Gabarito letra B.
(I) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(II) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
(III) - Art. 10. § 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.
(IV) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Fazenda;
Dec. 7963/13
Art. 10. Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:
I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.