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ID
2312551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No direito do trabalho, a indenização por dano moral

Alternativas
Comentários
  • "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).

  • Por que a letra A está errada?

  • Larissa Souza,  a letra A está errada, pois  a indenização por dano moral NÃO  abrange a indenização por dano estético.

     

    Súmula 387 do STJ -   É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     

    Dano moral se diferencia de dano estético podendo ser cumuladas.

     

    Bons Estudos!

  • "Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Portanto de acordo com a Súmula in loke também se estende ao Direito do Trabalho, dando oportunidade a PJ também ser passivel de dano moral.

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

    “É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.

    Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

    ‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 

    ‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

    ‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 

    ‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  

    ‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 

    ‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

    § 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  

    § 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 

    ‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    I - a natureza do bem jurídico tutelado;  

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  

    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

    VII - o grau de dolo ou culpa; 

    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  

    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  

    X - o perdão, tácito ou expresso; 

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  

    XII - o grau de publicidade da ofensa. 

    § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

    § 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 

    § 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  

  • Danos Morais:

     

    Antes da Reforma: Juiz decidia o valor da indenização.

     

    Depois da Reforma: limitada a 50 vezes o salário, na modalidade gravíssima.

  • A questão é dubia, pois segundo Godinho Filho, dano estético seria uma espécie de Dano moral.

     

    As lesões acidentárias também podem causar demo eslefico à pessoa
    humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo
    de Oliveira, no caso de a lesão comprometer ·a hanmonia fisica da vitima".
    Esclarece o autor que não se esta diante, rigorosamente, "de um terceiro
    gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral"t'l.
    Na verdade, a própria diferenciação feita pela Constituição (dano moral ou à
    imagem) permite vislumbrar-se a necessária inserção do dano estético nesse
    quadro constrtucional: é que, caso não se acolha o dano estético como

  •  

     

    Apenas complementando:

     

     

     

    Lembre-se que o DANO MORAL está atrelado a VIOLAÇÃO de um DIREITO DA PERSONALIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  •  Codigo Civil 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • - MULTA PARA QUEM MANTER EMPREGADO NÃO REGISTRADO NO LIVRO DA EMPRESA:       

             DE 3.000 POR EMPREGADO, ACRESCIDO DE IGUAL VALOR EM CADA REINCIDÊNCIA

             (TRATA-SE DE EXCEÇÃO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA)

     

            ESTA MULTA REFERIDA CAI PARA   R$ 800   PARA   ME e EPP

     

     

    - SE NÃO INFORMAR OS DADOS DOS TRABALHADORES AO REGISTRO COMPETENTE (CONFORME DIRETRIZES DO M.T.E.), FICA SUJEITO À MULTA DE $ 600 POR EMPREGADO PREJUDICADO

     

    NÃO ANOTAÇÃO CTPS – MULTA DE ½ SM

     

    INFRINGIR DISPOSIÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO – PASSÍVEL DE MULTA, DOBRADA NA REINCIDÊNCIA

     

     

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS

    - MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS

    - GRAVE– até 20X teto do RGPS

    - GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS

     

    – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR - BC

     

    - DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

     

    - SE O  OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR

     

     REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO

    A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    Os parâmetros estabelecidos ACIMA  não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!

     

     - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.

     

    VERBAS RESCISÓRIAS  - NÃO PAGAS EM 10 DIAS -  MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO 

     

     

    Em caso de rescisão de contrato, havendo controvérsia sobre as verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador,

    à data do comparecimento à JT, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%

     

    -  indenização devida pela rescisão  por prazo indeterminado será de 1 mês de rem. por ano de serviço, ou fração igual a 6  meses.  

     

    O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e,

    antes que se complete,  nenhuma indenização será devida.

     

     

     

    GORJETAS

     

    - Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a

    1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria

     

     - MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente (se durante 12 meses, descumpre o disposto por mais de 60 dias

     

                

     

    FGTS

     

    Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados

    para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano

     

     

    O empregador que não realizar os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. 

     

    A incidência da TR será cobrada por dia de atraso

     

    Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m.

     

    multa será cobrada:

    5% no mês de vencimento da obrigação;

    10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

  • Não entendi o porquê de a letra A estar errada:

    "As lesões acidentárias também podem causar dano estético à pessoa humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, no caso de a lesão comprometer 'a harmonia física da vítima'. Esclarece o autor que não se está diante, rigorosamente, 'de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral' "

    DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, 2017, p.706

  • Caro amigo Caio Lese, o que torna a alternativa "A" incorreta é que o dano estético é independente do dano moral.  Pela alternativa "A" a questão diz que o dano estético é abrangido pelo dano moral, o que não é verdade, pois o pedido do reclamante poderá ser julgado procedente para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético - sendo cada um autonômo e independente de outro.

     

  •  a) abrange a indenização por dano estético.- errado

    Súmula 387 do STJ -   É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     e) também se aplica em favor do empregador constituí­do sob a forma de pessoa jurídica. correta

    Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA LEÃO DE JUDÁ.

    À época do comentário, estava vigente a MP 808/2017 (de 14/11/2017 a 23/04/2018), a qual determinava a condenação do dano moral com base no TETO DO RGPS.

    Atualmente, as faixas do dano moral serão estabelecidas com base no ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL.

    Assim:

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – até 3x último salário contratual

    - MÉDIO – até 5x último salário contratual

    - GRAVE – até 20x último salário contratual

    - GRAVÍSSIMO – até 50x último salário contratual

  • Qual o erro da alternativa "d"?

  • A – Errada. O dano moral não abrange o dano estético, pois se trata de um dano distinto, sendo possível pleitear indenização distinta.

    Súmula 387, STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    B – Errada. A indenização por dano moral não é calculada em função do tempo de serviço do empregado, mas sim de acordo com os fatores e parâmetros elencados no artigo 223-G da CLT, conforme o salário contratual do ofendido. 

    C – Errada. Não há óbice para que a indenização por danos morais seja superior à de danos materiais ou vice-versa.

    D – Errada. O dano moral não abrange apenas a honra objetiva ou subjetiva, mas também diversos outros bens juridicamente tutelados.

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    E – Correta. A indenização por dano moral também se aplica à pessoa jurídica.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    Gabarito: E

  • O erro da letra D está em falar que dano moral é apenas danos à honra e sabemos que o dano moral pode ser dano aos direitos de personalidade como honra, nome, imagem, reputação, etc

  • Gab E.

    Complementando.

    Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

     

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.