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ID
231532
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que esteja tramitando no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional para alterar o artigo 29, VIII, com o intuito de ampliar a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos para além da circunscrição do Município.

Esta proposta de Emenda Constitucional

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    NÃO EXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO A UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATA DE MUNICÍCIPIOS.

  •       A assertiva CORRETA é a letra " C".

                                Não tenho certeza, mas me parece que a assertiva " C" está correta em virtude do direito à inviolabilidade dos vereadores está enquadrado no rol dos  "direitos e garantias individuais" (art. 60 § 4º , IV da CF), isto é,  configurar cláusula pétrea. Esta, por sua vez, é intangível em relação a eventual RESTRIÇÃO de direito e não ao contrário.  No caso em tela, a proposta de E.C visa ampliar a inviolabidade dos vereadores. Entendo desta forma, em face da redação do dispositivo abaixo.

                                 Art. 60 (...)

                                   § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente abolir:

                                   IV - os direitos e garantias individuais               

                    Assim, é defeso restringir direitos e garantias individuais, mas permitido ampliá-los.

  • a) a CF diz  que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda TENDENTE A ABOLIR", a questão diz que a proposta tem o intuito de AMPLIAR A INVIOLABILIDADE dos vereadores. As matérias chamadas de "cláusulas pétreas" não são imutáveis,isto é, elas poderão ser mexidas no caso de aumentar o poder de alcance delas.

    b) A emenda não feriria a separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nem a forma federativa de Estado (separação da Federação).


    c) A Limitação material se encontra no Art.60 parág.4º :
    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: A forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico;a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.


    d) Poder Constituinte Derivado Decorrente: É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. No caso acima, se a proposta fosse aprovada seria por imposição do Poder Constituinte Derivado Reformador.

    e) Novamente se a proposta fosse aprovada seria uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador.
  • Acho que a questão não teria respostas corretas, já que a partir do momento que a inviolabilidade dos vereadores for além da circunscrição de seus municípios em outras entidades da Federação, haveria uma afronta aos princípios federalistas, então haveria sim limitações materiais quanto à Emenda Constitucional. A letra B, se não se referisse a separação de poderes, seria a questão mais correta.

  • Prezados, o entendimento do clega Adolfo da Silva Fernandes está corretíssimo.

     É defeso restringir direitos e garantias individuais, mas permitido ampliá-los.Assim o direito à inviolabilidade dos vereadores com certeza é um dos  "direitos e garantias individuais" (art. 60 § 4º , IV da CF), não podesendo ser objeto de emenda tendente a ABOLIR!

    No caso da letra "c' haveria sim ampliação.
    Boa sorte.
  • Excelente comentário do Candelo, nao há nada de errado com a letra b, mas nao tem nada a ver com o enunciado... Boa questao... leva o candidato a analisar uma conjectura possível.
    Alternativa correta letra C, se nao afronta os limites materiais está OK! Mas vale lebrar que existem limites materiais implícitos que poderiam ser cobrados em um nível mais elevado de questao.

  • Concordo plenamente que tal emenda enfraqueceria o pacto federativo e por isso não poderia sequer ser discutida... :/
  • Complemento o comentário dos colegas, não há óbice à realização da EC informada na questão, ressaltando-se que as seguintes diferenças:
    - Poder constituinte reformador/derivado/instituído: é o decorrente das alterações da Constituição por EC.
    - Poder constituinte decorrente: é atribuído aos Estados membros de uma federação para a elaboração de constituições próprias. 
  • Galera! A amplicação da inviolabilidade dos vereadores não tem nada a ver com direitos e garantias individuais, mas, sim, em relação a SEPARAÇÃO DOS PODERES, uma das limitações materiais previstas nas cláusulas pétreas ao Poder Constituinte Reformador. A invilabilidade (imuinidade material parlamentar) é um dos mecanismos de defesa do Poder Legislativo em face dos Poderes Executivo e Judiciáio (o famoso CHECK AND BALANCE). Assim, ao retirar essa imunidade dos Legilstivo, restaria reduzida a independecia desse Poder perante os outros Poderes, e, automaticamente, afrontaria a SEPARAÇÃO DOS PODERES, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No caso em tela, a ampliação desse mecanismo estaria em conformidade com a garantia da democracia, externada pelos representantes do povo, ou seja, a voz do povo estaria sendo ampliada, não afrontando os limites materiais.

