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ID
231568
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 5º , inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes". Os princípios do contraditório e da ampla defesa

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Em arttigo, Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho explica que o Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais (ou de natureza procedimental) devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.

    Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

    O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional . No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos.

    Nesse mesmo delineamento, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo. A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa.

     

    Fonte: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2515>. Acesso em: 22 out. de 2010.

  • Gabarito C

    Por aplicação da lei 9784/99 que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 2º...

            X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    obs: Qualquer sanção é sempre uma repercussão desfavorável

  • ALTERNATIVA C

    A - ERRADA

    Justificativa: não é exclusivamente para processos admin. Disciplinares.Lei 9784/99 art. 2º, par. Único, inc. X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    B - ERRADA

    Justificativa: o prof. Sandro Maranhão afirma que desde o inquérito, tem-se possibilidade de conflito de interesses entre aqueles que integram os autos. assim, garantido o contraditório mesmo no inquérito, mesmo que esse não seja, estritamente, processo litigioso.
    Súmula Vinculante 14 - "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    D - ERRADA

    Justificativa: a ausência de repercussão patrimonial no processo administrativo não dispensa o contraditório e a ampla defesa, pois outros direitos subjetivos tem igual valor às questões patrimoniais.

    E - ERRADA

    Justificativa: em total discordância com preceitos legais:
    Lei 9784/99:   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • O STF aprovou súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto da 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (...)

    Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos. “A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada.

    “Investigação não é devassa”, observou a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O Ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”.
    Fonte: STF.



    No HC 92.331, o Ministro Marco Aurélio frisou logo de início em seu voto que o sigilo das diligências é a tônica da investigação policial, mas somente até que se chegue ao estágio em que os fatos apurados viabilizem a convocação para interrogar o investigado. Em seu entender, se já existem indícios para se convocar alguém a depor, deve-se dar acesso, à defesa do investigado, às informações que motivaram essa convocação. O inquérito policial é um procedimento administrativo, não um processo, mas deve também respeitar os direitos fundamentais do indiciado, como os de poder manter-se em silêncio, não produzir provas contra si mesmo, bem como o amplo acesso aos autos. “Fora disso é inaugurar época de suspeita generalizada, de verdadeiro terror”, frisou o relator, lembrando do escritor Franz Kafka, que em seu livro “O Processo” retrata exatamente a vida de um personagem que passa a ser investigado, sem contudo ser informado ou ter conhecimento dos motivos dessa investigação.O sigilo pode estar ligado às diligências, às investigações em andamento, disse o Ministro. Mas a partir do momento em que as informações passam a fazer parte dos autos – gravações e degravações de grampos legais, inclusive – deve-se dar amplo acesso à defesa, sob pena de ferir de morte o devido processo legal.
  • Vejam também:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3

    NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.



  • Não sei não. mas na minha humilde opinião, que eu saiba, no inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, ainda que o acusado possa ter acesso às provas já documentadas.  
    :( 
  • Reforçando a ideia:
    JURISPRUDÊNCIA DO STF:
    "A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 7-5-04). (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-04, 1ª Turma, DJ de 10-9-04)
  • Na minha opinião, de acordo com a súmula vinculante nº3, a alternativa C está errada, pois diz SEMPRE, e a SV3 traz exceções.. 

    O que acham disso?
  • Respondi a C por ser a menos errada, mas, ao meu ver, a questão não tem gabarito, visto a hipotese prevista na SV 3.

    "NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO."



    Bons estudos!
  • Vamos chamar os universitár... oopss... o professor.

  • Muitas pessoas estão invocando a SV 3 para afirmar que a alternativa "c" está errada. Mas isso não procede. Isso porque a SV 3 exclui os atos de  "APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO" do contraditório TÃO SOMENTE perante o TCU. Nesses atos, há sim contraditório e ampla defesa, só que perante a Administração Pública a que se vinvula o servidor (lembrar que a aposentadoria é considerado um ato administrativo complexo).

  • Amiguinhos, olhem esse gabarito

     

    • Correto. Os princípios do contraditório e da ampla defesa saíram do âmbito do Direito Processual para o Direito Administrativo (Lei nº 9.784/99, art. 2º), considerando que a Carta Magna estabelece hoje expressamente esses princípios para o processo administrativo. Assevera a Carta Magna que em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5º, LIV). Aplicando tais princípios, a Administração Pública está obrigada a dar ciência da existência do processo e de seu conteúdo ao interessado, isso impede que o processo de tomada de decisão pelo Poder Público seja um procedimento arbitrário. O contraditório e a ampla defesa são necessários para garantir ao atingido o direito de participar, em especial quando a repercussão for desfavorável ao envolvido conforme aduz a assertiva.

     

     

    Fiquem todos bém, meus amiguinhos!