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ID
231538
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula,

Alternativas
Comentários

  • A Lei que regula a ADPF estabelece que os legitimados para sua proposição sejam os mesmos previstos para a ADIN( Artigo 103 da Constituição Federal).
     

    Legitimidade

    O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Já os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada. O Advogado-Geral da União deve desempenhar o mesmo papel exercido no caso de ADIN genérica, ou seja, deve atuar como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Certo que, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.

  •             A assertiva CORRETA '" B '', conforme salienta MARCOS VINÍCIUS.

                 Todavia, com a devida venia acrescento apenas um detalhe ao que fora mencionado abaixo:

                O art. 103 da CF, com redação da EC nº 45, ampliou os legitimados a propor a ADECON. vISTO que na lei nº 9.868/99 os legitimados eram apenas 04  ( quatro). De acordo com o aludido dispositivo constitucional, hoje em dia, os legitimados a propor ADECON são os MESMOS a propor ADIN. Em virtude da Lei nº 9.882/99 inciso I, do art. 2º ter estabelece que o rol dos legitmados a propor ADPF é o MESMO A PROPOR  ADIN. Podemos asseverar que os legitimados ,descritos no art. 103 da CF, são os mesmos a propor ADIN, ADPF e ADECON. 

  • a) Falso. Modalidade de Argüição / Hipóteses de Cabimento: A lei 9.882/99 trouxe dois tipos de ADPFs, a saber, autônoma e incidental.
     
    b) Correto.
     
    c) Falso.
    Lei 9.882/99. Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
     
    d) Falso.
    CRFB, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
     
    e) Falso.
    Lei 9.882/99. Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
  • Apenas para acrescentar um outro fundamento à incorreção da alternativa "a" (fonte:http://www.factum.com.br/artigos/094.htm):

     

    2.6 Modalidades

    André Ramos Tavares entende que existem duas modalidades de argüição: a "autônoma" e a argüição "incidental".

    "A argüição autônoma está presente no caput do art. 1o da Lei da Argüição. Sua previsão dá-se nos seguintes termos: ‘A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. A apresentação desta modalidade, pois, ocorre direta e originariamente perante a Corte Suprema, sem qualquer outro processo judicial anterior" .

    Acrescenta o mencionado autor que:

    "Ao lado da denominada argüição autônoma há de se falar de uma segunda modalidade, a argüição incidental, paralela à um processo qualquer já instaurado e que surge em função deste".

    Juliano Taveira Bernardes trata a argüição como instituto bivalente, ora revestindo-se de caráter processual autônomo, funcionando como verdadeira ação sumária (argüição autônoma), ora equivalendo-se a um incidente processual de inconstitucionalidade (argüição incidental). No mesmo sentido é o entendimento de Gustavo Binenbojm .

  • Complementando...
    Item "C" - incorreto
     
    Lei 9882

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • Atenção: Caberá reclamação constitucional em todas as decisões do STF que tenham efeito vinculante: ADIN, ADC, ADPF, SÚMULA VINCULANTE.
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

      

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    ============================================================================


    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;