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ID
2315746
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública expede atos administrativos vinculados e atos administrativos discricionários, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Tanto os atos vinculados quanto os discricionários se submetem à lei e ao controle jurisdicional, entretanto, no caso dos discricionários, o poder judiciário não invadirá o mérito.

  • Para os que marcaram letra A como eu:

     

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

  • SÚMULA Nº 473 do STF.
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Ato Administrativo Vinculado: estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrativo diante de casos concretos.

    O ato que deixar de atender a uma determinação legal será nulo, por desvinculação de seu tipo de padrão; a anulidade poderá ser declarada pela administração ou pelo poder judiciário.

     

    Ato Administrativo Discricionário: neste, o administrador também está subordinado à lei, no entanto, tem liberdade para atuar de forma que preserve o melhor interesse público, conforme opção do administrador. . Se for válido o judiciário não poderá reanalizar seu mérito, tendo em vista que o juízo de valor do juíz não pode substituir o do administrador, dada a independência dos poderes.

     

    http://www.perguntedireito.com.br/550/administrativo-vinculado-administrativo-discricionario

  • LETRA C

     

    A - ERRADA ( A regra no Brasil é a necessidade de motivação de todos os atos ou decisões administrativas, o que significa que a Administração Pública deve sempre deixar expressos os motivos que a levaram a praticar um ato ou a tomar determinada decisão, quer se trate de ato vinculado, quer se trate de ato discricionário)

     

    B -  ERRADA ( ATO VINCULADO NÃO TEM ESCOLHA , ESTÁ VINCULADO AO QUE A LEI DIZ , DISCRICIONÁRIO ESCOLHE ENTRE AS OPÇÕES DADAS) 

     

    C - CORRETA , D,E - INCORRETAS  ( De acordo com DI PIETRO  Os atos discricionários possuem menor espectro de sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da ingerência externa, enquanto que os atos vinculados permitem maior controle do Judiciário, visto que ensejam essencialmente exame de conformidade à lei.

     

    “Por isso se diz que o ato vinculado é analisado APENAS sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. (...) Daí a afirmação de que o Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 226)

  • FCC utilizando a palavra preferida do CESPE. "Prescinde"..cujo significado é: "não prescisa". Portanto na letra" A" a banca afirma que os atos discricionários não precisa de motivação, o que está errado!..Espero ter ajudado...

     

  • Nos atos vinculados, não existe restrição quanto aos elementos que sofrem o chamado controle de legalidade, visto que todos devem estar de acordo com a lei. Com relação aos atos discricionários, o controle de legalidade é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada pela lei, ou seja o judiciário só pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. 

  • c)

    ambos se sujeitam à lei de regência e são passíveis de controle judicial, que, no entanto, tem extensão e profundidade diversa.

  • Vejamos cada alternativa, separadamente, à procura da única correta:

    a) Errado:

    A regra geral, independentemente de se estar diante de atos vinculados ou discricionários, consiste na necessidade de motivação. Não é verdade, portanto, que os atos discricionários prescindam de motivação. Basta imaginar, por exemplo, a aplicação de uma dada sanção baseada no poder de polícia. Se a lei estabelecer, para uma dada infração, mais de uma possível penalidade, a critério do agente competente, estar-se-á diante de ato discricionário. No entanto, haverá dever de fundamentar a decisão, explicando-se o porquê de se ter adotado esta ou aquela reprimenda, à luz das circunstâncias do caso concreto.

    b) Errado:

    Será sempre a lei que irá determinar se a hipótese é de ato vinculado, no qual todos os elementos estão previamente definidos na lei, com máxima objetividade, ou se o caso é de ato discricionário, em que há espaço de atuação legítimo, igualmente definido na lei, para o agente competente adotar, no caso concreto, a providência que melhor atenda ao interesse público. Totalmente equivocada, pois, a afirmativa de que se poderia deixar de lado o princípio da legalidade, a pretexto de preconizar a eficiência. Na verdade, a eficiência deve ser perseguida em consonância com o ordenamento jurídico.

    c) Certo:

