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A Anulação e a Revogação constituem, para o estudo do ato administrativo, as principais formas de extinção do mesmo, operando relevantes efeitos jurídicos.
A anulação ( ou invalidação), é obrigatória ( constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade , os motivos e o objeto do ato administrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. Se o ato é exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, deverá ser anulado.
A ratificação somente será possível se a entidade possuir competência para a matéria e desde que o vício possa ser sanado. É que muitos atos não são privativos de determinadas autoridades, não admitindo ratificação posterior. No entanto, se a prática do ato por agente determinado não for essencial, será possível a sua ratificação pela autoridade competente.
A convalidação corresponde ao ato posterior que sana o vício identificado no ato precedente. A ratificação corresponde ao ato praticado pelo agente competente que aproveita o ato praticado por agente incopetente, corrigindo-o. A anulação, que também pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos retroativos .
A revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.
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A) A anulação deve ( é ato vinculado) ser praticado também pela adm. pública quando o ato estiver eivado de vicio de ilegalidade, quanto a finalidade, motivo e o objeto do ato,
enquanto a revogação é ato discricionario e pertence apenas a administração pública podendo esta propor a revogação do ato conforme criterios de conveniencia e oportunidade.
B) O processo administrativo é fundamental para apurar os vicios de ilegalidade ou a conveniencia e oportunidade dos atos.
C) a anulação é ato vinculado, ocorre por vicio de ilegalidade, os critérios de oportunidade e conveniência dizem respeito a revogação e traduzem o merito do ato
D) esta ao contrario, o ato administrativo de anulação é vinculado, e a revogação é ato discricionario da adm. publica.
E) CORRETA
A anulação deve ser promovida em caso de vicio de ilegalidade, quanto a finalidade, ao objeto e ao motivo;
já a revogação pode se dar por criterios de oportunidade e conveniencia.
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ANULAÇÃO
Todo ato administrat ivo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, forma, mot ivo e objeto) isentos de vícios (defeitos) . Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo.
O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato por mot ivo de ilegalidade. A anulação decor re do cont role de legalidade dos atos administrativos.
REVOGAÇÃO
Ocorre no momento em que um ato válido, legít imo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público.
O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade.
É importante ressaltarmos que o conceito de revogação guarda est reita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.
Além disso, os atos vinculados são classificados, pelos grandes autores, como atos irrevogáveis, visto que neles a lei não deixou opção ao administ rador, no que tange à valoração da conveniência e da oportunidade. Sendo assim, concluímos que a revogação decorre do controle de mérito dos atos administrativos.
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A anulação é a unica forma de extinção que se refere a vicio de ilegalidade no nascimento do ato. Geralmente nas questões a anulação sempre estará correlacionada com vicio de ilegalidade.
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Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE(ato vinculado) ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Gabarito E
Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes.
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
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Anulação: Vício de Ilegalidade, Ex TUNC.
Revogação: Somente atos discricionários, Ex NUNC.
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Alguém pode me explicar se, para que ocorra a anulação ou revogação, é necessário instaurar processo administrativo? Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto à letra B.
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Só tirando a dúvida da letra "b":
Sobre o julgamento do AI 490967 BA o STF decidiu que " embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Logo, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Abraços!
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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GABARITO -E
A ) A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário ( caso provocado )
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B) dispensa, tanto quanto a revogação, a instauração de processo administrativo, ainda que se trate de ato constitutivo de direito.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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C) A anulação recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis.
A revogação recai sobre atos legais, mas por motivo de conveniência e oportunidade.
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D) A anulação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, mas a revogação somente sobre ato discricionários.
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