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Letra B
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
A) Errado. § 1. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
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B) CERTO. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
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C) Errado. § 5. Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
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D) Errado. Art. 33. § 1. A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
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E) Errado. Art. 32. § 4. Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: (...)
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Em 08/11/2017, às 18:57:33, você respondeu a opção D.Errada!
Em 01/08/2017, às 21:13:54, você respondeu a opção D.Errada!
Hahaha tem questão que simplesmente não vai
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Achei dificil a questão porque a alternativa correta (B) faz uma interpretação a contrario sensu do dispositivo legal:
Dispositivo da LRF:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Ou seja:
REGRAR: Contratação de operação de crédito com ente da Federação = PRECISA EXIGIR COMPROVAÇÃO;
EXCEÇÃO: Contratação de operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa = NÃO PRECISA EXIGIR COMPROVAÇÃO;
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LRF Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Resp.: b
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a)o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, sendo exigida autorização específica do Congresso Nacional, quando se tratar de operação de crédito externo. ❌ é pelo Senado Federal e não congresso!
b)a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. Perfeita!
c)os contratos de operação de crédito externo NÃO conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. ❌
d)a operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, sem prejuízo do pagamento de juros e demais encargos financeiros correspondentes. ❌ O pagamento de juros é vedado!
e)cabe ao Tribunal de Contas, sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido sigilo às informações. ❌ Cabe ao Ministério da Fazenda o registro eletrônico centralizado!
Letra B.
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Questão direta, então eu também vou ser. Simbora!
a) Errada. Ok. É verdade que o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação. Mas quando se tratar de operação de crédito externo, o ente
precisará de autorização específica do Senado Federal (e não do Congresso Nacional)!
Veja você mesmo:
Art. 32, § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
b) Correta. E a questão foi bem elaborada. Cobrou a exceção!
Olha como isso está na LRF:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação,
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de
que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Quer dizer: a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação
relativa à dívida mobiliária ou à externa, realmente não precisa exigir essa comprovação.
c) Errada. Conterão? Não! É justamente o contrário: não conterão! Confira aqui:
Art. 32, § 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que
importe na compensação automática de débitos e créditos.
d) Errada. A operação de crédito será considerada nula! Será cancelada! O principal terá que
ser devolvido, mas o pagamento de juros e demais encargos financeiros é vedado (eu disse que a
pegadinha era aqui!). Vejamos a literalidade da norma:
Art. 33, § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será
considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal,
vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
e) Errada. Opa! Temos dois erros aqui. Primeiro: cabe ao Ministério de Fazenda (e não ao
Tribunal de Contas) efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas
interna e externa. Segundo: não há sigilo aqui! O acesso público às informações é garantido!
Observe:
Art. 32, § 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do
Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado
das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que
incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito e concessão de garantias.
Gabarito: B