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Letra da Lei: "ALTERNATIVA C"
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; OK
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; OK
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 (Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda) ou 238 (entregar o filho ou pupilo em troca de dinheiro) desta Lei.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 50, § 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (I)
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (II)
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei; (III)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Alguém pode explicar, por favor, como é o "pedido de adoção unilateral" ?
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pedido de adoção unilateral -- consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta do filho do cônjuge ou companheiro.
ESPERO TER AJUDADO REGINALDO RIDEAKI.
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Art. 50,13. A doutrina chama de adoção intui personae
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A questão exige o conhecimento da adoção intuitu personae, ou seja, das hipóteses excepcionais previstas para a adoção por quem não é previamente habilitado. A previsão está no art. 50, §13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja:
Art. 50, §13, ECA: somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (item I)
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (item II)
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238.
Conforme o STJ (Resp 1347228/SC), essas exceções visam alcançar o superior interesse da criança: “a observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial.”
De acordo com os incisos do §13 do art. 50 do ECA, somente os itens I e II estão corretos. Em relação ao item III, o erro consiste somente na idade da criança: na verdade, o ECA prevê a idade acima de 3 anos, e não 5.
Gabarito: C
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Art. 237.
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.