Art. 13 - São impedimentos a candidatura a Conselheiro Federal, Regional ou Diretoria:
a) estar exercendo cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados;
b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;
c) ter renunciado a mandato em Conselho, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;
d) ter sido condenado em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;
e) o farmacêutico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia, em face ao disposto no artigo 106, inciso VII, da Lei Federal no 6.815/80;
f) o militar que esteja enquadrado no artigo 4º da Lei Federal nº 6.681/79;
g) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória;
h) apresentar qualquer certidão positiva prevista no artigo anterior.