    De fato, tanto os atos vinculados quanto os discricionários submetem-se à lei, bem assim está correto aduzir que o Poder Judiciário exerce controle sobre ambos, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Por fim, é verdade que, em se tratando dos atos vinculados, o controle judicial se opera de modo mais amplo, podendo recair sobre todos os elementos do ato. Já no que tange aos atos discricionários, referido controle, embora possível, não pode invadir o mérito administrativo. Isto é: não é dado ao Poder Judiciário substituir a avaliação legítima do agente competente pela sua própria noção do que seria, no caso concreto, mais conveniente ou oportuno, sob de operar-se indevida violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º).

    d) Errado:

    Como referido na alternativa anterior, os atos discricionários também têm fundamento de validade na lei, e não em atos regulamentares. Ademais, estão submetidos a controle judicial, assim como se dá no caso dos atos vinculados.

    e) Errado:

    Nem os atos vinculados, tampouco os discricionários, prescindem de fundamento na lei. Bem ao contrário, ambos estão a ela submetidos, como preconiza o princípio da legalidade, linha mestra de qualquer Estado de Direito.


    Gabarito do professor: C


  • A profundidade e extensão diz respeito ao fato de que:

     

    - Ato vinculado = é regrado, deve obediência à lei sem margem de liberdade; Logo, o administrador é mero "reprodutor" da lei.

    - Ato discricionário = por haver margem de liberdade, o administrador tem que respeitar a lei, mas pode atuar dentro  do espaço por ela deixado.

     

    Assim, existe um nível maior de "profundidade e extensão" para o Judiciário analisar em tais atos, pois quanto ao vinculado, ele avalia por completo (isto é, verifica se respeitou ou não a lei). Ora, a extensão foi analisada por completo. Agora, por outro lado, no tocante ao ato discricionário, pelo fato de o Estado-Juiz controlar apenas o aspecto da legalidade, entende-se que, pelo fato de a profundidade "conveniência e oportunidade" não ter sido objeto de análise (até porque não pode mesmo), há uma diferença nesses aspectos quanto aos referidos atos administrativos. 

  • É proibido ao Poder Judiciário avaliar o mérito do ato administrativo, pois o julgamento da conveniência e da oportunidade do ato administrativo é de conteúdo político-gerencial. O Judiciário só pode avaliar e decidir sobre a legalidade do ato.

    (...)desde que a lei confia à administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuaçao (Hely Lopes Meirelles, in: Direito Administrativo Brasileiro, ed.RT, p.123).

    Contudo, a jurisprudência admite o controle do ato discricionário pelo Poder Judiciário nos casos em que a discricionaridade for exercida de forma abusiva, com violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.

  • A FCC, quando quer, até que elabora boas questões! 

  • Todos os atos são passíveis de controle judicial, a diferença é que nos atos discricionários a análise judicial do mérito do ato é, em regra, vedada. Em regra, pois caso a escolha (advinda da discricionariedade) do agente seja tomada, não obstante a aparente legalidadeviolando princípios como a razoabilidade e proporcionalidade, deve o ato ser ANULADO.

  • O que é lei de regência?

  • Questão bem elaborada.

  • Gab: C

     

    Paula, lei de regência é a lei que regulamenta determinada matéria.  Por exemplo, a Lei 9.784/1999 enumera expressamente atos
    administrativos que exigem motivação,esta lei esta regendo a obrigatoriedade de motivação de determinados atos.

     

     

    (FCC Manausprev 2015) A Administração pública pode editar atos administrativos vinculados ou discricionários, em qualquer dos casos com base no que autorizar a legislação vigente, o que pode ser apontado como uma semelhança. De outro lado, aqueles atos se distinguem, dentre outras razões, porque

     

    e) os atos discricionários possuem menor espectro de sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da ingerência externa, enquanto que os atos vinculados permitem maior controle do Judiciário, visto que ensejam essencialmente exame de conformidade à lei.
     

     CERTA. Os atos discricionários não são totalmente alheios ao controlejudicial, embora a possibilidade de controle sobre eles seja mais restrita.
     

