Resposta letra "e"
NR-12
12.1.3. Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos
deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um
metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e
medicina do trabalho.
12.1.4. A distância mínima entre máquinas e equipamentos
deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a
critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.
Questão desatualizada
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15