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ID
2316115
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal, ao tomar conhecimento da existência de duas renomadas obras de origem estrangeira, de notório valor histórico e artístico nacional, pretende que seja efetivado o tombamento das mesmas. Cumpre asseverar que a primeira delas pertence a uma casa de comércio de objetos históricos e a outra foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento. A propósito do instituto do tombamento, conforme legislação vigente, 

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 25/1937

    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

    A resposta correta seria a letra "a".

  • Gabarito : D

  • Gabarito D

    Decreto-lei 25/1937

    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

  • Pessoal, a questão diz que um dos objetos de origem pertence à empresa brasileira. Então, por que a assertiva "a" está incorreta?

  • Concordo com o Bruno. Ao ler o dispositivo legal colacionado pelos colegas, deu a entender que pelo fato de o segundo objeto ter sido importado por empresa brasileira, não teria vedação legal para o tombamento, visto que o item 6 diz expressamente "empresas estrangeiras". De acordo com a literalidade do decreto, não seria a letra A??

  • GABARITO D

     

    Também fiquei em dúvida. Tenho uma apostila que traz o último artigo como brasileiras, mas ao olhar na lei vi que na verda é estrangeiras.

    Favor solicitem comentários da equipe QC!

     

     

    A União Federal, ao tomar conhecimento da existência de duas renomadas obras de origem estrangeira, de notório valor histórico e artístico nacional, pretende que seja efetivado o tombamento das mesmas. Cumpre asseverar que a primeira delas pertence a uma casa de comércio de objetos históricos e a outra foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento. A propósito do instituto do tombamento, conforme legislação vigente, 

     

    Decreto-lei 25/1937

     Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas brasileiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • no site do planalto esta escrito "estrangeiras" ¬¬

  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.  Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira: (...)

      Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

            Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

  • Em se tratando de obras de origem estrangeira, incide, na espécie, a norma do art. 3º do Decreto-lei 25/37, que assim dispõe:

    "Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artistico nacional as obras de origem estrangeira."

    (...)

    4 - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    (...)

    6 - que sejam importados por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."

    Como se vê, pela literalidade do dispositivo legal acima, extrai-se que a primeira obra, referida na questão, não poderia, de fato, ser objeto de tombamento, eis que esbarraria na vedação constante do n.º 4, acima.

    Contudo, semelhante restrição não se aplicaria à segunda obra, porquanto teria sido importada por empresa brasileira, ao passo que a norma veda, tão somente, caso a importação se operar por empresa estrangeira.

    Assim sendo, discordo do gabarito adotado pela Banca, que considerou correta a letra "d".

    Gabarito da banca: Letra D.
    Gabarito do professor: Letra A, em discordância com a resposta dada pela banca organizadora.

  • Compartilho das dúvidas dos colegas: diz-se na questão que a obra estrangeira "foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento". Ora, o dispositivo legal não permite a incidência de tombamento as obras de origem estrangeira "que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos" (DL 25/1937, art. 3º, 6). Situações distintas.

  • Pois é. Considerando a letra da LEI, a segunda poderá ser objeto de Tombamento. GABARITO "A". Pq "D"? 

    A questão: foi importada por empresa brasileira expressamente para adorno de seu respectivo estabelecimento;

    A lei: que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

     

    OBS: Olhei a prova, o gabarito, a alteração do gabarito e a banca manteve o entendimento.

    GABARITO DO PROFESSOR:

    Em se tratando de obras de origem estrangeira, incide, na espécie, a norma do art. 3º do Decreto-lei 25/37, que assim dispõe:

    "Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artistico nacional as obras de origem estrangeira."

    (...)

    4 - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    (...)

    6 - que sejam importados por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."

    Como se vê, pela literalidade do dispositivo legal acima, extrai-se que a primeira obra, referida na questão, não poderia, de fato, ser objeto de tombamento, eis que esbarraria na vedação constante do n.º 4, acima.

    Contudo, semelhante restrição não se aplicaria à segunda obra, porquanto teria sido importada por empresa brasileira, ao passo que a norma veda, tão somente, caso a importação se operar por empresa estrangeira.

    Assim sendo, discordo do gabarito adotado pela Banca, que considerou correta a letra "d".

    Gabarito da banca: Letra D.
    Gabarito do professor: Letra A, em discordância com a resposta dada pela banca organizadora.

     

  • O gabarito é a letra A, SEM DÚVIDAS: "apenas a segunda poderá ser objeto de tombamento". Isso porque estamos diante de uma empresa brasileira, não de uma empresa estrangeira.

     

    DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

    .

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm

    .

    Caso você duvide do texto do Decreto-Lei que está no Planalto, visite a Coleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937,  parte 1, pág. 331 (pág. 387 do pdf), disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/18862.

    .

    A questão está errada, não tem jeito! O Gabarito é letra A.

     

  • A segunda pode ser tombada. Somente caberia a exceção se fosse empresa estrangeira que importasse.

  • Gabarito do professor: LETRA A

     

    Em se tratando de obras de origem estrangeira, incide, na espécie, a norma do art. 3º do Decreto-lei 25/37, que assim dispõe:

    "Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artistico nacional as obras de origem estrangeira."

    (...)

    4 - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    (...)

    6 - que sejam importados por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."

    Como se vê, pela literalidade do dispositivo legal acima, extrai-se que a primeira obra, referida na questão, não poderia, de fato, ser objeto de tombamento, eis que esbarraria na vedação constante do n.º 4, acima.

    Contudo, semelhante restrição não se aplicaria à segunda obra, porquanto teria sido importada por empresa brasileira, ao passo que a norma veda, tão somente, caso a importação se operar por empresa estrangeira.

    Assim sendo, discordo do gabarito adotado pela Banca, que considerou correta a letra "d".

    Gabarito da banca: Letra D.
    Gabarito do professor: Letra A, em discordância com a resposta dada pela banca organizadora.

  • Com o devido respeito à nossa referência em Direito Administrativo nos concursos (especialmente na FCC) o problema foi causado pelo livro da Maria Sylvia Zanella di Pietro. Vejam:

     

    "O artigo 3º do mesmo Decreto-lei exclui do patrimônio histórico e artístico na­ cional e, portanto, da possibilidade de tombamento, as obras de origem estrangeira:
    1. que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
    2. que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
    3. que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao Direito Civil e que continuam sujeitos à lei penal do proprietário (bens adquiridos por sucessão de estrangeiro e situados no Brasil);
    4. que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
    5. que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
    6. que sejam importadas por empresas brasileiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos."

     

    Atenção para o tópico 6. Ou seja, o examinador copiou do livro e deu o gabarito. O problema é que o livro não traz uma informação correta nessa parte. 

     

    Espero ter ajudado. =)

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)

     

    ARTIGO 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

     

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.