Lei 8.443/92.
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da unidade técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
§ 3º Será parte essencial das decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselho Superior de Administração, quando for o caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 812/15)
I - o relatório do Conselheiro Relator, do qual serão partes integrantes as conclusões de instrução, sendo, obrigatoriamente: o relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica, e, ainda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II - a fundamentação com que o Conselheiro Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo com que o Conselheiro Relator decidirá sobre o mérito do processo.