SóProvas


ID
2316004
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nina é empregada celetista da Fundação Pública D. Pretende concorrer às eleições para vereadora da cidade A e, três meses antes do pleito, irá licenciar-se de seu emprego na referida Fundação. Claudia, empregada da empresa privada F, foi nomeada para compor a mesa receptora nas próximas eleições. Nestes casos, ocorrerá a 

Alternativas
Comentários
  • E

    Curiosa para saber a fundamentação desta questão. Estou acompanhando os comentários. ^^ Já indiquei para comentário do professor.

  • Alguém pode comentar? Os professores do QC viram fumaça nessa hora.

  • RESPOSTA: E

     

    Errei a questão, mas encontrei fundamentação para a interrupção do contrato de trabalho de Claudia, empregada da empresa privada F, que foi nomeada para compor a mesa receptora nas próximas eleições:

     

    Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições:

     

    Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

  • A dúvida é pq da nina é  interrupção, se ela vai se candidatar o empregador não deveria ser obrigado a pagar salário!

  • Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

                 § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses

     

    Gente, tem essa previsão na Lei 8.112/90, mas se aplicaria somente se Nina fosse servidora pública de fundação publica, né?

    Só que a questão foi clara em dizer que ela era celetista...entendi nada!

     

  • A resposta pode ser retirada do art. 25 da Lei 7.664/88, APESAR de que vi alguns artigos na internet dizendo que este dispositivo foi tacitamente revogado pela LC 64/90:

     

    Art. 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

     

    Parágrafo único. O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.

  • Penso que a fundamentação para a interrupção do contrato de trabalho da Nina está na LC 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação, entre outros:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    L) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    VII - para a Câmara Municipal:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos.

    Se, para candidatar-se a vereador, é obrigatório o afastamento do cargo ou emprego antes do pleito, a lei assegura ao trabalhador-candidato a percepção de vencimento ou salário, conforme seja servidor estatutário ou celetista.

    O único problema é que Nina se licenciou do emprego 3 meses antes do pleito e, seguindo os dispositivos citados, o período de afastamento deveria ser, a princípio, de 6 meses (art. 1º, VII, ‘a’). Talvez o TSE, por meio de suas resoluções, fixe prazo de 3 meses, até porque não faz muito sentido que o período de afastamento do candidato a vereador seja maior que o do candidato a Presidente da República.

  • Acredito que essa questão é passível de anulação, ao meu ver quando o enunciado diz Fundação Pública ele tem que especificar se é de direito público ou privado, para que o avaliado saiba qual é o regime jurídico aplicado é assim possa enquadrar em servidor público ou empregado público. Essa questão, apesar de estar no tópico sobre direito do trabalho, parece ser um misto com direito administrativo, porque a única fundamentação que encontrei para que tal hipótese seja de interrupção contratual, é o fundamento do art. 86, 2 da Lei 8.112/90, já apresentado pela Lu C.
  • Luiz Vieria,

     

    A questão menciona "empregada celetista".

    Somado ao Regime Jurídico Único, salvo melhor juízo, pode-se presumir o Regime Jurídico de Direito Privado.


    Agora, se você adicionar o art. 86 da 8.112/90, aí fica complicado de aceitar a hipótese de interrupção.

    Posso estar errado, mas a alternativa C seria a correta.

  • Se é celetista, não pode aplicar 8112/90, até o presente momento fico com a letra C, se alguém puder acrescentar algo a mais...

  • Oi pessoal!

    Muito embora Nina seja empregada do regime Celetista, ela é equiparada à servidora, diria até que é, por força do artigo 19, caput,  ADCT. E como tal justifica o seu afastamento ser considerado interruptivo , conforme outrora fora mencionado por outros colegas aqui, através da Lei 8112/90 em seu artigo 86, § 2o . Já o outro afastamento, cuja natureza é a mesma (interruptiva) está disciplinado na lei 9.507/90, artigo 98, considerando a falta de Cláudia justificada, logo trata-se de interrupção.

