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Resposta: Letra D
Boa questão!
É função do PODER LEGISLATIVO a responsabilidade de fiscalização das contas públicas, auxiliado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, como define o artigo 70 e 71 da constituição (segue abaixo).
O artigo 75 estabelece que no que for compatível, caberá às atribuições do TCU aos Tribunais de Contas dos Estados, e combinado com o artigo 31, parágrafo 1º, caberá a este a fiscalização das contas municipais.
Ou seja, é responsabilidade do poder legislativo, sendo nos Estados caberá às Assembléias Legislativas a responsabilidade do controle externo, auxiliado pelo TCE.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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Regimento Interno do TCU
Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992
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Art. 275. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma do inciso V do art. 62, à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.443, de 1992.
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Os Tribunais de Contas dos Estados
- a) estão vinculados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas da União.
- Errado. São órgãos independentes, que fazem parte do Poder Legislativo.
- b) podem quebrar sigilo bancário e interceptar conversas telefônicas para fins de investigação em casos de improbidade administrativa.
- Errada. Cabe apenas o Poder Judiciário autorizar a quebra de sigilo bancário e interceptação de conversas telefônicas para fins de investigação. Art. 5º ; XII - é inviolável o sigilo dacorrespondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que alei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
- c) apreciam a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, indireta e, inclusive, as nomeações para cargos em comissão.
- Errada. Cabe apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta mas não as nomeações para cargos em comissão (vida art. 71, III e art. 75)
- d) auxiliam a Assembleia Legislativa no controle externo das contas públicas, bem como as Câmaras Municipais nesta mesma função quando o Município não possuir Tribunal, Conselho ou órgão de Contas.
- Correta.
- e) podem aplicar medidas cautelares a investigados, como a indisponibilidade de bens e ativos financeiros, a fim de evitar a depreciação dolosa do patrimônio público.
- Errada. Os TCEs só podem:
- art. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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O TCU tem o poder geral de cautela, que consiste dentre outras medidas em decretar a indisponibilidade de bens, ainda que sem audiência da parte contrária, como está veiculado no informativo 779 STF. Por que a letra E está incorreta? Esse poder de cautela não seria extensível às Cortes de Contas dos Estados?
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a) ERRADO. Tribunais de Contas NÃO integram o Poder Legislativo, NÃO estão vinculados ao Poder Legislativo. TCE NÃO está vinculado ao TCU.
São órgãos independentes e não estão hierarquicamente sujeitos a nenhum outro órgão. Não há que se falar no TCU integrando o Poder Legislativo. De forma análoga, isso vale para os Tribunais de Contas Estaduais (TCE), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) e Tribunais de Contas do Município (TCM). Além disso, vale lembrar que as competências do artigo 71 são exclusivas, não podendo ser avocadas pelo Poder Legislativo.
Min. Celso de Mello, na ADI 4.190-MC, afirmou que “os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico”.
OBS: Uma questão de 2015 da FGV deu como gabarito que o Tribunal de Contas "é órgão funcionalmente vinculado ao Poder Legislativo, mas dotado de autonomia;". Porém, tal denominação é doutrinária e acho que quase não é cobrada.
b) ERRADO. O TCU não tem, segundo o STF, competência para determinar a quebra do sigilo bancário. Pelo princípio da simetria, essa vedação se estende aos TCEs. Também não têm as Cortes de Contas competência para determinar a interceptação telefônica. Esta só pode ser determinada por JUIZ (art. 5º, XII, CF).
c) ERRADO. Com base na simetria com o TCU, compete ao Tribunal de Contas:
III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reforma-se pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
SV 03: Nos processos perante o TCU, deve observar o contraditório e ampla defesa quando puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado. Exceto quando apreciação de legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Se a apreciação ocorrer depois de 05 anos, deverá observar o contraditório e ampla defesa.
d) CERTO. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Portanto, não havendo Tribunal Conselho ou órgão de Contas do Município, caberá a função ao TCE. (art, 31, § 1º)
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e) CERTO. Entende o STF que o TCU tem legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como para garantir a efetividade de suas decisões. Pelo princípio da simetria, também os TCEs possuem essa competência.
Conforme matéria (https://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-os-tribunais-de-contas-e-o-poder-cautelar-de-indisponibilidade-de-bens-06102016):
A possibilidade de o TCU decretar a indisponibilidade de bens de pessoas envolvidas em utilização indevida de recursos públicos é aceita pelo STF como decorrência do poder do TCU de expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, poder cautelar este implícito nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 da Constituição (MS 24.510 – Plenário). Esta também foi a posição assentada, por exemplo, no MS 33.092, julgado em 24/03/2015, em que a Segunda Turma do STF manteve a indisponibilidade de bens decretada pelo TCU no ruidoso caso da aquisição, pela Petrobras, da Refinaria de Pasadena (EUA).
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/4026#gsc.tab=0