     

  • Incrível como uma palavra -  prescindem - ​ na letra A derruba qualquer um. As bancas pelo visto gostam dessa palavra

  • prescindem é oposto de imprescindem!

    prescindem é oposto de imprescindem! 

    prescindem é oposto de imprescindem! 

    prescindem é oposto de imprescindem!

    prescindem é oposto de imprescindem!

    prescindem é oposto de imprescindem! 

    prescindem é oposto de imprescindem! 

    prescindem é oposto de imprescindem!

  • Só eu que erro motivação x motivo? Pelo amor de Deus!!!

    nunca sei quando a FCC tratam como sinônimos.

  • Para melhor compreensão da alternativa D:

    "Sindicáveis vem do verbo sindicar. O mesmo que: averiguáveis, devassáveis, inquiríeis, investigáveis"

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/sindicaveis/

  • Di Pietro, pág. 262, 29ª edição:

    ''A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.''

     

  • Questão que só precisa de bastante atenção. coisa que não tive... Fácil, bem elaborada e "capciosa". Por isso, não canso de responder questões!!!

  •  a)

    os primeiros devem, obrigatoriamente, ser motivados, já os segundos, sujeitos a juízo de conveniência e oportunidade, prescindem de motivação para sua validade. 

     b)

    se abre, ao Administrador, a escolha entre expedir uns ou outros independentemente do que estabelece a lei de regência, ante a superação do princípio da estrita legalidade pelo princípio da eficiência. 

     c)

    ambos se sujeitam à lei de regência e são passíveis de controle judicial, que, no entanto, tem extensão e profundidade diversa. 

     d)

    os primeiros se sujeitam à lei de regência e ao controle do judiciário, já os segundos encontram fundamento em ato regulamentar e não são sindicáveis. 

     e)

    ambos prescindem, para validade, de fundamento último em lei, desde que respeitem os princípios da fundamentação e da publicidade. 

  • Todo ato é sujeito a lei. Ter isso em mente...

  • não entendi o erro da alternativa A, uma vez que nos atos discricionários, o motivo é pela conveniencia e oportunidade, no entanto, a MOTIVAÇÃO é dispensável e apenas a vincula se tiver sido expressa no motivo.

  • @silvia lopes, há várias doutrinas sobre a obrigatoriedade ou não dos atos administrativos terem motivação. Sabemos que os atos discricionários realmente dispensam a motivação, porém a questão tomou como base uma doutrina que fala sobre a motivação ser obrigatória em todos os atos administrativos...

     

  • Na letra A, o examinador foi muito "geral" ao dizer que os discricionários não necessitam de motivação. Alguns necessitam sim. Já no caso dos vinculados, todos necessitam.

  • Motivo é DIFERENTE de motivação!

    Vejam o comentario do professor...

    " A) Errado:

    A regra geral, independentemente de se estar diante de atos vinculados ou discricionários, consiste na necessidade de motivação. Não é verdade, portanto, que os atos discricionários prescindam de motivação. Basta imaginar, por exemplo, a aplicação de uma dada sanção baseada no poder de polícia. Se a lei estabelecer, para uma dada infração, mais de uma possível penalidade, a critério do agente competente, estar-se-á diante de ato discricionário. No entanto, haverá dever de fundamentar a decisão, explicando-se o porquê de se ter adotado esta ou aquela reprimenda, à luz das circunstâncias do caso concreto."

  • A) ERRADA!

    Obrigatoriedade

    Motivo → Sempre

    Motivação → Seja discricionário ou vinculado, mas há exceções

     

    Exceção a motivação

    → Exoneração ad nutum (ato discricionário)

     

    B) ERRADA!

    i) Seja o ato discricionário, seja vinculado, sempre deverá obedecer à lei de regência

    ii) Além disso, não há superação de um princípio por outro, deve haver a existência harmônica entre todos eles 

     

    C) CORRET@

    Tanto o ato discricionário, quanto o vinculado se sujeitam a lei.

