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Letra B
I) Certo. Lei 11.107 - Art. 1. § 1. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
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II) Certo. Lei 11.107 - Art. 1. III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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III) Certo. Lei 8.666 - Art. 23. § 8. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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IV) Certo. Lei 8.666 - Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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GABARITO --------------------------------------- B
CONSÓRCIO PÚBLICO
Consórcio Público: São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.
O CONSÓRCIO PÚBLICO PODE TER NATUREZA JURÍDICA PÚBLICA OU PRIVADA
Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.
Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
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Consórcio Público é a gestão associada de serviços públicos, ou seja, dois ou mais entes federados poderão criar um consórcio público para prestar um serviço de interesse comum.
Todas as assertativas estão corretas. São cópias de alguns artigos da lei 11.107 e 8.666.
Gabarito letra B.
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I) Certo. Lei 11.107 - Art. 1. § 1. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
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II) Certo. Lei 11.107 - Art. 1. III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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III) Certo. Lei 8.666 - Art. 23. § 8. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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IV) Certo. Lei 8.666 - Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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I. Poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Correta - Vide LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, Art. 2º, §1º, II.
II. Possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação. Correta - Vide LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, Art. 2º, §1º, III.
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FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
I. OUTORGA (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS)
Poder Público cria uma PJ e atribui a ela titularidade e execução;
Pressupõe Obrigatoriamente a edição de uma Lei (Instituindo ou autorizando)
Tutela Administrativa: Controle Finalístico (Previsão Legal); Relação de Vinculação (Supervisão Ministerial)
Modalidades:
I. Contrato:
Prazo determinado;
Modalidades: Concessão ou Permissão (art.175, CF)
II. Ato Administrativo (Unilateral)
Precário (sem prazo)
Modalidade Autorização
Transferência da Exploração.
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Segundo Di pietro ( pag.550, 28º edição), são privilégios concedidos pela lei aos consórcios públicos INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA:
a) poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público (art. 2º, § 1 º, inciso II);
b) possibilidade de ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação (art. 2º, § 1 º, inciso III);
c) limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação (§ 8º do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993, acrescentado pela Lei nº 11. 107/05);
d) poder de dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração Indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93, acrescentado pela Lei nº 11. 107/05); e) valores mais elevados para a dispensa de licitação em razão do valor, prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, conforme alteração introduzida no § 1º do referido dispositivo pela Lei nº 12.715, de 1 7-9- 12.
obs: FCC mais uma vez expressa o seu amor por Di Pietro haha :)
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Complementando para fins de fixação:
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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Só copiaram e colaram
Observem:
1.2.Privilégios ao consórcio público
A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, independentemente de sua natureza pública ou privada:
a)Poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público (art. 2º, § 1º, inciso II);
b)Possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação (art. 2º, §1º, inciso III);
c)Limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação (§ 8º do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21-6-1.993, acrescentado pela Lei nº 11.107/05);
d)Poder de dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração Indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93, acrescentado pela Lei nº 11.107/05);
e)Valores mais elevados para a dispensa de licitação em razão do valor, prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, conforme alteração introduzida no parágrafo único do artigo 24 pela Lei nº 11.107/05.
letra B
Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/consorcio-publico/73127#ixzz5KbGz3YVm
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Se souber que a I e a II estão certos, já mata a questão :)
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Conforme previsão do art. 2º da Lei 11.107/2005, todas estão corretas.
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A questão
indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
- Itens:
I – CERTO. Desapropriação – interesse social,
utilidade pública ou necessidade pública – art. 5º, Inciso XXIV, da Constituição
Federal de 1988.
II – CERTO. Com base no art. 2º, § 1º, Inciso III, da
Lei nº 11. 107 de 2005, o consórcio público poderá ser contratado pela
Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
III – CERTO. De
acordo com o art. 23, § 8º, da Lei nº 8.666 de 1993, em se tratando de
consórcios públicos será aplicado o dobro dos valores indicados no caput
deste artigo quando formado por até 3 três entes da Federação e o triplo,
quando formado por maior número.
IV – CERTO. Com
base no art. 24, Inciso XXVI, da Lei nº 8.666 de 1993, é dispensável a
licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua Administração Pública Indireta, para a prestação de serviços
públicos de maneira associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação.
Diante do exposto, percebe-se que todos os
itens estão corretos.
Gabarito do Professor: B