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Reposta: Letra D
O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo.
Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.
O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/88, que assim declara:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Fonte: Ponto dos Concursos; DIREITO ADMINISTRATIVO; PROFESSOR: FABIANO PEREIRA
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Conforme a Lei 8112 Art. 121 a 126 - Capítulo IV - sob o Titulo DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente poelo exercicio irregular de suas atribuições
Na responsabilidade Objetiva é desnecessária a apreciação do dolo ou culpa do agente ao provocar o dano,. sempre será o Estado,
que pagará o dano e posterior apurará as responsabilidades, se do servidor ou de terceiros, neste caso a responsabilidade destes é subjetiva.
ou seja, só pode ser imputada após processo administrativo em que seja garantido a ampla defesa e o contraditorio.
Art. 122 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
& 2º - tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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Com todas as vênias à FCC, há um grave equívoco na resposta designada como correta( adianto que na minha opinião, assim como a questão 13 dessa prova, o problema posto não tem resposta correta de acordo com o contido nas soluções propostas pelas opções) pq é uníssono na doutrina, desde os idos da década de 20 do século passado( principalmente com o advento do CC/1916) que a responsabilidade objetiva não se confunde com a culpa presumida, pq esta ocorre quando há a inversão do ônus da prova, cabendo ao imputado provar que não realizou tal ato o qual lhe é atribuída responsabilidade. São vários os exemplos previstos no Código Civil, a exemplo do Gestor de Negócios que causa dano ao proprietário do bem que prática a gestão. Enquanto a responsabilidade objetiva é simplesmente aquela que não há a necessidade da comprovação de culpa do responsável pois a própria situação o coloca objetivamente como o causador do dano, a exemplo da atuação positiva do Estado.
Pois bem, de acordo com os termos acima propostos fica impossível marcar a assertiva D... pois ela tb está equivocada.Além do mais a culpa do servidor nem é presumida, pq se o Estado quiser ajuizar ação regressiva terá de comprová-la durante a instrução processual
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Concordo com o colega, não há de se confundir culpa presumida com responsabilidade objetiva. Outro ponto: não há dados para afirmar que ele poderá ser penalizado disciplinarmente. O enunciado induz a admitir a conduta como lícita, inclusive administrativamente.
Enfim, pergunta mal formulada, como muitas outras da FCC
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E complementando, a ação regressiva não é uma penalização e sim ressarcimento para o Estado, portanto creio que fundamentar-se no final do parágrafo 6 do art. 37 não é cabível.
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Não concordo com os colegas......
uma vez que foi adotada a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral, houve a possibilidade da Administração se eximir de qualquer responsabilidade via prova de culpa exclusiva da vítima.
Assim, havendo a possibilidade de poder ocorrer uma excludente da responsabilidade, a presunção de culpa opera-se em favor do administrado, devendo a Administração provar que houve a culpa exclusiva.
A meu ver, responsabilidade objetiva com a adoção da teoria do risco administrativo em nada conflita com a presunção de culpa do agente estatal, havendo, assim, a inversão do ônus em favor do administrado.
Aceito contra-razões!!hehehe
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Alternativa correta D
a)INCORRETA- e o servidor público respondem sob a modalidade de responsabilidade objetiva, caso o autor pretenda ajuizar a ação respeitando o litisconsórcio.
*O servidor público não responde objetivamente e sim subjetivamente, então o Estado é o único que responde objetivamente, ou seja, o único que arca com o danos (a princípio).
b) INCORRETA- responde sob a modalidade de responsabilidade objetiva e só o servidor público sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, caso o autor pretenda incluir o servidor público na lide, sendo necessária dilação probatória para prova da culpa do mesmo.
*A princípio quem responde pelos danos não é o servidor e sim o Estado.
c)INCORRETA-responde exclusivamente, sob a modalidade objetiva ou subjetiva, não sendo possível mover ação em face do servidor público, que estava a serviço do Poder Púbico.
* responde sob a objetiva, a palavra exclusivamente não cabe na afirmação.
d)CORRETA- responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poderá ser penalizado também disciplinarmente na esfera administrativa.
e) INCORRETA-responde sob a modalidade subjetiva, uma vez necessário demonstrar a culpa do servidor, não incidindo a regra constitucional da responsabilidade objetiva
*responde sob a modalidade objetiva
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Tenho respondido algumas questões da FCC e observei em várias a afirmação de culpa presumida do agente público no que tange a Teoria do risco administrativo. Apesar dos ótimos comentários acima, ainda persiste a dúvida quanto a esta questão. Alguém poderia me ajudar?
Quanto a alternativa B "responde sob a modalidade de responsabilidade objetiva e só o servidor público sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, caso o autor pretenda incluir o servidor público na lide, sendo necessária dilação probatória para prova da culpa do mesmo" gostaria de acrescentar um comentário quanto ao erro da questão.
