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Decreto-lei 25/1937
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
A resposta correta seria a letra "a".
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Gabarito : D
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Gabarito D
Decreto-lei 25/1937
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
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Pessoal, a questão diz que um dos objetos de origem pertence à empresa brasileira. Então, por que a assertiva "a" está incorreta?
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Concordo com o Bruno. Ao ler o dispositivo legal colacionado pelos colegas, deu a entender que pelo fato de o segundo objeto ter sido importado por empresa brasileira, não teria vedação legal para o tombamento, visto que o item 6 diz expressamente "empresas estrangeiras". De acordo com a literalidade do decreto, não seria a letra A??
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GABARITO D
Também fiquei em dúvida. Tenho uma apostila que traz o último artigo como brasileiras, mas ao olhar na lei vi que na verda é estrangeiras.
Favor solicitem comentários da equipe QC!
A União Federal, ao tomar conhecimento da existência de duas renomadas obras de origem estrangeira, de notório valor histórico e artístico nacional, pretende que seja efetivado o tombamento das mesmas. Cumpre asseverar que a primeira delas pertence a uma casa de comércio de objetos históricos e a outra foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento. A propósito do instituto do tombamento, conforme legislação vigente,
Decreto-lei 25/1937
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas brasileiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
DEUS SALVE O BRASIL
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no site do planalto esta escrito "estrangeiras" ¬¬
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DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira: (...)
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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Em se tratando de obras de origem estrangeira, incide, na espécie, a norma do art. 3º do Decreto-lei 25/37, que assim dispõe:
"Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artistico nacional as obras de origem estrangeira."
(...)
4 - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
(...)
6 - que sejam importados por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."
Como se vê, pela literalidade do dispositivo legal acima, extrai-se que a primeira obra, referida na questão, não poderia, de fato, ser objeto de tombamento, eis que esbarraria na vedação constante do n.º 4, acima.
Contudo, semelhante restrição não se aplicaria à segunda obra, porquanto teria sido importada por empresa brasileira, ao passo que a norma veda, tão somente, caso a importação se operar por empresa estrangeira.
Assim sendo, discordo do gabarito adotado pela Banca, que considerou correta a letra "d".
Gabarito da banca: Letra D.
Gabarito do professor: Letra A, em discordância com a resposta dada pela banca organizadora.
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Compartilho das dúvidas dos colegas: diz-se na questão que a obra estrangeira "foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento". Ora, o dispositivo legal não permite a incidência de tombamento as obras de origem estrangeira "que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos" (DL 25/1937, art. 3º, 6). Situações distintas.
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Pois é. Considerando a letra da LEI, a segunda poderá ser objeto de Tombamento. GABARITO "A". Pq "D"?
A questão: foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento;
A lei: que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
OBS: Olhei a prova, o gabarito, a alteração do gabarito e a banca manteve o entendimento.
GABARITO DO PROFESSOR:
Em se tratando de obras de origem estrangeira, incide, na espécie, a norma do art. 3º do Decreto-lei 25/37, que assim dispõe:
"Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artistico nacional as obras de origem estrangeira."
(...)
4 - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
(...)
6 - que sejam importados por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."
Como se vê, pela literalidade do dispositivo legal acima, extrai-se que a primeira obra, referida na questão, não poderia, de fato, ser objeto de tombamento, eis que esbarraria na vedação constante do n.º 4, acima.
Contudo, semelhante restrição não se aplicaria à segunda obra, porquanto teria sido importada por empresa brasileira, ao passo que a norma veda, tão somente, caso a importação se operar por empresa estrangeira.
Assim sendo, discordo do gabarito adotado pela Banca, que considerou correta a letra "d".
Gabarito da banca: Letra D.
Gabarito do professor: Letra A, em discordância com a resposta dada pela banca organizadora.
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O gabarito é a letra A, SEM DÚVIDAS: "apenas a segunda poderá ser objeto de tombamento". Isso porque estamos diante de uma empresa brasileira, não de uma empresa estrangeira.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm
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Caso você duvide do texto do Decreto-Lei que está no Planalto, visite a Coleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, parte 1, pág. 331 (pág. 387 do pdf), disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/18862.
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A questão está errada, não tem jeito! O Gabarito é letra A.
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A segunda pode ser tombada. Somente caberia a exceção se fosse empresa estrangeira que importasse.
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Gabarito do professor: LETRA A
Em se tratando de obras de origem estrangeira, incide, na espécie, a norma do art. 3º do Decreto-lei 25/37, que assim dispõe:
"Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artistico nacional as obras de origem estrangeira."
(...)
4 - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
(...)
6 - que sejam importados por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."
Como se vê, pela literalidade do dispositivo legal acima, extrai-se que a primeira obra, referida na questão, não poderia, de fato, ser objeto de tombamento, eis que esbarraria na vedação constante do n.º 4, acima.
Contudo, semelhante restrição não se aplicaria à segunda obra, porquanto teria sido importada por empresa brasileira, ao passo que a norma veda, tão somente, caso a importação se operar por empresa estrangeira.
Assim sendo, discordo do gabarito adotado pela Banca, que considerou correta a letra "d".
Gabarito da banca: Letra D.
Gabarito do professor: Letra A, em discordância com a resposta dada pela banca organizadora.
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Com o devido respeito à nossa referência em Direito Administrativo nos concursos (especialmente na FCC) o problema foi causado pelo livro da Maria Sylvia Zanella di Pietro. Vejam:
"O artigo 3º do mesmo Decreto-lei exclui do patrimônio histórico e artístico na cional e, portanto, da possibilidade de tombamento, as obras de origem estrangeira:
1. que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2. que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3. que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao Direito Civil e que continuam sujeitos à lei penal do proprietário (bens adquiridos por sucessão de estrangeiro e situados no Brasil);
4. que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5. que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6. que sejam importadas por empresas brasileiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."
Atenção para o tópico 6. Ou seja, o examinador copiou do livro e deu o gabarito. O problema é que o livro não traz uma informação correta nessa parte.
Espero ter ajudado. =)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)
ARTIGO 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.