    Espero ter ajudado.

  • A licença de 3 meses antes do pleito é remunerada, portanto, é interrupção.

     

    O mandato é que causa a suspensão porque, em regra, passa-se a receber o salario do mandato eletivo.

     

    .

  • resumo da bagaça:

    EMPREGADO QUE PARTICIPAR DE MESA RECEPTORA NA ELEIÇÃO: interrupção do CT

    EMPREGADO QUE SE AUSENTAR PARA CONCORRER A CAGA POLITICO: interrupção do CT.

     

    GABARITO ''E''

  • ESTOU COM DÚVIDAS

  • Qual foi o comentário do Professor a respeito dessa questão?

  • Questão maldosa, trata de um tema sensível e de entendimento divergente entre os autores. Segundo João Augusto da Palma:

     

     

    “[...] os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.

    Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.

    Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc.)."

     

    Logo, provavelmente esta questão deveria ter sido anulada.

  • Complementando o comentário da Isabela Costa.

    Quanto à Nina:

    Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo públiconão constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Portanto, INTERRUPÇÃO DO CT)

    gabarito: Letra E

  • "A resposta pode ser retirada do art. 25 da Lei 7.664/88, APESAR de que vi alguns artigos na internet dizendo que este dispositivo foi tacitamente revogado pela LC 64/90:

    Art. 25. Ao Servidor públicoestatutário ou não,"

    Esse "ou não" se refere a cargo comissionado, que não é empregado público, nem celetista. A questão deveria ter sido anulada.

     

    Ainda, o art. 472 da CLT, casos de serviço militar obrigatório e encargo público, ensejam suspensão do contrato. Tanto é que o §1º prevê a necessidade de notificar a intenção de retorno dentro de 30 dias. Se o contrato estivesse interrompido, não haveria necessidade dessa notificação.

    Já seu §5º se refere ao caso do §3º exclusivamente, ou seja, motivo relevante de interesse para a segurança nacional.

    A questão deveria ter sido anulada, indefensável.

     

  •  

    Dispõe a CLT sobre as hipóteses do enunciado:

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.   

    O referido artigo trata de hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que não é admissível a rescisão ou suspensão do mesmo em virtude de afastamento para exercer encargo público.

    Gabarito do Professor: E

  • Entendo que a questão possui em parte fundamento constitucional, se nos atentarmos ao seguinte dispositivo:

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    Portanto, em relação ao contrato de trabalho de Nina, não é certo dizer que haverá suspensão, pois isso vai depender de haver ou não compatibilidade de horários. Destarte, havendo possibilidade de conciliar o caso seria de interrupção. 

     

    Mas entendo que não se aplique a questão, pois Nina se licenciou do cargo, fica apenas a reflexão.

  • Gabarito letra "E"

     

    Chega a ser tosco esse entendimento de que se afastar para concorrer a cargo político seja "encargo público", ocasionando interrupção do contrato de trabalho.  A pessoa está se afastando de livre e espontânea vontade, não há nada imposto pelo Estado/Governo/Escambau para ser caracterizado como encargo.

     

    E equiparar o empregado público a servidor público nessa assunto é outra forçação de barra. Muito ampliativa essa tese, mesmo porque em outros tipos de questões as bancas fazem questão de cobrar as diferenças mínimas entres empregado público, que é CELETISTA e Servidor Público, que é ESTATUTÁRIO. Já aqui, a banca botou todos no mesmo saco. 

  • A resposta foi dada por Lêlê, comentário do professor é uma piada.

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    L) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    VII - para a Câmara Municipal:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos.

  • Fernanda Ribeiro, segue o comentário do professor:

     

    "Dispõe a CLT sobre as hipóteses do enunciado:

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.   

    O referido artigo trata de hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que não é admissível a rescisão ou suspensão do mesmo em virtude de afastamento para exercer encargo público.

