-
Letra E
CF/1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
-
Atividade econômica DIreta pelo Estado se dá em dois casos: SEgurança Nacional e interesse COletivo. DISECO
-
* CORRIGINDO o comentário do colega SÉRGIO SILVA: Atividade econômica direta pelo Estado se dá em 3 casos (CF, art. 173, caput): segurança nacional, relevante interesse coletivo e em casos expressos previstos na CF (aqui, não precisará envolver a segurança nacional ou o relevante interesse coletivo).
Atentem aos comentários. Sempre leiam os dos outros colegas, caso não tenham tempo suficiente para pesquisar sobre o assunto.
---
Bons estudos.
-
GABARITO: LETRA E
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
FONTE: CF 1988
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.