SóProvas


ID
2315020
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. No controle de constitucionalidade, a relação entre os objetos é imediata, ou seja, não se admitem normas interpostas; deve ser diretamente feito o controle entre a norma parâmetro e a norma objeto.
II. Na Constituição do tipo flexível, é possível o controle de constitucionalidade diante de vício formal da norma objeto.
III. A inconstitucionalidade nomoestática está relacionada ao processo legislativo, sendo subdividida em três tipos básicos: orgânica, propriamente dita e violação a pressupostos objetivos do ato.

Alternativas
Comentários
  • nomoestática refere-se a vício material;

     

    nomodinâmica refere-se a vício formal.

  • No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade. Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 251)
  • A assertiva II tbm está errada. Uma constituição  flexível é  aquela cujo processo de alteração  é igual ao das leis infraconstitucionais. Logo, não há  controle de constitucionalidade. 

  • Intel II errado

     

    A rigidez constitucional é uma conditio sine qua non para a existência do controle de constitucionalidade. Não há falar em controle em relação a Constituições flexíveis, modificáveis pelo processo legislativo ordinário. Isto porque, nas Constituições flexíveis, o legislador comum tem sempre a prerrogativa do legislador constituinte. Assim, não existe o que proteger por via do controle, ao menos em relação ao conteúdo das normas constitucionais7. 

     

    Fonte: http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/controle_preventivo_de_constitucionalidade.pdf

     

    Forca, foco e fé.

  • O gabarito foi mantido, mesmo após os recursos. Segue a resposta da banca:

     

    A inconstitucionalidade formal ocorre quando há um desrespeito à Constituição no tocante ao processo de elaboração da norma objetivo (vício formal, podendo alcançar tanto o requisito competência quanto o procedimento legislativo em si. Dessa forma, por exemplo, se a competência para elaborar determinada norma não está conforme o estabelecido na Constituição, flexível ou rígida, será possível adotar o controle de constitucionalidade, uma vez relativo ao processo de elaboração não ter sido cumprido. Verdade é que uma norma ordinária poderia alterar o processo no caso da constituição flexível; mas outra norma que não relacionada ao assunto deverá seguir o até então vigente processo legislativo- caso não o faça, haverá possível controle de constitucionalidade. Vejamos o entendimento: 
    “Não seria impensável, todavia, a existência da referida fiscalização nos Estados regulados por Constituições flexíveis. Com efeito, se a inconstitucionalidade material é dependente da rigidez constitucional (incompatibilidade entre o conteúdo da lei ordinária e o da Constituição), a inconstitucionalidade formal pode perfeitamente manifestar-se ainda que em face de uma Constituição flexível. Porque, estabelecido, embora, em normativa constitucional despida de rigidez, determinado procedimento para a elaboração das leis, qualquer violação desse procedimento consistirá em inconstitucionalidade. O mesmo ocorre quanto à violação da norma que dispõe sobre o órgão competente para a produção da lei. A alteração do procedimento ou do órgão competente dependerá de lei criada de acordo com o procedimento e a norma de competência criticados. Como se vê, a Constituição flexível possibilita a emergência de inconstitucionalidade formal, mas jamais de inconstitucionalidade material. A rigidez constitucional, ao contrário, no caso de incompatibilidade, é determinante da emergência das duas espécies de inconstitucionalidade.” (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.). 
    Portanto, gabarito correto e mantido.

  • Apenas algumas ressalvas:

     

    No item I realmente essa é a regra, mas nada impede a declaração de inconstitucionalidade reflexa ou mediata;

    No item II é possível a Constituição flexível possuir controle de constitucionalidade. O que a flexibilidade impede é a presença de um controle de constitucionalidade efetivo, mas nada impede mecanismos parlamentares de controle de constitucionalidade.

  • -a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.

    -a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.

  • É absurdo essa afirmativa I está considerada como correta!! Mas como é banca pequena, faz parte do jogo

  • Questão um tanto esquisita...

     

    Ela considera:

     

    a número I como correta: mas não especifica que é no BRASIL que não adota-se a inconstitucionalidade indireta reflexa (oblíquoa). A nossa jurisprudência entende que esta situação caracteriza ILEGALIDADE, e não inconstitucionalidade.

     

    Já a número II, ela também considera correta, mas não considera a corrente da doutrina majoritária brasileira, que entende que é pressuposto para que seja realizado controle de constitucionalidade que a Constituição seja rígida. Adotou-se aqui o entendimento minoritário de Clemerson Merlin Cleve, qual seja, a tese de que é imprenscindível a rigidez apenas no controle material de constitucionalidade (quanto ao tipo de vício).

     

    A número III realmente está incorreta. A questão faz uma pegadinha boba, colocando a palavra "nomoestática" onde deveria constar "nomodinâmica".

     

    Enfim, licitação pregão, bancas pequenas, questões bizarras. Temos que aceitar. De repente no edital tinha bibliografia indicada e não sabemos =/

     

    Gabarito C

  • Um dos pressupostos do Controle de Constitucionalidade é a Rigidez Constitucional. Como o item II pode estar correto?
  • Em relação a Letra "C", este seria o conceito da inconstitucionalidade formal ou também denominada pela doutrina de "inconstitucionalidade nomodinâmica"

    Vamos que vamos!!!