A inclusão do servidor no polo passivo da demanda poderia ser feita com a Denunciação da Lide, porém apenas o Estado (polo passivo) poderia denuciar à lide o agente causador do dano, opção facultativa do Estado. A inclusão do agente na demanda seria por demais prejudicial à vítima do dano, visto que a dilação probatoria abarcaria a discussão da culpa do agente, matéria esta irrelevante para ação indenizatória baseada na responsabilidade objetiva do Estado. A maioria da doutrina entende ser inadmissível esta denunciação, apesar do STF já ter admitido esta possibilidade.
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Concordo com a opinião da colega Juliana. Agora impende acrescentar que essa questão (do próprio sujeito passivo incluir diretamente na lide o servidor, não é pacífica!). Como na questão deixou claro que o sujeito passivo PODE incluir o agente causador na lide fiquei em dúvida entre B e D optei pela B já que a assertiva D fala em presunção de culpa do agente público embora a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado dispense esse requisito. Enfim, vamos seguir o entendimento de uma outra colega que afirmou acima que a FCC costuma colocar que há presunção de culpa do agente público na resp. objetiva do Estado e seguir em frente.
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Existe alguma norma que impeça o sujeito passivo de acionar o servidor na lide juntamente com o Estado? Se alguém souber me responda por favor. E, realmente, dizer que presume-se a culpa do servidor na resp. objetiva é dose hein...
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Segundo a professora Marinela do LFG, prevalece no STF que a ação de indenização deve ser proposta contra o Estado, não sendo possível a denunciação da lide. Já no STJ, o entendimento é de que a ação podeser ajuizada primeiro contra o agente público, e a denunciação da lide é possível e até aconselhável.
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Pessoal em relação à denunciação à lide cabe registrar que:
Nossa jurisprudência majoritária entende ser inaplicável a denunciação à lide pela administração a seus agentes.
Significa dizer que não pode a administração, trazer o seu agente para dentro do processo, a fim de que, ja nesa ação, seja discutida a sua eventual culpa e obrigação para com a adminstração.
Importante lembrar que a ação de indenização deve ter como partes processuais somente a pessoa que sofreu o dano e a administração.
Se a adminstração for condenada, então, em ação própria, distinta da ação de reparação do dano, ela exercerá seu ireito de regresso contra o agente. No âmbito da administração pública federal, não há espaço para controvérsia sobre o cabimento ou não da denunciação da lide, porque a LEI 8.112/90 art.122, explicita que o direito de regresso da administração deve ser exercido mediante ação própria, a ação regressiva
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Percebam a sutileza das palavras "deu causa".Elas fazem toda a diferença!
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Explicação da letra b)
Repassando o comentário...
“Inicialmente, o STF entendia que o particular prejudicado poderia acionar conjuntamente o Estado e o agente público causador do prejuízo a terceiros, caracterizando o denominado litisconsórcio passivo facultativo. Todavia, recentemente (RE 327.904/SP, de 15/08/2006 e RE 344.133/PE, de 09/09/2008), o STF posicionou-se no sentido de que não caberá o litisconsórcio passivo entre a Administração e o agente público causador do dano, devendo o particular prejudicado acionar diretamente o Estado. Por conseguinte, o agente público poderá ser responsabilizado tão-somente mediante ação regressiva, que é imprescritível. Para tanto, é necessário que a Administração Pública já tenha sido condenada a indenizar o particular lesado e que o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.”.
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" Observa-se que começa a predominar o entendimento no sentido da admissibilidade da denunciação à lide, não como chamamento obrigatório, como emana do art 70 do CPC, mas de cunho facultativo, o que significa dizer que, não tendo havido a denunciação, o processo é válido e eficaz, restando, então, admissível o pleno exercício do direito de regresso do Estado contra o servidor responsável" (José dos Santos C. Filho, Manual de D A dministrativo, pág.533.
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D) Responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poderá ser penalizado também disciplinarmente na esfera administrativa.
Na responsabildiade objetiva do Estado, é irrelevante a culpa pois é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrindo pelo administrado. é indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
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Questão deveria ter sido anulada, inquestionavelmente.
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Presumir a culpa do servidor seria o mesmo que rasgar a Teoria do Órgão...
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Culpa presumida?
A responsabilidade dos agentes, diferentemente da do próprio Estado é subjetiva, ou seja, é indispensável que o Estado COMPROVE que houve dolo ou culpa na conduta ensejadora da responsabilidade.
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Também estranhei essa D, mas acredito que o entendimento da banca é que a administração só responde quando há uma culpa presumida do servidor, pois há os casos de exceção quando a culpa é exclusiva da vítima ou concorrente, ou seja, para não se configurar exceção, tem de haver uma presunção de culpa do servidor e o estado é quem responde objetivamente por essa culpa presumida.
Agora, por outro, para que o estado tenha o direito de regresso contra o servidor será necessário a prova da culpa.
É um entendimento meio estranho, mas válido.