    O discricionário, inclusive, só pode ser praticado i) quando a lei autorizar, quando a ii) lei for omissa ou em caso de iii) Conceito Jurídico Indeterminado

     

    Avaliação dos atos pelo Poder Judiciário

    Vinculado -> Todo o conteúdo é analisado

    Discricionário -> Apenas a legalidade (regra)

     

    D) ERRADA!

    Já explicado

     

    E) ERRADA!

    Além de fundamentação e publicidade, eles devem, sim, ter fundamento em lei. 

     

     

    Meu resumo sobre atos
    https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing

  • Gente, cuidado com isso aqui:  

     

    ANULAÇÃO

    - Desfazimento de ato INVÁLIDO. 

    - Possui efeito Ex Tunc (retirando seus efeitos desde a origem). 

    - Ato pode ser anulado pelo Judiciário ou pela Administração 

    - Incide sobre atos discricionários ou vinculados (nesse último, não incide sobre o mérito). 

    - Insanável: Anulação é vinculada 

    - Sanável, passível de convalidação: anulação discricionária. 

     

    REVOGAÇÃO

    - Desfazimento de ato válido por motivos de convêniência e oportunidade 

    - Possui efeito ex nunc.

    - Somente a administração pode revogar. 

    - Incide sobre atos discricionários. 

    - Revogação é ato discricionário

     

  • Analisando todas alternativas.


    a) os primeiros devem, obrigatoriamente, ser motivados, já os segundos, sujeitos a juízo de conveniência e oportunidade, prescindem de motivação para sua validade. 


    Bom, ato vinculado é um ato de ciclo perfeito, ou seja, todas as exigências para criação e utilização estão corretas sendo essas o conteúdo,modo de realização,oportunidade,conveniência e outros critérios que estão todos corretos e também são vistos pelo judiciário dando assim como perfeito, e pelo fato de ser perfeito não existe a possibilidade desse ato vinculado ser editado. Já o ato discricionário por apresentar como forma para sua utilização a liberdade e alguns de seus critérios estão errados o conteúdo,modo de realização,oportunidade,conveniência, casos acaba sendo utilizado da maneira errada a competência e oportunidade ele pode ser editado, ou seja, por erro pode ser anulado. E como sabemos existem situações de não precisa de motivação para o ato ser anulado ou convalidado, a administração pela questão de autoexecutoriedade já faz e não em relação a ato vinculado ou discrionário.


    b) se abre, ao Administrador, a escolha entre expedir uns ou outros independentemente do que estabelece a lei de regência, ante a superação do princípio da estrita legalidade pelo princípio da eficiência. 

    Bom, em relação aos atos vinculados e principalmente o discricionário o que é levado em consideração é a pessoa e o motivo, ou seja, competência e oportunidade e não quer dizer eficiência, quando fala de eficiência ele fala em relação ao ciclo da lei se ela está completa ou não , se ela já produz efeito, o que não tem nada haver quando fala de vinculado e discricionário, e todos os atos utilizam a lei para tomada de decisão,porém uns com margem de escolha (discricionário) outros sem margem (vinculado) mas todos são regido pela lei e seguem a lei.


    c)ambos se sujeitam à lei de regência e são passíveis de controle judicial, que, no entanto, tem extensão e profundidade diversa. 

    Bom, é essa daqui a certa.


    d)os primeiros se sujeitam à lei de regência e ao controle do judiciário, já os segundos encontram fundamento em ato regulamentar e não são sindicáveis. 

    Bom, todos se sujeitam a lei e ao controle judiciário.


    e)ambos prescindem, para validade, de fundamento último em lei, desde que respeitem os princípios da fundamentação e da publicidade. 

    Bom, existem situações que não existe a obrigação da publicidade para o ato ser considerado eficiente, e outra essa questão eficiente e eficaz não tem nada haver com discricionário ou vinculado, quando ele fala sobre esses dois atos querer saber sobre o limite de cada um em relação a lei, quem tem margem e quem não tem, quem é relacionado a competência e oportunidade e quem não! Alem do que, todos os dois são eficientes e eficaz porque são completos e perfeitos.


  • REdação da "c" estava tão linda que não li a "d" e a "e". Mas se fosse na prova seria diferente.