5 anos?
O plano plurianual (PPA) estabelece os projetos e os programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas da ação pública para um período de quatro anos.
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Ao assumir o mandato, já no 1º ano, o Chefe do Poder Executivo
elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que
pretende executar, em termos de obras e serviços, durante seu período
de governo, 4 anos.
Esse planejamento é elaborado pelo Executivo e aprovado pelo Poder
Legislativo. É uma Lei temporária, com período de vigência para 4 anos.
Vigência do PPA:
Inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e
termina no primeiro ano do mandatário subseqüente. Portanto, apesar
de sua duração ser de quatro anos, sua vigência não coincide com a do
mandato presidencial.
Realmente, o Diego está correto, o período de vigência do PPA é de 4 anos, vejam o que dispõe o MTO 2011, acerca do PPA.
O Plano Plurianual
O Plano Plurianual - PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Os princípios básicos que norteiam o PPA são:
- Identificação clara dos objetivos e das prioridades do Governo;
- Integração do planejamento e do orçamento;
- Promoção da gestão empreendedora;
- Garantia da transparência;
- Estímulo às parcerias;
- Gestão orientada para resultados; e
- Organização das ações de Governo em programas.
No que tange às alterações orçamentárias, o art. 15 da Lei nº 11.653 - PPA 2008-2011 - traz a exigência de que as proposições do Poder Executivo de inclusões, exclusões e alterações de programas do Plano sejam efetuadas por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, com algumas exceções:
- As alterações do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica;
- A inclusão de ações orçamentárias, de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais, desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Fonte: Manual Técnico do Orçamento Federal
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/MTO/mto_5_Versao.pdf