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GABARITO LETRA D
O presidente da CIPA é designado pelo Empregador, em virtude disso não terá estabilidade conforme os artigos Da CLT:
Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
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Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Súmula Nº 339 do TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
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LETRA D
Resumindo
Presidente → Não tem estabilidade (pois é designado pelo empregador)
Vice- presidente → estabilidade ( pois é designado pelos empregados)
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Resposta D
O presidente da CIPA é designado pelo empregador, ou seja, não possui direito a estabilidade.
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LETRA D
Resumindo (roubei o comentário do colega e alterei uma coisita).
Presidente → Não tem estabilidade (pois é designado pelo empregador)
Vice- presidente → estabilidade ( pois é eleito pelos empregados)
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Súmula Nº 339 do TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego (1) prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (2 - SO TEM ESTABILIDADE O REPRESENTANTE ELEITO PELOS EMPREGADOS) , que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (3- POR ESSE MOTIVO O ''A'' TÁ ERRADO..
GABARITO ''D''
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CIPA tem P de presidente... Só para lembrar desse detalhe de presidente não ter estabilidade
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INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE –
- + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,
- DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)
- DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)
- CNPS
- CCFGTS
- CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)
- COMISSÃO DE GORJETA
- REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
NÃO NECESSITA INQUÉITO PARA FALTA GRAVE
- CIPA ( vice dos empregados)
- GESTANTE - ADCT da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
- ACIDENTADO - até 12 meses após retorno
A PARTIR DA EFETIVA ELEIÇÃO:
CCP
CNPS
CC-FGTS
A partir do registro da candidatura
- CIPA
- DIRIGENTE SINDICAL
- DIRETORES COOPERATIVAS
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E - Errado. A estabilidade provisória do empregado dirigente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) se aplica aos órgãos da Administração Pública, pois estes estão sujeitos às mesmas normas de medicina e segurança do trabalho.
- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
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Motivo do erro da A: não ha que se falar em indenização ao empregado cipeiro em caso de extinção do estabelecimento.
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)