Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital – compreende os grupos: 4 – investimentos; 5 – inversão financeira; 6 – amortização da dívida. De acordo com a Lei no 4.320/1964, abrangem também auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios para inversões financeiras e outras contribuições.
Dentro da classificação por “natureza da despesa” correspondem ao 1o dígito do código, representado pelo no 4.
Exemplo de Despesas de Capital: construção de escolas, pontes, postos de saúde etc.; aquisição de bens já em utilização; aquisição de equipamentos e materiais permanentes como mobiliário, microcomputador, impressoras etc.
Essas despesas são tratadas como não efetivas, visto que não alteram a situação líquida patrimonial, salvo as transferências de capital que são efetivas. Na contabilidade pública constituem uma variação ativa denominada mutação ativa, que nada acrescenta ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais, isto é, aumento no sistema patrimonial pela entrada de um bem ou direito, e baixa no sistema financeiro ou assunção de uma obrigação em troca do bem ou direito adquirido.