhas e talvez seja dúvida de mais alguém: apenas no caso do segurado EMPREGADO é que há essa hipótese de interrupção contratual referente aos quinze primeiros dias de afastamento, com relação ao demais segurados, o INSS se encarregará de arcar com as despesas salariais do prestador de serviços desde o início do afastamento.
Lembrando que os segurados da previdência são: CADES F
Contribuinte individual;
Avulso;
Doméstico:
Empregado;
Segurado especial;
Facultativo.
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A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TAMBÉM PODERÁ OCORRER NO CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO.
CLT:Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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Que maldade essa letra E. Caí, mas não caio mais!
Mauricio Godinho Delgado tratando sobre a natureza da licença maternidade dispõe:
"A maioria da doutrina, entretanto, insiste que o correto enquadramento, no presente caso, é o que se reporta à interrupção contratual. E com inteira razão, sem dúvida. De fato, todos os efeitos básicos da interrupção comparecem à presente situação trabalhista. Ilustrativamente, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário; período aquisitivo de férias, etc); mantém-se o direito às parcelas que não sejam salário condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais, mantém-se a obrigação de seu reflexo no cálculo do montante pago à obreira no período de afastamento; preserva-se, por fim, a obrigação empresarial de realizar depósitos de FGTS na conta vinculada da empregadano período de licença." (pág. 1076, 7ª edição)
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Faltas justificadas não seria Interrupção? Já que as faltas injustificadas são consideradas como suspensão?
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A-GAB Interrupção- Suspensão
B- Suspensão- Suspensão
C-Suspensão-Interrupção
D-Suspensão-Interrupção
E-Interrupção-Interrupção
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ATENÇÃO
6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O serviço militar obrigatório suspende o curso do contrato de trabalho a partir da data em que o empregado afasta-se para servir.
Art. 60 da Lei nº 4.375/1964
. DEPÓSITO DO FGTS
Durante todo o período em que o empregado permanecer afastado para prestar serviço militar, o empregador deverá depositar mensalmente a parcela de 8%, correspondente ao FGTS, sobre a remuneração que lhe seria devida.
Art. 28, I, do Decreto nº 99.684/1990