SóProvas


ID
2316106
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado de Mato Grosso de Sul, por meio de concessão de uso, facultou ao particular José a utilização privativa de bem público, para que a exercesse conforme sua destinação. Ocorre que a mencionada concessão se deu sem licitação, razão pela qual foi convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência. Assim, imprimiu-se validade ao uso do bem público, já consentido. O instituto da conversão 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Conversão

     

    "Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes. Exemplo: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação."

     

    NOHARA, Sobre Irene (www.direitoadm.com.br)

  • LETRA E

     

     

     

    A - é utilizado quando se pretende converter ato INválido em ato de outra categoria.

     

    B - Se o ato é inválido e não cabe convalidação a administração é vinculada a agir e não por conveniência e oportunidade

     

    C -  Definição proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    Em suma, com a conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico; os efeitos já produzidos pelo ato originário são mantidos, como se tivessem sido produzidos pelo novo ato."  [ COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC]

     

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Método: São Paulo, 2012, p. 509 e 511.

     

    D-  A conversão destina-se, precipuamente, a incidir sobre atos administrativos com vício de objeto. Os próprios doutrinadores citados oferecem exemplo de conversão de uma permissão de uso de bem público em autorização de uso, bastante semelhante, pois, ao caso hipotético versado nesta questão. [COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC]

     

    E - Correto , efeito ex-tunc.

     

    A doutrina fala em 3 tipos de convalidação :

     

    Macete : RARE CONVERSÃO

     

    RAtificação : Supre o vício de Competência

     

    REforma → Mantém a parte válida do ato e REtira a parte inválida

     

    Conversão → A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato INválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos RETROATIVOS(ex-tunc) à data do ato original (Retira a parte inválida e edita novo ato válido).

     

    Ex: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público , porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão , ou seja , retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Complementando...

     

    Conversão consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p569

     

    bons estudos

  • LETRA E

     

    Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.Exemplo: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação.

     

    ATENÇÃO!!

     

    Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissão de uso de bem público, porque ela é um mero ato administrativo, e não um contrato.

     

    A Lei 8.666 em seu artigo 2° afirma que as permissões quando contratadas com terceiros, devem ser precedidas de licitação. A redação do dispositivo possibilita a interpretação de que a regra só seria aplicável às permissões de serviços públicos, que indiscutivelmente  são contratos, mas não às permissões de uso de bem público, que são atos administrativos. 

     

    Ocorre que que existe outra lei em que a exigência de licitação para qualquer permissão é absolutamente explícita. É o artigo 31 da Lei 9078/1995.

     

    ----> O entendimento da FCC é que a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO NÃO É PRECEDIDA DE LICITAÇÃO! Por isso, faz sentido o uso do instituto da conversão neste caso da questão.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado/http://direitoadm.com.br/151-conversao/

     

     

    -> Nunca desista dos seus sonhos! Você é mais forte do que imagina!

  • Conversão: ato administrativo pelo qual a Administração converte um ATO INVÁLIDO em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo VÁLIDO com efeitos RETROATIVOS à data do ato original.

    bons estudos

  • Cassiano, na letra D, segundo o  Marcelo Alexandrino, o vício é de objeto.

     

  • Não concordo com a fundamentação abaixo para a letra B.

    Claro, que a administração terá que fazer alguma coisa em face do ato viciado, isso é óbvio, porque a autotutela é um poder-dever. Mas não seria da discricionariedade administrativa optar pela conversão ou pela anulação do ato viciado? Não entendi onde o agir, nesse caso, seria vinculado. Se fosse vinculado, o seria pela anulação, e não pela conversão.

    Complicado cobrar uma questão controvertida como essa em prova objetiva de concurso =/

  • Acredito que a alternativa B tenha sido fundamentada na doutrina de Di Pietro:

     

    "Não se confunde conversão com reforma, pois aquela atinge o ato ilegal e esta afeta o ato válido e se faz por razões de oportunidade e conveniência;" Pag. 260

     

    Fica implícito que a conversão não se dá por razões de oportunidade e conveniência.

     

  • A meu ver haveria duas respostas: letras "B" e "E", uma vez que a decisão entre converter e anular é discriscionária.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a conversão tem maiores possibilidades de ser utilizada no caso de vício de objeto, a maioria dos autores, inclusive, somente menciona o vício de objeto como passível de conversão. O que torna a Letra D completamente equivocada.

