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ID
2316064
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.651/2012, a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes é 

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

  • Correta: Letra B

     

    Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

     

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

  • Apenas para acrescentar, segue a transcrição de todo o art. 21 do Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012):

     

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

  • Código Florestal:

    Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.