  • Controle de constitucionalidade em constituição flexível??? Natália Masson e Pedro Lenza estão pasmos aqui ao meu lado...

  • Esse item II está correto só na casa e nas aulas do Prof. Clemerson Merlin Cleve.

    :/

  • Quanto ao item II, explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco: 

     

    "A rigidez, expressando a supremacia da Constituição, demanda, também, a instituição de um sistema de controle de validade dos atos praticados pelos poderes constituídos, em face das normas do Texto constitucional. A rigidez, para ser efetiva, requer um sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, como garantia eficaz da supralegalidade das normas constitucionais" (Curso, 2012, p. 70-71).

     

    Tudo bem que tem um autor respeitadíssimo defendendo a assertiva, mas não vejo como certo cobrar isso numa prova objetiva... A banca já erra ao justificar citando o autor desta forma: "“Não seria impensável, todavia (...)". Isso só confirma que se trata de um grande exceção e que a explicação se deu após o autor - com certeza - dizer que a rigidez é pressuposto do controle de constitucionalidade.

  • Esse tipo de questão pra ser Procurador do CRF....afff

  • vamos indicar para comentario para saber se o professor de const sbae o fundamento da II. pois ate onde aprendi ter uma  constituiçao rigida é pressuposto para o controle de constitucionalidade.

    vamos aguardar.

  • Gabarito: C


    I - CORRETA. Assim como apontou o colega Felippe Almeida, a assertiva demonstra que em caso de norma interposta não estaríamos tratando de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, mas de mera ilegalidade que não poderia ser posta à análise do STF.

    II - CORRETA. Desconhecendo o entendimento de CLEVE e filiando-me apenas ao prelecionado por MENDES, considerei incorreta esta assertiva pelo fato de que, em Constituições flexíveis, as normas constitucionais serem alteradas pelo mesmo procedimento legislativo despendido às legislações ordinárias. Contudo, as próprias legislações ordinárias possuem um rito a ser cumprido também. Desse modo, caso dita emenda constitucional for (constituição flexível), por exemplo, promulgada sem a revisão pela Casa distinta à de aprovação (art. 65, CF - rito Lei Ordinária), nota-se que haveria uma inconstitucionalidade formal, de modo que mudo meu entendimento e passo a entender essa assertiva como CORRETA também. Aproveito a oportunidade para agradecer ao colega Thiago Rodrigues Lula Eulálio que colacionou a justificativa da banca para a manutenção do gabarito.

    III - ERRADA. A assertiva descreveu o que seria considerado inconstitucionalidade nomodinâmica e não nomoestática.

  • PEDRO LENZA (2018, p. 240):

    "Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma Constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão esse que variará de acordo com o sistema adotado".


    Essa banca de brinks em pegar um entendimento minoritário (qse que isolado do GM) e colocar numa questão objetiva.

  • Embora não se admita a inconstitucionalidade indireta, me surge uma dúvida. Quando o Poder Legislativo surta os decretos regulamentares e as leis delegadas por meio de Decreto Legislativo porque eles estão exorbitando o que lhe permitido/autorizado, não seria caso de controle de de legalidade?Já que vai primeiro contra a lei e depois, subsidiariamente, contra a CF?

  • Quanto à NATUREZA do vício, existem duas espécies de inconstitucionalidade

    1) MATERIAL (NOMOESTÁTICA): Ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo está em desacordo com o conteúdo de uma regra ou princípio constitucional.

    Ex: é inconstitucional lei que estabeleça diferença de tratamento para filhos havidos fora do casamento. O conteúdo desta lei viola o conteúdo do art. 227, § 6º da CF/88.

    2) FORMAL (NOMODINÂMICA) Dica para guardar o nome: dinâmica = relacionada com o processo (movimento) legislativo: Ocorre quando é desrespeitada alguma regra do processo legislativo.

    Há uma violação no processo de produção da norma. Descumprimento dos requisitos formais.

    A inconstitucionalidade formal pode ser subdividida em três espécies:

    2.1) Inconstitucionalidade orgânica: Ocorre quando há inobservância das regras de competência para a edição do ato. Ex: uma lei estadual que trate sobre direito penal ou sobre direito civil.

    2.2) Inconstitucionalidade formal propriamente dita:

    Ocorre quando é descumprido o devido processo legislativo previsto na CF/88. Esse descumprimento pode ser:

    a) Subjetivo: se houve um vício de iniciativa (vício no “sujeito” que iniciou o processo legislativo). Ex: lei de iniciativa parlamentar sobre um assunto do art. 61, § 1º (que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo).

    b) Objetiva: quando são violados outros aspectos do procedimento legislativo. Ex: uma lei complementar que é aprovada por maioria simples e não maioria absoluta (art. 69).

    2.2) Inconstitucionalidade por violação aos pressupostos objetivos do ato:

    A CF/88 prevê pressupostos objetivos para a edição de determinados atos. Ex: o art. 62 exige que a medida provisória somente seja editada em caso de “relevância e urgência”.

    FONTE: DOD INFO 926

    É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. STF. Plenário. ADI 5158/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/12/2018 (Info 926).

    O STF entendeu que há uma inconstitucionalidade orgânica na lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.

    A- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/1988, em seu art. 12, §3º, IV: “Art. 12. São brasileiros: (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (...)”.

    C- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    D- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    E- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.