  • Acerca do instituto da conversão, confira-se a seguinte definição proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "(...)'conversão consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.
    (...)
    Em suma, com a conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico; os efeitos já produzidos pelo ato originário são mantidos, como se tivessem sido produzidos pelo novo ato."

    Com apoio em tais noções teóricas, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Como se viu, a conversão opera-se sobre atos inválidos, sendo modalidade de convalidação de atos administrativos, e não sobre atos válidos.

    b) Errado:

    O fundamento da conversão é a necessidade de restabelecimento da legalidade. O controle exercido pela Administração é de legalidade, portanto, e não de mérito, pautado em conveniência e oportunidade.

    c) Errado:

    À luz dos ensinamentos doutrinários acima transcritos, a conversão proporciona, sim, o aproveitamento dos efeitos decorrentes do ato anterior.

    d) Errado:

    A conversão destina-se, precipuamente, a incidir sobre atos administrativos com vício de objeto. Os próprios doutrinadores citados oferecem exemplo de conversão de uma permissão de uso de bem público em autorização de uso, bastante semelhante, pois, ao caso hipotético versado nesta questão.

    e) Certo:

    Na linha do acima exposto, a conversão, realmente, apresenta efeitos retroativos, de maneira que está correta esta assertiva.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Método: São Paulo,
     2012, p. 509 e 511.


  • a) é utilizado quando se pretende converter ato válido em ato de outra categoria.

    A conversão ocorre nos atos inválidos. INCORRETA

     

     b) pode se dar por razões de oportunidade e conveniência.

    Aqui estaríamos tratando dos atos discricionários. INCORRETA

     

     c) não aproveita efeitos já produzidos em razão do ato anterior.

    Muito pelo contrário. Aproveita sim os efeitos já produzidos, ou seja, retroagem e os efeitos são ex-tunc. INCORRETA

     

     d) não se destina a atos administrativos com vício de objeto, conforme o narrado no enunciado.

    A conversão tem maiores possibilidades de ser utilizada no caso de vício de objeto (o vício de objeto é sempre insanável, ou seja, o ato é sempre nulo). A bem da verdade - talvez pelo fato de a conversão consistir na "troca" de um ato de uma espécie por um ato de outra espécie -, a maioria dos autores somente menciona o vício de objeto como passível de conversão. INCORRETA

     

     e) aplica-se com efeitos retroativos à data do ato original. CORRETA

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (2015, págs 562 e 563).

                http://direitoadm.com.br/151-conversao/

  • 1. Conversão é um tipo de convalidação.

    2. Acontece nos elementos forma e competência do ato

    3. Opera efeito ex-Tunc, ou seja, retroativo.

     

  • Maria Estuda, acho que o que você postou refere-se a convilidação, e não conversão.

     

    CONVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
    A conversão não se confunde com Convalidação do ato administrativo, uma vez que há DISCRIONÁRIA transformação de um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão somente é possível diante do ato nulo (vício na finalidade, motivo e objeto), mas não diante do ato anulável (vício na competência e forma). A convalidação tão somente é viável ante ao ato anulável. (Não confunda a sanabilidade do elemento com a vinculação ou discricionariedade do ato administrativo)

     

    -Apostila Delegado PF

     

    Esse daqui é da mami soberana: di Pietro

     

    [...] com relação ao objeto, o que é possível é a figura da conversão que é muito pouco aplicada na Administração Pública, porque no caso da conversão, aquele mesmo ato que seria ilegal para um determinado fim, pode ser legal de uma outra forma. Por exemplo, a concessão de uso de bem público exige autorização legislativa e a permissão de uso não exige.

    A administração fez uma concessão de uso sem autorização legislativa. Aquele ato, como permissão precária, seria válido, porém, como concessão, é inválido. Então, o que a Administração Pública pode fazer é converter a concessão numa permissão, porque como permissão vai ser válida e vai dar efeito retroativo. 

    A utilidade da convalidação e da conversão é aproveitar os efeitos já produzidos, porque se você for anular, você vai ter que apagar todos os efeitos, se você convalidar ou se você converter o ato, você está dizendo que aqueles efeitos já produzidos são válidos, são legais.[...]

     

    https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

  • Por favor, alguém que souber me explicar:

    Porque não é vício de forma e sim de objeto*?

    *segundo o professor que fez os comentários sobre a questão.

