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GABARITO LETRA B
O servidor público stricto sensu é aquele Servidor Público propriamente dito (ou servidor estatutário ou servidor público stricto sensu ou antigamente chamado de funcionário público): ocupa cargo público (definido no art. 2º e 3º da Lei 8112/90 como servidor estatutário). Cargo de comissão se inclui também nesta categoria. A relação de trabalho é feita por estatuto. Nesse sentido não envolve competência da Justiça do trabalho conforme entendimento do STF, sendo da competência da justiça federal.
TRT-16 : 00165940520145160010 0016594-05.2014.5.16.0010 - Ementa
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS STRICTO SENSU.
O inc. I do art. 114 da CF/88 dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todavia, em julgamento de medida cautelar formulada na ADI nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu-a para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de incompetência.
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Complementando o comentário da colega ok vibes:
A resposta, de fato, só poderia ser a letra B, tendo em vista a Medida Cautelar concedida na ADIN 3.395/DF, conforme o precedente trazido pela colega. Neste caso prevalece a regra do artigo 109, I, da CF/88:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".
Mas o que causa estranheza é o enunciado dizer "empregado público federal com vínculo estatutário", quando sabemos que a expressão "emprego público" se aplica justamente àqueles que não estão submetidos ao regime do estatuto, que são os denominados servidores públicos. Questão mal redigida, salvo melhor juízo.
"Para concretizar mais um dos vetores do projeto de reforma administrativa do Estado, iniciado pela EC nº. 19/98, o Governo Federal fez editar a Lei nº. 9.962/00, disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor.
(...)
Prevê que o regime de emprego público será regido pela CLT (Decreto-Lei nº. 5.452/43) e pela legislação trabalhista correlata, considerando-se aplicáveis naquilo que a lei não dispuser em contrário (art. 1º.).
(...)
A lei não submete a seu regime os servidores estatutários regidos pela Lei nº. 8.112/90, ainda que se trata de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão".
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. Páginas 596/597.
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Pra mim, empregado público é celetista e funcionário público é estatutário.
Não entendi a ideia da banca.
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Mas a Justiça Federal não é espécie de Justiça Comum?
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Existem empregados públicos com vínculo estatutário.
Pôr Justiça Comum e Federal separados foi erro primário.
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EMPREGADO + EMPREGADOR= JUSTIÇA do TRABALHO
EMPREGADO + INSS = J. COMUM EST.
EMPREGADOR + ENSS = JUSTIÇA FEDERAL
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Empregado público com vínculo estatutário? Alguém tem a justificativa da banca para tal afirmação?
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Passível de anulação, só acho
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QUANDO A BANCA NÃO SABE QUE JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIÇA COMUM TAMBÉM.
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Cristiano,
Dá uma olhada na ADI 3395 e depois na ADI 2135.
Combinando as duas, acho que dá pra entender.
É possível existirem empregados públicos (em estatais) na qualidade de estatutários.
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Questão bosta!
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Empregado público com vinculo estatutário: nada a ver.
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O engraçado dessa questão é que a Justiça Federal é uma justiça comum. E o mais engraçado ainda é que EMPREGADO PÚBLICO tem suas relações de trabalho regidas pela CLT. Empregado Público Estatutário?
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