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ID
231547
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme súmula do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 347 STF.LETRA  E ESTÁ CORRETA.

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR
    A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

  • Há outra Súmula do STF, de nº 653, no que se refere a Tribunal de Contas, mas que não foi cobrada na questão:

    STF Súmula nº 653 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

  • o erro da letra c está em não ser tema de súmula, conforme o perguntado. 

     

     

    Súmula 347

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIARA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
  • Alexandre, a respeito do esgotamento das vias administrativas, há mais duas hipóteses além das matérias desportivas:

    No Brasil foi adotado o Sistema Inglês em que todos os litígios sendo eles na esfera administrativa ou não podem ser resolvido com a intervenção do Poder Judiciário. Por exemplo, seu um servidor for condenado em processo administrativo disciplinar, este pode ainda recorrer ao Poder Judiciário.

    Isto ocorre em razão do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição o qual o Poder Judiciário não pode se abster de julgar litígios que envolvam lesão ou ameaça a direito.

    Importante ressaltar que existe no nosso ordenamento jurídico três hipóteses que se exige a utilização da via administrativa como PRESSUPOSTO para que o administrado tenha acesso ao Poder Judiciário. 1 - Justiça Desportiva
    A primeira delas é a que está prevista no artigo 217, parágra 1º da Constituição Federal, quando se exige o esgotamento das instâncias da “jusitça desportiva” para ingressar no judiciário. Importante ressaltar que apesar do nome “justiça desportiva” os seus órgãos são de natureza administrativa.   

    2 - Ato Administrativo que contrarie Súmula Vinculante
     Esta matéria versa sobre os atos administrativos que contrarie o disposto em Sumula Vinculante. Segundo a legislação em vigor, o artigo 7º, par. 1º da Lei 11.417/2006 , a ação ou omissão do ato administrativo que contrarie Sumula Vinculante, só poderá ser objeto de impugnação por Reclamação Constitucional, após esgotadas as vias administrativas.

    3 - Habeas data
      A jurisprudência tem firmado o entendimento de que é indispensável para ingressar com a Ação de Habeas Data a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo.
    Glauber Moreira
  • Dúvida interdisciplinar:

    Ao analisar a Q68956, vi que a assertiva a seguir está correta: "A convenção de arbitragem é o conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral. A simples existência de cláusula compromissória pode ensejar a arguição da preliminar em contestação. O réu pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer diante apenas da cláusula ou compromisso, quer esteja em curso o procedimento arbitral. "

    Lembrei-me desta questão e do comentário que deixei aqui a respeito das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Tenho a seguinte dúvida: e a convenção de arbitragem?  É mais uma exceção ao princípio constitucional supra? Alguns entendem que não, já que as partes não são obrigadas a adotarem a convenção de arbitragem. Porém, se esta for firmada pelas partes, torna-se pressuposto processual para ajuizamento de demanda judicial, certo?

    É o mesmo raciocínio do tema "Comissão de Conciliação Prévia" no âmbito do Direito do Trabalho - art. 625-D, CLT? O atual entendimento majoritário é pela constitucionalidade dessa exigência?

  •  Existem duas alernativas corretas, a "D" e a "E";
    Quanto a "D", a SÚMULA Nº 653 fundamenta a questão, pois este é o modelo adotado para o TCU, motivo de várias ADIN's contra Constituições Estaduais que não obedecem o paradigma federal.
    Súmula 653:  NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM "1" DO § 2º DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSELHEIRO. ESCOLHA. MEMBROS DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ITEM "1", PAR. 2., ART-31). CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISSOCIADO DO PARADIGMA FEDERAL, AO QUAL ESTARIA VINCULADO O CONSTITUINTE ESTADUAL (CF, ARTS. 73, PAR. 2., INC. I, E 75). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. "PERICULUM IN MORA". LIMINAR DEFERIDA.
  • Gostaria que meus colegas, profundos conhecedores do direito, comentassem a respeito as letras "A" e "B". Grata.
  • Atendendo ao pedido da colega... acho que pode ajudá-la...