    Questão bem interessante.

  • Apesar de não existir essa opção na pergunta, penso que a referida restrição aos Vereadores não constitui lacuna indesejada, mas sim opção do Legislador Constituinte Originário, de modo que se trata de SILÊNCIO ELOQUENTE, sendo assim, impossível a ampliação dessa inviolabilidade.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  •         Quanto ao item A, quem disse que o Poder Constituinte Originário não permite que restrições de direitos sejam modificadas? Não somente se pode diminuir restrições, como também se pode aperfeiçoá-las abalizados no princípio da proporcionalidade. Por outro lado, a questão trata da inviolabilidade material dos vereadores e tal coisa não configura plenamente um direito público subjetivo conferido a uma pessoa, mas, antes, trata-se de uma proteção a um ofício, à determinada situação objetiva: o livre exercício do jogo democrático. É uma garantia constitucional atribuída aos parlamentares para que possam exercer livremente seu mandato. Não se trata, portanto, de um privilégio para o parlamentar.

            Deixaremos os itens B e C por último.

            Quanto ao item D, temos a dizer que a aplicabilidade de uma Emenda, em regra, não depende de manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Dizemos “em regra” em face do fato de a própria emenda poder limitar a sua aplicabilidade nesse sentido.

            Quanto ao item E, perceba que a questão trata de proposta de Emenda Constitucional, trata-se, assim, de manifestação do poder constituinte derivado de reforma. Agora, na análise dos próximos itens, vejamos se tal modificação afronta as cláusulas pétreas da separação de poderes e da federação.

            Tanto o item B como o C afirmam corretamente que se trata de manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador. Correto. A questão principal a ser exigida do candidato é saber se tal modificação afronta ou não as cláusulas pétreas da separação de poderes e da federação. Ora, senhores, já vimos que a inviolabilidade material de vereadores é conferida em face do livre exercício do jogo democrático. Sob outra perspectiva a inviolabilidade material é um dos mecanismos de defesa do Poder Legislativo em face dos Poderes Executivo e Judiciário – lembre-se do famoso check and balance. Desse modo, em princípio, uma diminuição da inviolabilidade material dos vereadores significaria um atentado à separação de poderes e uma limitação severa ao livre exercício do jogo democrático. Em contrário, uma ampliação poderia significar um aperfeiçoamento do modelo de separação de poderes e do livre exercício do jogo democrático. No que se refere à cláusula que protege a federação, devemos dizer que tal modificação em nada tenderia a abolir a forma federativa do Estado brasileiro, mas a fortaleceria, já que contribuiria para o aperfeiçoamento do jogo democrático municipal e em nada ofenderia os outros entes federativos, diminuindo-lhes a autonomia.

            Assim, importante notar que, em sua essência, a aludida prerrogativa atribuída aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos.

  • Questão batsante discutível e que não deveria caber em concurso, SALVO se já tivesse jurisprudência a respeito ou em questões discursivas.

     

    PRa mim fere claramente o princípio federativo ao ampliar a inviolabilidade dos vereadores para além do Município. 

  • "Ampliar a inviolabilidade de vereadores para, por exemplo, concede-lhes a mesma inviolabilidade material de que já desfrutam Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais não me parece atentar contra a forma federativa de Estado. Ao contrário, tal alteração seria aplicada indistintamente a todos os municípios e concederia aos membros do Poder Legislativo desses entes federativos igualdade de tratamento com parlamentares dos demais entes federativos (União, Estados e DF). Tal medida poderia ser entendida como tendente a fortalecer a forma federativa, reforçando o pacto federativo.

    Por fim, esclareço que a ampliação da inviolabilidade de vereadores se aplicaria apenas aos detentores desse tipo de mandato eletivo e, por isso, não estaria relacionada a direitos individuais, que são direitos concedidos aos indivíduos em geral."

    Comentário do Prof. Luiz Claudio Santos sobre a questão.

  • GABARITO: C

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;  (PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA ALTERAR O ARTIGO 29, VIII, COM O INTUITO DE AMPLIAR)         

    =================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.