Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
DICA: Basta lembrar que o RIMA é uma versão do EIA para os leigos. Portanto, ela terá praticamente tudo que o EIA tem, mas de uma forma acessível à população, que tem graus variados de instrução.
Bons Estudos!
Conforme o art. 6º da Resolução CONAMA 001/1986:
“Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos”.
Por sua vez, o art. 9º da Resolução CONAMA 001/1986 dispõe que: “Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: (...) III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto”.
Gabarito: C