    Alternativa A

    Creio que o erro da questão esteja em afirmar que o Tribunal de Contas possa apreciar o mérito da licitação. A análise do mérito é prerrogativa da administração, não cabendo tal análise ao Tribunal de Contas.
    Alternativa B...

    O erro está em afirmar que apenas em casos de erro formal é que a decisão poderá ser apreciada pelo poder Judiário, quando na verdade, tanto no erro formal como no material é possível uma nova análise.

    Leia um trecho do texto retirado da Internet (fonte abaixo).

    "... do ponto de vista formal, os Tribunais de Contas, com o que é concorde Ricardo Lobo Torres, não detém qualquer parcela da função jurisdicional, podendo a matéria decidida pelo Tribunal de Contas ser reapreciada pelo Poder Judiciário, de acordo com o art. 5º. Inciso XXXV da Constituição Federal. Só a função jurisdicional, que não detém os Tribunais de Contas, pode produzir a definitividade da decisão e a denominada "coisa julgada".

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/4470/tribunais-de-contas-e-o-poder-de-julgar-sob-a-otica-do-direito-financeiro-e-tributario

    Espero ter ajudado.
  • Muito obrigada, Marcos, pelos esclarecimentos e pela sua atenção. Ajudou sim. Bastante!!
  • Com a mesma dúvida do Alexandre, alguém sabe qual o erro da letra C??? Não ficou muito claro com os comentários dos colegas...
  • Carolina. O assunto da letra ``c``  nao foi tema de súmula. Olhe a pergunta novamente (Conforme súmula do STF: )
  • Súmula 347 STF
  • Erro da letra E. Art 75 Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
     
  • QUAL É O ERRO DA ALTERNATIVA "C"?. EU NÃO VEJO NENHUM..

    ATÉ ONDE EU SEI NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS, QUANTO MAIS A OBRIGATORIEDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA ACIONAR O JUDICIÁRIO.

    Por outro lado, a alternativa "E" é duvidosa. Apesar da mesma ser a cópia do enunciado 347 da súmula do STF, é notório que essa súmula apesar de ainda vigente está desatualizada e o próprio STF a interpreta de forma restritiva para definir que os Tribunais de Contas não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei in abstrato, apenas podem o fazer como fundamento de suas decisões incidentalmente no processo e com eficácia apenas inter partes. Nesse sentido, a famosa decisão do Supremo que afastou a decisão do TCU que julgou inconstitucional lei que criou procedimento simplificado de licitação para Petrobras e obrigava esta empresa estatal a observar a lei 8.666. Nesse sentido, segue parte do voto do Ministro Gilmar Mendes.


    “Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o
    Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a
    constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra
    sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto
    constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda
    Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle
    abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos
    não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional”
    E encerra sua decisão monocrática ao afirmar:
    “Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no
    Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar
    a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com
    a Constituição de 1988.”

    Por fim, faço algumas correções a comentários de colegas.

    `Foi dito que existem 3 casos em que há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para buscar o judiciário brasileiro. Dentre elas se citou o caso do habeas data. Ocorre que trata-se de um equívoco. Na verdade, o que a lei que disciplina o mesmo ( lei 9.507, parágrafo único, incisos ) exige é a simples negativa do requerimento administrativo desse remédio constitucional para caracterizar o interesse processual da ação e não o esgotamento da instância administrativa, ou seja, basta requerer administrativamente e ser recusado. Inclusive tal entendimento recentemente foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a outros requerimentos administrativos como o caso de benefícios previdenciários no INSS.

  • O erro da letra D : 


     Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Ou seja, não são os mesmos parâmetros....

  • A dúvida permanece quanto à letra C.


  • A letra "c" está correta, mas não tem súmula sobre ela, por isso não é o gabarito.

  • GABARITO: E

    SÚMULA 347 DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 347 - STF

     

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.