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Letra A
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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72 HORAS!
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Lei de greve:
GREVE EM SERVIÇOS NORMAIS: 48 horas
GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS: 72 horas
GABARITO ''A''
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De acordo com a lei de greve :
48 horas para serviços não essenciais e 72 horas para serviços essenciais.
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Lei 7.783/89 - GREVE
Art. 10 - Serviços essenciais: incisos IV (funerários) e VII (telecomunicações)
Art. 3º, parágrafo único: comunicação em 48h
Art. 13: comunicação em 72h (serviços essenciais)
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72 HORAS.
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Tem que avisar com 72h de antecedência para que ninguém morra no período.
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Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação (atividades não essenciais)
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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examinador criativão
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Gab - A
Por ser serviço considerado essencial deve ser comunicado com 72
já serviços comuns devem ser comunicados em 48 horas.
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GABARITO:A
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. [GABARITO]