  • Considere a seguinte situação hipotética: o Estado de Mato Grosso de Sul, por meio de concessão de uso, facultou ao particular José a utilização privativa de bem público, para que a exercesse conforme sua destinação. Ocorre que a mencionada concessão se deu sem licitação, razão pela qual foi convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência. Assim, imprimiu-se validade ao uso do bem público, já consentido. O instituto da conversão  é utilizado quando se pretende converter ato INválido em ato de outra categoria. NÃO pode se dar por razões de oportunidade e conveniência. aproveita efeitos já produzidos em razão do ato anterior. ESSE É O PRINCIPAL OBJETIVO se destina a atos administrativos com vício de objeto, conforme o narrado no enunciado. aplica-se com efeitos retroativos à data do ato original.

  • gb E 

    Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-sequalificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.Exemplo: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação.

    Não se deve confundir convalidaçáo com a conversão de atos administrativos.
    Nestes casos, o ato administrativo que sofre de um vício de forma pode ser convertido em
    outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos
    .Desse modo, o ato
    ilegal seria convertido em outro ato para cuja edição ele cumpria os requisitos definidos em lei.


    CONVALIDAçÃO: Em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo. Nestas
    situações, diz-se ser caso de nulidade relativa, pois o vício é sanável. Por sua vez, o ato é tido
    por anulável e não nulo, consoante previamente analisado. A correção do vício e consequente
    manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será
    possível a convalidação do ato viciado.

    Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo
    pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidaçáo
    não cause prejuízos a terceiros.
    Dessa forma, para que se admita a convalidação
    de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato
    se tratar de vício sanável e a convalídação não causar prejuízos a terceiros interessados no
    processo nem à própria Administração Pública.

    fonte: Matheus carvalho ( LIVRO)

  • Em síntese

    ANULAÇÃO, CONVERSÃO, CONVALIDAÇÃO = ex tunc

    REVOGAÇÃO= ex nunc

     

    GABARITO ''E''

  • Gente, entendi que a questão busca conhecimento sobre o instituto da CONVERSÃO.

    Mas, para mim, a permissão dependia de licitação, ao contário do que diz o eneunciado da questão e de outras questões CESPE

    01

    Q67763

    Direito Administrativo

     Utilização dos bens públicos,  Bens Públicos

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: PGM - RR

    Prova: Procurador Municipal

    Resolvi certo

    texto associado   

    Com relação aos bens municipais, julgue os itens seguintes.

    A permissão de uso será feita por licitações a título precário e por decreto.

     

    Certo

     

     

     

     

  • Galera, um jeito mole de matar a questão seria lembrando que Conversão é espécie de Convaidação. Sabemos que a Convalidação possui efeitos ex-tunc. Logo, o gabarito é a letra E

     

    http://videosdidatico.blogspot.com.br/2011/11/aula-16-atos-administrativos-especies.html

  • Di Pietro: “O OBJETO ou o conteúdo ilegal não pode convalidar”. O que será possível então? Nesse caso será possível a conversão, que não é espécie de convalidação

    Conversão: Ato administrativo pelo qual a administração pública converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos ao ato original.

    Ex: Concessão de uso feita sem licitação, quando a lei exige; Pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência

  • Convalidação - corrige o vicio e mantem o mesmo ato.

    Conversão - transforma um ato inválido em outro ato, de outra categoria.

  • 2 Pontos importantes sobre a CONVERSÃO que você deve guardar na mesinha de estudos..:

    -> transforma um ato ilegal em outra categoria ( tentar dar um jeitinho, até por questão de economia e eficiência)

    -> Efeitos ex tunc

     

    OBSERVAÇÃO: na boa, utilizo o raciocínio de que somente a revogação é ex nunc, os demais desfazimento do ato adm são ex tunc ( isso é o que uso, pode não estar correto...)

    GABARITO ''A''

     

  • NÃO ENTENDI ESSA CONVALIDAÇÃO, VEZ QUE EM AMBOS OS CASOS SERIA NECESSÁRIA A LICITAÇÃO, APENAS NA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE.

  • Dá para matar a questão com a lógica. Visto que o fato de a conversão retroagir à data do ato que foi convertido é o único motivo de existir a conversão. Do contrário, o ato simplesmente seria anulado. E um novo ato seria praticado, valendo a partir de então.

  • E

    O gabarito está no comando da questão, no final, no qual surge a ideia de retroatividade: "Assim, imprimiu-se validade ao uso do bem público, já consentido".