    Gabarito do Professor: E"

  • Tem questão que só errando para memorizar. ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Fundamento de NINA art 472, § 5°, CLT

  • Resta saber se a tal lei complementar 64, mencionada pela Lelê, estava prevista no edital.

  • O caso de Nina está determinado expressamente na Resolução nº 18.019/92 do TSE: I, c – O servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido (licença para candidatura eleitoral do servidor público celetista). É uma das causas de interrupção não elencadas na CLT. 

     

    Sobre Claudia, empregada de empresa privada nomeada para compor a mesa receptora nas próximas eleições, esta sim, cabe a regra do art. 472, CLT: 

    "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador." A diferença é que no caso do encargo público há contagem de tempo de serviço durante o afastamento, caso de interrupção, elencado no art. 473, VI, CLT. 

    E o que seriam encargos públicos? São deveres do cidadão de prestar alguns serviços para o Estado: mesário (caso de Claúdia), jurado, curador, tutor, advogado dativo... e sendo dever, não é arbitrário que a pessoa se escuse do compromisso. Cuidado com o comentário de André Pereira, está equivocada a classificação e o comento em si!

     

    Colegas atenção aos comentários! Há mais que expresso na Jurisprudência e doutrina casos de suspensão e interrupção que não constam na CLT, portanto, evitem justificar os casos como regra geral, sem fazer um conhecimento de fato a qual cabe.

     

    Gabarito letra E. 

  • O fundamento está previsto no Art. 427 da CLT, que dispõe que não será possível a suspensão ou extinção do contrato do funcionário que se afastou do cargo para exercer encargo político.
  • SÓ UMA CORREÇÃO DA RESPOSTA DA COLEGA ABAIXO, GABARITO VITÓRIA.

     

    NINA É CELETISTA, A NORMA EXPRESSA DO TSE SE REFERE A SERVIDOR PÚBLICO.

    A RESPOSTA SE ENCONTRA NA CLT, COMO RESSALTA A COLEGA ABAIXO.

     

    BONS ESTUDOS!

  • VAI PARAR DE TRABALHAR PRA FAZER POLITICAGEM? DURANTE OS PRIMEIROS 90 DIAS DE AFASTAMENTO RECEBE $ = INTERRUPÇÃO

     

    VAI PARAR DE TRABALHAR PRA IR PRO QUARTEL? DURANTE OS PRIMEIROS 90 DIAS DE AFASTAMENTO RECEBE $ = INTERRUPÇÃO

     

    (Art. 471, § 5º, CLT)

  • Gente, exercício de cargo público é suspensão!! (Só para alertar!)

  • Eu não estou conseguindo entender  a citação do artigo 472

    Ele diz: Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. Paragrafo 3.

    E o que vcs estão copiando é relacionada a esse paragrafo do artigo.

    Estou tentando encontrar a fundamentação para ser caso de interrupção e não estou achando.

    Inclusive, encargo público é caso de suspensão, só não será se for interesse da segurança nacional ( como citado anteriormente)

    Artigo inteiro:

    § 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964)

    § 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    § 3º. Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

    § 4º. O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo.

    § 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

     

     

    Preciso de ajuda!!

  • Grazziela, o § 5º diz:-"Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração."

    Então é interrupção ;)

       

  • encargo público não é um caso de suspensão? 

  • Em 29/08/2018, às 18:04:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/07/2018, às 15:26:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/06/2018, às 12:56:10, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/03/2018, às 16:59:46, você respondeu a opção B.Errada!

    não entendo essa questão --'

     

  • fundação pública não é celetista

  • Fazia tempo que não via uma questão mais cabulosa como essa. O pior não é a celeuma dos alunos, mas sim a explicação esfarrapada do professor do QC. Ele joga um monte de letra de lei sem adentrar nos detalhes. Esse professor pra ser ruim tem que melhorar muito.