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ID
2312548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade provisória do empregado dirigente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

    O presidente da CIPA é designado pelo Empregador, em virtude disso não terá estabilidade conforme os artigos  Da CLT:

     

     

    Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

     

    Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

  •  

    Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Súmula Nº 339 do TST

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • LETRA D

     

    Resumindo

     

    Presidente → Não tem estabilidade (pois é designado pelo empregador)

    Vice- presidente → estabilidade ( pois é designado pelos empregados)

  • Resposta D

    O presidente da CIPA é designado pelo empregador, ou seja, não possui direito a estabilidade.

  • LETRA D  

     

    Resumindo (roubei o comentário do colega e alterei uma coisita).

     

    Presidente → Não tem estabilidade (pois é designado pelo empregador)

    Vice- presidente → estabilidade ( pois é eleito pelos empregados)

  • Súmula Nº 339 do TST

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego (1)  prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (2 - SO TEM ESTABILIDADE O REPRESENTANTE ELEITO PELOS EMPREGADOS) , que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (3- POR ESSE MOTIVO O ''A'' TÁ ERRADO.

     

     

    GABARITO ''D''

  • CIPA tem P de presidente... Só para lembrar desse detalhe de presidente não ter estabilidade

  • INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE –

    - + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS   

    - CCFGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA

    - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

     

     

    NÃO NECESSITA INQUÉITO PARA FALTA GRAVE

    - CIPA ( vice dos empregados)

    - GESTANTE - ADCT da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto

    - ACIDENTADO - até 12 meses após retorno

     

     

    A PARTIR DA EFETIVA ELEIÇÃO:

    CCP

    CNPS

    CC-FGTS

     

     

    A partir do registro da candidatura

    - CIPA

    - DIRIGENTE SINDICAL

    - DIRETORES COOPERATIVAS

  • E - Errado. A estabilidade provisória do empregado dirigente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) se aplica aos órgãos da Administração Pública, pois estes estão sujeitos às mesmas normas de medicina e segurança do trabalho.

    - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

  • Motivo do erro da A: não ha que se falar em indenização ao empregado cipeiro em caso de extinção do estabelecimento.

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    (...)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)