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ID
2315953
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

     

    A) Errado. § 1. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) CERTO. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

    ---------------------------------------------------------------------------

    C) Errado. § 5. Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

    ---------------------------------------------------------------------------

    D) Errado. Art. 33. § 1. A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) Errado. Art. 32. § 4. Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: (...)

  • Em 08/11/2017, às 18:57:33, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/08/2017, às 21:13:54, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Hahaha tem questão que simplesmente não vai

  • Achei dificil a questão porque a alternativa correta (B) faz uma interpretação a contrario sensu do dispositivo legal:

     

    Dispositivo da LRF:

    Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

     

    Ou seja: 

    REGRAR:  Contratação de operação de crédito com ente da Federação  = PRECISA EXIGIR COMPROVAÇÃO;

    EXCEÇÃO: Contratação de operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa = NÃO PRECISA EXIGIR COMPROVAÇÃO;

     

  •  LRF Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

            I - encargos e condições de contratação;

            II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    Resp.: b

  • a)o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, sendo exigida autorização específica do Congresso Nacional, quando se tratar de operação de crédito externo. ❌ é pelo Senado Federal e não congresso!

     

     b)a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. Perfeita!

     

     c)os contratos de operação de crédito externo NÃO conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. ❌

     

     d)a operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, sem prejuízo do pagamento de juros e demais encargos financeiros correspondentes. ❌ O pagamento de juros é vedado!

     

     e)cabe ao Tribunal de Contas, sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido sigilo às informações. ❌ Cabe ao Ministério da Fazenda o registro eletrônico centralizado!

     

     

    Letra B. 

  • Questão direta, então eu também vou ser. Simbora!

    a) Errada. Ok. É verdade que o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em

    parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse

    econômico e social da operação. Mas quando se tratar de operação de crédito externo, o ente

    precisará de autorização específica do Senado Federal (e não do Congresso Nacional)!

    Veja você mesmo:

    Art. 32, § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de

    seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse

    econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito

    externo;

    b) Correta. E a questão foi bem elaborada. Cobrou a exceção!

    Olha como isso está na LRF:

    Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação,

    exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de

    que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

    Quer dizer: a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação

    relativa à dívida mobiliária ou à externa, realmente não precisa exigir essa comprovação.

    c) Errada. Conterão? Não! É justamente o contrário: não conterão! Confira aqui:

    Art. 32, § 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que

    importe na compensação automática de débitos e créditos.

    d) Errada. A operação de crédito será considerada nula! Será cancelada! O principal terá que

    ser devolvido, mas o pagamento de juros e demais encargos financeiros é vedado (eu disse que a

    pegadinha era aqui!). Vejamos a literalidade da norma:

    Art. 33, § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será

    considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal,

    vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

    e) Errada. Opa! Temos dois erros aqui. Primeiro: cabe ao Ministério de Fazenda (e não ao

    Tribunal de Contas) efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas

    interna e externa. Segundo: não há sigilo aqui! O acesso público às informações é garantido!

    Observe:

    Art. 32, § 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do

    Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado

    das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que

    incluirão:

    I - encargos e condições de contratação;

    II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de

    crédito e concessão de garantias.

    Gabarito: B