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ID
2316007
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A greve nos serviços funerários e a greve nos serviços de telecomunicações devem, obrigatoriamente, ser comunicadas pelas entidades sindicais ou pelos trabalhadores aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

     

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

     

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • 72 HORAS!

  • Lei de greve:

    GREVE EM SERVIÇOS NORMAIS: 48 horas

    GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS: 72 horas

     

    GABARITO ''A''

  • De acordo com  a lei de greve : 

    48 horas para serviços não essenciais e 72 horas para serviços essenciais.

  • Lei 7.783/89 - GREVE

    Art. 10 - Serviços essenciais: incisos IV (funerários) e VII (telecomunicações)

    Art. 3º, parágrafo único: comunicação em 48h

    Art. 13: comunicação em 72h (serviços essenciais)

  • 72 HORAS.

  • Tem que avisar com 72h de antecedência para que ninguém morra no período.

  • Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação (atividades não essenciais)

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

     

  • examinador criativão

  • Gab - A

     

    Por ser serviço considerado essencial deve ser comunicado com 72 

     

    já serviços comuns devem ser comunicados em 48 horas.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

     

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.


    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. [GABARITO]